Transição para o Regime de Isenção de IVA – Procedimentos e Obrigações a partir de 1 de julho de 2025

Esta possibilidade aplica-se exclusivamente a sujeitos passivos com um volume de negócios em 2024 inferior a €15.000, que, até 30 de junho de 2025, não tenham ultrapassado os €18.750 e que não realizem exportações de bens ou serviços.

A referida opção deve ser exercida até ao dia 31 de julho de 2025, mediante a apresentação de uma declaração de alterações. Essa declaração pode ser entregue presencialmente, em papel, junto de qualquer serviço de finanças, ou submetida através do e-Balcão do Portal das Finanças, como anexo em formato PDF.

Na declaração, o sujeito passivo deve indicar o volume de negócios obtido em território nacional no ano civil de 2024, bem como, no campo “Observações”, mencionar o volume de negócios acumulado no primeiro semestre de 2025, permitindo à AT verificar se o limite legal de €18.750 não foi ultrapassado.

Apesar de o processamento destas declarações ser feito de forma manual pela AT, os sujeitos passivos devem adotar, desde 1 de julho de 2025, o comportamento correspondente ao novo enquadramento: passam a emitir faturas sem IVA, com a menção obrigatória “IVA – regime de isenção (art.º 53.º do CIVA)”, deixando de liquidar imposto nas operações realizadas a partir dessa data.

Contudo, a transição de regime obriga à observância de um conjunto de obrigações finais no âmbito do regime normal.

De acordo com o artigo 24.º do CIVA, o sujeito passivo deve proceder à regularização do IVA deduzido relativamente a bens em existências, imobilizado ou outros ativos detidos à data da mudança de regime. Adicionalmente, é necessário incluir essas regularizações e, se aplicável, a liquidação do imposto sobre os inventários existentes, na declaração periódica de junho de 2025 (para contribuintes no regime mensal) ou na declaração do 2.º trimestre de 2025 (para contribuintes no regime trimestral).

Após a entrega da última declaração periódica com as devidas regularizações, os sujeitos passivos deixam de estar obrigados à entrega de declarações periódicas de IVA, sem prejuízo da manutenção de outras obrigações acessórias, como a comunicação de faturas (cf. artigo 31.º do CIVA) e, quando aplicável, a submissão da declaração anual de IVA.

Esta transição resulta da interpretação conjunta do artigo 53.º do Código do IVA, do artigo 24.º do mesmo diploma, das regras sobre comunicações por via eletrónica (Portaria n.º 215/2022, de 26 de agosto), bem como das disposições gerais constantes da Lei Geral Tributária (LGT) no que respeita às obrigações declarativas dos sujeitos passivos.

O regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA também se pode aplicar a entidades não residentes, desde que estas não tenham estabelecimento estável em Portugal e exerçam aqui uma atividade económica tributável de forma independente, ainda que sem presença física permanente e não pratiquem operações de exportação.

O Departamento de Direito Fiscal da Belzuz Advogados S.L.P. Sucursal em Portugal encontra-se disponível para prestar apoio na análise da elegibilidade, preenchimento e submissão da declaração de alterações, bem como no cumprimento das obrigações declarativas finais no regime normal de IVA.

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