Muitas vezes verificamos que, dentro de um grupo empresarial, existem sociedades cuja existência não se justifica face à atividade que exercem. É neste momento que devemos considerar a possibilidade de reorganizar o grupo empresarial, de forma a otimizar a gestão da atividade desenvolvida pelo grupo e evitar incorrer em custos estruturais e administrativos desnecessários, podendo para tal recorrer à figura jurídica da fusão.
Em 2023, foi aprovada uma reforma dos regulamentos sobre modificações estruturais em vigor até à data, como a Lei 3/2009, de 3 de abril, sobre modificações estruturais das sociedades comerciais, através do Real Decreto-Lei 5/2023, de 28 de junho, que, entre outras disposições, no seu Primeiro Livro, estabelece a “Transposição da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho de Ministros”, que, entre outras disposições, estabelece a “Transposição da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho de Ministros”, a seguir designada (“Lei sobre as modificações estruturais” ou “LME”), que simplificou o procedimento de fusão por absorção de sociedades “gémeas” detidas a 100% pelo mesmo acionista.
Este diploma simplificou o procedimento de fusão por absorção de sociedades “gémeas”, detidas na totalidade pelo mesmo acionista.
Este tipo de fusão “gémea”, particularmente simplificada, consiste num tipo especial de fusão por absorção de empresas detidas a 100 % pelo mesmo acionista único, em conformidade com o n.º 1 do artigo 56.º da Lei das Modificações Estruturais (“Pressupostos equiparados à absorção de empresas detidas a 100 %”).
“Artigo 56º. Casos equiparados à absorção de sociedades de capitais exclusivamente públicos.
1. As disposições relativas à aquisição de sociedades de capitais exclusivamente públicos aplicam-se, na medida do necessário, à fusão, qualquer que seja a sua natureza, de sociedades detidas a 100 %, direta ou indiretamente, pelo mesmo acionista ou por accionistas que detenham participações idênticas em todas as sociedades que se fundem, bem como às fusões por incorporação, quando a sociedade incorporada detenha, direta ou indiretamente, todas as acções ou participações da sociedade incorporante.
(...)
É ainda aplicável o artigo 53º da referida lei (“Absorção de sociedade de capitais exclusivamente públicos”), que simplifica o número de requisitos normalmente necessários para a realização de uma fusão. Assim, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 56.º e no artigo 53.º da LME, o acordo de fusão pode ser adotado sem os seguintes requisitos:
1º. A inclusão no projeto de fusão de informações relativas a: I) à relação de troca das acções, II) aos modos de entrega das acções da sociedade resultante aos accionistas da sociedade ou sociedades absorvidas, III) à data de participação nos lucros da sociedade resultante ou IV) a quaisquer particularidades relativas a este direito ou V) a informações sobre a avaliação dos elementos do ativo e do passivo de cada sociedade que sejam transferidos para a sociedade resultante ou VI) às datas das contas das sociedades participantes na fusão.
2º. Relatórios dos administradores e dos peritos sobre o projeto comum de fusão.
3º. O aumento de capital da sociedade incorporante.
4º. Aprovação da fusão pela Assembleia Geral da sociedade incorporada.
Assim, a lista supra de requisitos excluídos do procedimento de fusão é prova da grande simplificação deste procedimento em comparação com o procedimento normal.
Além disso, uma vez que existe um único acionista para ambas as sociedades neste caso, as disposições do artigo 9.º da LME seriam igualmente aplicáveis às deliberações por unanimidade, simplificando assim ainda mais o procedimento.
“Artigo 9.º Acordo unânime sobre alterações estruturais..
1. A deliberação de modificação estrutural pode ser adoptada sem necessidade de publicação ou depósito dos documentos exigidos por lei, embora devam ser incorporados na escritura de modificação estrutural, e sem anúncio da possibilidade de apresentação de observações ou de relatório dos administradores sobre o projeto de modificação, quando seja adoptada pela sociedade ou por cada uma das sociedades participantes em assembleia universal e por unanimidade de todos os accionistas com direito de voto e, se for caso disso, por aqueles que, nos termos da lei ou dos estatutos, possam legitimamente exercer esse direito. (...)”.
Assim, a fusão grupal, no caso de existir um Acionista Único para ambas as sociedades, beneficiará ainda da simplificação adicional que a Lei concede no caso de as deliberações serem aprovadas por unanimidade em Assembleia Universal, possibilitando a dispensa das publicações habituais em processos de reestruturação estrutural, nomeadamente a publicação do Projeto de Fusão.
Tudo isto significa que, nestes casos, o processo de reestruturação é significativamente simplificado, poupando tempo e requisitos.
É de salientar, em particular, o facto de a nova Lei das Modificações Estruturais ter dispensado o prazo de um mês para a oposição dos credores, a contar da data do acordo até ao seu reconhecimento notarial, o que constitui, por si só, mais um elemento de simplificação do processo.
No entanto, isto suscitou dúvidas quanto ao direito de informação dos trabalhadores, que anteriormente era equiparado no tempo ao direito de oposição dos credores à fusão, mas agora, no entanto, o mesmo artigo, no seu segundo parágrafo, estabelece que este direito de informação não pode ser restringido pelo facto de a deliberação de fusão ser adoptada por unanimidade pela Assembleia Universal.
“Artigo 9. Resolução unânime sobre a modificação estrutural.
(...)
2. O direito dos trabalhadores à informação sobre a modificação estrutural, incluindo o relatório dos administradores sobre os efeitos que esta poderá ter sobre o emprego, não pode ser restringido pelo facto de a modificação estrutural ser aprovada em assembleia universal.
Assim, tendo em conta que esta forma de adoção da deliberação limita o período de análise de um mês de que os trabalhadores dispunham até agora em circunstâncias normais, consideramos adequado manter esse mesmo período, desde a data da deliberação de fusão até ao momento em que a mesma é tornada pública, para considerar cumprida esta obrigação.
No entanto, esta questão laboral ainda não foi esclarecida pela Direção-Geral da Segurança Jurídica e da Fé Pública, pelo que, por enquanto, consideramos aconselhável adotar a posição mais conservadora possível a este respeito.
Em conclusão, a nova Lei de Modificações Estruturais estabelece um sistema muito ágil e rápido para a realização de reestruturações internas em grupos de sociedades controladas pelo mesmo Acionista Único; não obstante o facto de algumas das novidades introduzidas pela Lei deverem ainda ser interpretadas pelos órgãos correspondentes.
A Belzuz Abogados, S.L.P., como assessor jurídico especializado nesta matéria, pode assessorar a sua empresa em qualquer tipo de operações de reestruturação como as descritas.
Commercial and Corporate Law department | Madrid (Spain)
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