Tuesday, 16 July 2024

O que fazer quando se pretende exercer direito ou cumprir uma obrigação e as partes não estipularam prazo para o efeito?

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Por vezes acontece que, tendo um direito que se pretende exigir de outro, nomeadamente por força de um contrato celebrado, não o podemos fazer porque, por algum motivo, as partes envolvidas não fixaram um prazo certo para o fazer.

Nesses casos, caberá ao tribunal, depois de ouvidas as partes, fixar o prazo para o cumprimento da obrigação, através da ação de Fixação Judicial do prazo.

A ação de fixação judicial do prazo é um processo especial de jurisdição voluntária regulado nos artigos 1026.º e 1027.º do Código de Processo Civil e visa dar resposta, no plano adjetivo, a um conjunto de casos em que não foi fixado prazo para o exercício de um direito ou para o cumprimento de um dever.

A título de exemplo, podemos referir a promessa unilateral (artigo 411.º do Código Civil), em que o contrato promessa vinculando apenas uma das partes não fixa prazo para a eficácia do vínculo, ou quando em virtude das circunstâncias, as partes não acordaram um prazo para o cumprimento da prestação (artigo 777.º do Código Civil).

Nestes casos, bem como noutros, caberá ao Tribunal a pedido das partes, através da ação de Fixação Judicial do Prazo, estipular um prazo razoável para o cumprimento da obrigação.

O processo inicia-se com a apresentação de um requerimento escrito, no qual se justifica a necessidade de fixação de um prazo e se indica aquele que se considera adequado tendo em conta o propósito a que se destina.

Em seguida a parte contrária é citada para responder. Sendo que, por regra, os fundamentos da resposta, quando esta exista, assentam na necessidade de fixação de prazo mais longo do que o indicado pelo requerente. Como abaixo se explicará este processo não visa discutir/apurar a validade da relação jurídica para a qual se pretende fixar um prazo.

Na falta de resposta, é fixado o prazo proposto pelo requerente ou aquele que o juiz considere razoável, havendo resposta, o juiz decide, depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias.

Como já se referiu o processo de fixação judicial de prazo não tem como finalidade discutir questões extrínsecas ao prazo em si ou questões relacionadas com a validade da relação jurídica, não é esse o propósito deste processo, pelo que se as partes não aceitam por algum motivo a validade ou algum elemento do negócio que celebraram não é esta a ação que o vai resolver. Como também não é o meio próprio para resolver a questão de uma das partes considerar que o prazo fixado para o cumprimento da obrigação é longo de mais


Veja-se a esse título acórdão da Relação de Lisboa de 28.09.2023, proc. 2003/22.5T8SNT.L1-6, in www.dgsi.pt

“1– A acção para fixação judicial de prazo tem como escopo a fixação de um prazo adequado e razoável que seja necessário ao cumprimento da prestação e, tem lugar quando as partes não fixaram nem estão de acordo quanto estabelecimento desse prazo.

2– Assim, não cabe no âmbito deste processo especial, a indagação sobre questões de natureza contenciosa e de fundo, como por exemplo a existência, validade, eficácia, incumprimento ou a extinção da relação jurídica invocada. Por isso e por se tratar de processo especial, de tramitação simplificada, não há lugar à realização de audiência prévia.

3– Quer dizer, no processo de fixação judicial de prazo apenas, rectius, somente se julga a adequação do prazo ao direito ou dever, supondo a existência deste. O litígio entre as partes apenas pode dizer respeito ao prazo para cumprimento da prestação, pressupondo que essa prestação exista.

4– Se uma das partes põe em causa a existência da obrigação, então, o litígio não diz, apenas, respeito à divergência sobre o prazo, mas à própria obrigação e, assim, não pode ter lugar a fixação judicial de prazo, devendo as partes discutir o diferendo entre elas em acção comum.

5– Dito de outro modo, perante a divergência entre as partes sobre a existência da obrigação, não pode ter lugar a fixação judicial de prazo e, por isso, a acção especial para esse efeito não pode proceder”.


Assim, quando interpõe a ação de Fixação Judicial do Prazo, o requerente não tem de fazer prova da situação jurídica invocada, nem dos seus fundamentos, porém, terá de justificar, face à relação jurídica de onde emerge a situação jurídica invocada, a necessidade da fixação do prazo.

Tem-se entendido que o prazo a fixar deve ser razoável, de forma a permitir, sem limitações ou onerosidade excessiva, o exercício da situação jurídica a que respeita.

A equipa do Departamento Contencioso da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal encontra-se ao dispor para prestar qualquer informação adicional sobre esta temática.

 

 Tiago Salazar Tiago Salazar 

Litigation and Arbitration Law department | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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