A prova do erro médico – a obrigatoriedade de prova dos requisitos de responsabilidade civil extracontratual de atos praticados em unidade do SNS

Num processo de negligência médica e/ou erro médico a prova é sempre um dos principais “obstáculos” à procedência de uma ação judicial desta natureza, uma vez que incumbe ao autor (paciente) garantir a produção de prova relativamente a esse erro. Ainda que cada processo judicial tenha as suas idiossincrasias (designadamente se o processo é instaurado contra uma entidade privada de saúde ou pública), devemos salientar que o ónus da prova sobre o erro médico recai sempre sobre o paciente que alegadamente sofreu ato médico incorretamente realizado.

Neste sentido, foi proferido, no passado dia 27.03.2025, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 5/2025 sobre esta matéria, e que cujo sumário é perentório ao admitir que «Em ação de responsabilidade civil por atos médicos praticados em unidade do SNS, sob a vigência da Lei n.º 67/2007, incumbe ao autor alegar e provar os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo causal. (…)».

Desta forma, em casos de erro médico em que se discuta a responsabilidade civil extracontratual, designadamente baseadas em atos sobre a tutela da Lei n.º 67/2007, dúvidas não podem restar que será o autor que deve carrear para os autos judiciais todos os elementos de prova necessários para prova dos diversos requisitos dessa responsabilidade, designadamente a ilicitude e a culpa. E sobre esses requisitos em particular, o referido aresto esclarece que a “ilicitude, nos termos do art.º 9.º, n.º 1 do RRCEE [Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, inclusão nossa], abrange não só a violação de normas legais, mas também o incumprimento de regras técnicas ou deveres objetivos de cuidado. Em sede de erro médico, tal ilicitude resulta da inobservância das leges artis, aferidas segundo o estado da ciência

médica ao tempo dos atos praticados, sendo a obrigação do médico de meios e não de resultado. A culpa é aferida pelo padrão de diligência exigível a um profissional zeloso, nos termos do art.º 10.º do RRCEE”. Assim, no caso de apresentação de ação judicial deste tipo, devemos ter claro que a preparação destes processos é essencial, devendo o autor munir-se de todos os elementos necessários à produção daquela prova, designadamente obtendo cópia da totalidade do processo clínico e, preferencialmente, de um parecer elaborado por um especialista da área de medicina em causa, que avalie o processo clínico em contraponto com as guidelines de medicina protocoladas para o ato médico em avaliação. Para além do referido parecer, deve o autor garantir que em sede de rol de testemunhas será possível incluir um especialista da área de medicina em causa que possa atestar a incorreção do ato médico, para dessa forma poder realizar-se prova dos requisitos de ilicitude e culpa supramencionados.

Face a todo o exposto e atenta a posição da doutrina e jurisprudência sobre esta matéria, recomendamos a preparação, desde a fase extrajudicial, do tema com advogados com experiência nessa área de atuação, que possam assessorar corretamente o caso. A Belzuz Advogados SLP – Sucursal em Portugal dispõe de uma equipa de advogados com ampla experiência em temas de contencioso e, em particular, de responsabilidade médica, que poderão prestar essa assessoria jurídica.

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