Desde o Departamento Laboral da BELZUZ ADVOGADOS, S.L.P., como advogados especialistas em direito laboral e na prática processual de reclamações de Diretores e pessoal de Alta Direção sobre entregas de ações sociais à extinção dos seus contratos de trabalho perante a Jurisdição Social, viemos comentar o que, a nosso ver, é uma importante Sentença do Tribunal Supremo de 9 de abril de 2025.
A questão debatida na referida Sentença consiste em determinar se o requisito previsto nos planos de stock options ou planos de entrega de ações relativo a que o trabalhador deve estar ativo na empresa durante todo o período de acumulação do programa para consolidar o direito ao recebimento é exigível e válido nos casos em que o despedimento do trabalhador foi declarado improcedente.
Para isso, o Tribunal Supremo analisa o recurso da empresa condenada à entrega ao trabalhador requerente de um número significativo de ações comprometidas nos seus Planos de entrega de ações por Sentença do Tribunal Superior de Justiça de Madrid de 18 de maio de 2022 (EDJ 2022/601118).
Na fundamentação jurídica da Sentença do Tribunal Superior de Justiça de Madrid, estabelece-se que a atribuição do direito às ações reclamadas tem a consideração de remuneração variável, que habitualmente requer a permanência na empresa para receber essa remuneração variável, embora refere-se a Sentença do Tribunal Supremo de 5 de abril de 2022, segundo a qual não pode considerar-se válida qualquer limitação do direito por causa de extinção do contrato de trabalho quando implique uma violação do artigo 1256 do Código Civil.
O artigo 1256 do Código Civil estabelece que “a validade e o cumprimento dos contratos não pode ser deixado ao arbítrio de um dos contratantes”, portanto, para julgar este tipo de assuntos deve-se analisar se a extinção do contrato de trabalho se deve a uma decisão voluntária do trabalhador ou a causas alheias à vontade do trabalhador e dependentes da vontade do empregador, como no caso em julgamento onde um despedimento disciplinar declarado improcedente incumpre o disposto no citado artigo 1256 do Código Civil perante a decisão da empresa de não entregar as ações previamente comprometidas ao trabalhador.
O Tribunal Supremo confirma a ilicitude da não entrega de ações previamente comprometidas ao trabalhador nos correspondentes planos de ações em caso de despedimento improcedente, ao incumprir o disposto no artigo 1256 do Código Civil, acrescentando ainda a sua doutrina (entre outras menciona a STS de 27 de março de 2019) relativa ao fato de que o salário já acumulado pelo trabalhador deve ser pago, e que seu recebimento não pode ser condicionado à permanência do trabalhador na empresa no momento do pagamento do salário acumulado.
O Tribunal Supremo entende que a cessação na empresa do trabalhador não foi uma cessação voluntária, mas motivada por uma decisão unilateral do empregador qualificada judicialmente como despedimento improcedente, e tal extinção ocorre antes da maturação ou acumulação das ações comprometidas que a companhia nega a entrega ao não cumprir com o requisito de permanência na empresa na data da entrega, concluindo o Alto Tribunal na confirmação da Sentença do Tribunal Superior de Justiça de Madrid ao incumprir a empresa o disposto no artigo 1256 do Código Civil, confirmando a obrigatoriedade da entrega de ações, ou como no presente caso devido aos próprios termos do Plano em questão, alternativamente pagar seu valor avaliado na data da Sentença.
Em conclusão, desde a BELZUZ ADVOGADOS, S.L.P. e sua equipe de advogados laboralistas, tendo em conta as Sentenças comentadas neste artigo, recomendamos a Diretores ou pessoal de Alta Direção a quem tenham sido entregues Planos de entrega de ações ou stock options sujeitos à condição de manutenção da relação laboral no momento da maturação ou acumulação das ações comprometidas, que bem previamente ou bem à extinção do seu contrato de trabalho obtenham o adequado aconselhamento jurídico como o que prestamos desde o Departamento Laboral da BELZUZ ADVOGADOS, S.L.P., dadas as elevadas quantias económicas que, conforme o caso, poderiam ser reclamadas.