{"id":3977,"date":"2013-12-03T23:00:00","date_gmt":"2013-12-03T23:00:00","guid":{"rendered":""},"modified":"-0001-11-30T00:00:00","modified_gmt":"-0001-11-29T23:00:00","slug":"advogados-laboral-lisboa-oporto-recentes-alteracoes-ao-codigo-do-trabalho","status":"publish","type":"publicacion","link":"https:\/\/belzuz.com\/en\/publicacion\/advogados-laboral-lisboa-oporto-recentes-alteracoes-ao-codigo-do-trabalho\/","title":{"rendered":"Recentes altera\u00e7\u00f5es ao c\u00f3digo do trabalho"},"content":{"rendered":"<p>Em agosto e setembro de 2013 foram publicados diversos diplomas legais sobre mat&eacute;rias de Direito do Trabalho. Tivemos ainda conhecimento do Ac&oacute;rd&atilde;o do Tribunal Constitucional sobre as altera&ccedil;&otilde;es introduzidas ao C&oacute;digo do Trabalho pela Lei n.&ordm; 23\/2012, de 25 de junho. Neste artigo resumiremos as grandes linhas das altera&ccedil;&otilde;es introduzidas por tais diplomas legais. N&atilde;o nos pronunciamos sobre o ac&oacute;rd&atilde;o do Tribunal Constitucional, uma vez que a sua complexidade e repercuss&otilde;es s&oacute; por si justificam um artigo aut&oacute;nomo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>1. Combate &agrave; utiliza&ccedil;&atilde;o indevida dos chamados &ldquo;recibos verdes&rdquo; (Lei n.&ordm; 63\/2013, de 27 de agosto)<\/strong>\n<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Esta Lei, em vigor desde o dia 1 de setembro, institui mecanismos de combate &agrave; utiliza&ccedil;&atilde;o indevida de contratos de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os, ou seja, ao enquadramento de trabalhadores como independentes quando as caracter&iacute;sticas da atividade por eles exercida (pela exist&ecirc;ncia, por exemplo, de local de trabalho e de equipamentos e instrumentos pertencentes ao benefici&aacute;rio, ou pela exist&ecirc;ncia de um hor&aacute;rio de trabalho determinado pelo benefici&aacute;rio) revelam uma rela&ccedil;&atilde;o de trabalho que deveria estar subordinada ao C&oacute;digo do Trabalho.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nesta perspetiva, confere-se poder &agrave; Autoridade para as Condi&ccedil;&otilde;es do Trabalho (&ldquo;ACT&rdquo;) para sempre que, em resultado de a&ccedil;&atilde;o inspetiva, verifique ind&iacute;cios de presta&ccedil;&atilde;o de atividade, aparentemente aut&oacute;noma, em condi&ccedil;&otilde;es an&aacute;logas &agrave;s de um contrato de trabalho, inicie um procedimento que tem como objetivo levar o empregador a celebrar formalmente com o trabalhador um contrato de trabalho com efeitos reportados &agrave; data de in&iacute;cio da presta&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os. Caso o empregador n&atilde;o regularize a situa&ccedil;&atilde;o, a ACT participa os factos aos servi&ccedil;os do Minist&eacute;rio P&uacute;blico da &aacute;rea de resid&ecirc;ncia do trabalhador, a fim de que este instaure a nova a&ccedil;&atilde;o de reconhecimento da exist&ecirc;ncia de contrato de trabalho.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>2. Altera&ccedil;&atilde;o &agrave; forma de c&aacute;lculo da compensa&ccedil;&atilde;o em caso de cessa&ccedil;&atilde;o de contrato de trabalho (Lei n.&ordm; 69\/2013, de 30 de agosto)<\/strong>\n<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A Lei n.&ordm; 69\/2013, de 30 de agosto, altera pela quinta vez o C&oacute;digo do Trabalho, e baixa novamente o montante da compensa&ccedil;&atilde;o a pagar pelo empregador em caso cessa&ccedil;&atilde;o de contrato de trabalho.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nos termos desta altera&ccedil;&atilde;o, aplic&aacute;vel apenas aos contratos de trabalho celebrados a partir do dia 01\/10\/2013, a regra geral no que respeita ao c&aacute;lculo da compensa&ccedil;&atilde;o em caso de cessa&ccedil;&atilde;o de contrato de trabalho passa a ser a de considerar 12 dias de retribui&ccedil;&atilde;o base e diuturnidades por cada ano de antiguidade do trabalhador, ou fra&ccedil;&atilde;o. Contudo, tratando-se de contrato a termo certo ou incerto, durante os primeiros tr&ecirc;s anos de dura&ccedil;&atilde;o do contrato a compensa&ccedil;&atilde;o &eacute; calculada tendo em conta 18 dias de retribui&ccedil;&atilde;o base e diuturnidades por cada ano de antiguidade do trabalhador, ou fra&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Esta Lei estabelece tamb&eacute;m um regime transit&oacute;rio no que respeita aos contratos de trabalho j&aacute; em execu&ccedil;&atilde;o &agrave; data de 01\/10\/2013. Por um lado, passamos agora a ter duas datas &ndash; 31\/10\/2012 e 30\/09\/2013, em que, verificando-se nalguma delas o direito do trabalhador a uma compensa&ccedil;&atilde;o igual ou superior a 12 vezes a retribui&ccedil;&atilde;o base mensal e diuturnidades ou a 240 vezes a retribui&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima mensal garantida, o per&iacute;odo de execu&ccedil;&atilde;o do contrato de trabalho posterior a cada uma dessas datas &eacute; desconsiderado para efeitos de antiguidade com reflexo no valor da compensa&ccedil;&atilde;o. Por outro lado, h&aacute; mais uma f&oacute;rmula de c&aacute;lculo de compensa&ccedil;&atilde;o a ter em conta.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Na verdade, tratando-se de um contrato de trabalho celebrado antes de 01\/10\/2011, no per&iacute;odo de dura&ccedil;&atilde;o do contrato at&eacute; 31\/10\/2012 o montante da compensa&ccedil;&atilde;o corresponde a um m&ecirc;s de retribui&ccedil;&atilde;o base e diuturnidades por cada ano de antiguidade ou fra&ccedil;&atilde;o, em caso de contrato sem termo, e a dois ou tr&ecirc;s dias de retribui&ccedil;&atilde;o base e diuturnidades por cada m&ecirc;s de dura&ccedil;&atilde;o do contrato a termo, conforme este tenha dura&ccedil;&atilde;o igual ou superior, ou inferior a seis meses, respetivamente.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em rela&ccedil;&atilde;o ao per&iacute;odo de dura&ccedil;&atilde;o do contrato de 01\/10\/2012 at&eacute; 30\/09\/2013, o montante da compensa&ccedil;&atilde;o corresponde a 20 dias de retribui&ccedil;&atilde;o base e diuturnidades por cada ano de antiguidade ou fra&ccedil;&atilde;o, quer tratando-se de contrato de trabalho a termo quer de contrato de trabalho sem termo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">J&aacute; quanto ao per&iacute;odo de dura&ccedil;&atilde;o do contrato a partir de 01\/10\/2013 o montante da compensa&ccedil;&atilde;o corresponde, como regra, a 12 dias de retribui&ccedil;&atilde;o base e diuturnidades por cada ano de antiguidade ou fra&ccedil;&atilde;o. Contudo, quando o contrato de trabalho, a termo ou sem termo, em 31\/10\/2013 ainda n&atilde;o tenha atingido tr&ecirc;s anos de dura&ccedil;&atilde;o, a compensa&ccedil;&atilde;o a partir daquela data e at&eacute; que se cumpram os tr&ecirc;s anos, &eacute; calculada &agrave; raz&atilde;o de 18 dias de dias de retribui&ccedil;&atilde;o base e diuturnidades.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Tratando-se de contrato de trabalho celebrado depois de 01\/10\/2011 aplica-se o racioc&iacute;nio descrito, com a diferen&ccedil;a de n&atilde;o se aplicar a f&oacute;rmula de um m&ecirc;s de retribui&ccedil;&atilde;o base e diuturnidades por cada ano de antiguidade ou fra&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>3. Fundo de compensa&ccedil;&atilde;o do trabalho e fundo de garantia de compensa&ccedil;&atilde;o do trabalho (Lei n.&ordm; 70\/2013, de 30 de agosto, e Portaria n.&ordm; 294-A\/2013, de 30 de setembro)<\/strong>\n<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">J&aacute; desde a Lei n.&ordm; 53\/2011, de 14 de outubro, que se conhecia a necessidade de aderir a um fundo de compensa&ccedil;&atilde;o do trabalho, dependente de legisla&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica. Pela Lei n.&ordm; 70\/2013, de 30 de agosto, em vigor desde 01\/10\/2013, estabelecem-se os regimes jur&iacute;dicos do fundo de compensa&ccedil;&atilde;o do trabalho (o &ldquo;FCT&rdquo;) e do fundo de garantia de compensa&ccedil;&atilde;o do trabalho (o &ldquo;FGCT&rdquo;).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Esta Lei aplica-se apenas aos contratos de trabalho celebrados ap&oacute;s esta data, com exce&ccedil;&atilde;o dos contratos de trabalho de muito curta dura&ccedil;&atilde;o ou do setor p&uacute;blico.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Tanto o FCT (de capitaliza&ccedil;&atilde;o individual) como o FGCT (de natureza mutualista) se destinam a assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efetivo de metade do valor da compensa&ccedil;&atilde;o que lhes seja devida em virtude da cessa&ccedil;&atilde;o de contrato de trabalho. A ades&atilde;o dos empregadores ao FCT e ao FGCT &eacute; obrigat&oacute;ria e implica o pagamento de uma entrega mensal, doze vezes por ano, durante todo o per&iacute;odo de execu&ccedil;&atilde;o do contrato de trabalho (salvo quando n&atilde;o exista contagem de antiguidade).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Relativamente ao FCT, a entrega mensal corresponde a 0,925% da retribui&ccedil;&atilde;o base mensal e diuturnidade de cada trabalhador. Em alternativa &agrave; ades&atilde;o ao FCT, pode o empregador aderir a um mecanismo equivalente. J&aacute; no que respeita ao FGCT, a entrega mensal correspondente a 0,075% da retribui&ccedil;&atilde;o base e diuturnidade de cada trabalhador.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim, verificando-se a necessidade de pagar a um trabalhador uma compensa&ccedil;&atilde;o em virtude, por exemplo, de um despedimento coletivo, o empregador paga ao trabalhador a totalidade da compensa&ccedil;&atilde;o que lhe cabe e solicita ao FCT, com a anteced&ecirc;ncia m&aacute;xima de 20 dias relativamente &agrave; data da cessa&ccedil;&atilde;o do contrato de trabalho, o reembolso do saldo da conta de registo daquele trabalhador, incluindo a eventual valoriza&ccedil;&atilde;o positiva. Caso o empregador n&atilde;o pague, pelo menos, metade da compensa&ccedil;&atilde;o devida, o trabalhador aciona o FGCT, para obter aquele pagamento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Caso a cessa&ccedil;&atilde;o do contrato de trabalho n&atilde;o d&ecirc; lugar ao pagamento de compensa&ccedil;&atilde;o, o reembolso das entregas feitas ao FCT reverte integralmente para o empregador. N&atilde;o h&aacute; lugar a reembolso quanto &agrave;s entregas para o FGCT.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Na Portaria n.&ordm; 294-A\/2013, de 30 de setembro, encontram-se definidos os procedimentos e os elementos necess&aacute;rios &agrave; operacionaliza&ccedil;&atilde;o do FCT e do FGCT, atrav&eacute;s do site www.fundoscompensacao.pt.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>4. Medida incentivo emprego<\/strong>\n<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com o objetivo de atenuar o esfor&ccedil;o financeiro associado &agrave; obrigatoriedade de ades&atilde;o ao FCT e ao FGCT, o Governo criou a medida Incentivo Emprego, nos termos da qual &eacute; atribu&iacute;do, verificadas certas condi&ccedil;&otilde;es, um apoio financeiro aos empregadores que celebrem, ap&oacute;s 01\/10\/2013, contratos de trabalho regulados pelo C&oacute;digo do Trabalho. Esta medida vigora apenas entre 01\/10\/2013 e 30\/09\/2015.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Est&atilde;o exclu&iacute;dos os empregadores com d&iacute;vidas &agrave; Administra&ccedil;&atilde;o Fiscal e &agrave; Seguran&ccedil;a Social, em situa&ccedil;&atilde;o irregular no que respeita &agrave;s restitui&ccedil;&otilde;es do Fundo Social Europeu e a apoios do IEFP, bem como aqueles que n&atilde;o possuam contabilidade organizada ou que se encontrem em situa&ccedil;&atilde;o de incumprimento no que respeita &agrave;s entregas obrigat&oacute;rias para o FCT e FGCT.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">As candidaturas s&atilde;o apresentadas no s&iacute;tio eletr&oacute;nico da Seguran&ccedil;a Social Direta no momento da formaliza&ccedil;&atilde;o da admiss&atilde;o do novo trabalhador na seguran&ccedil;a social. O apoio financeiro corresponde a 1% da retribui&ccedil;&atilde;o mensal do trabalhador relevante para efeitos de incid&ecirc;ncia da taxa contributiva devida &agrave; Seguran&ccedil;a Social, e &eacute; pago trimestralmente pelo Instituto do Emprego e Forma&ccedil;&atilde;o Profissional.<\/p><\/p>\n","protected":false},"featured_media":431,"template":"","categories":[],"area-de-practica":[],"publicaciones":[],"idioma-publicacion":[72],"areas-practica-publicacciones":[],"class_list":["post-3977","publicacion","type-publicacion","status-publish","has-post-thumbnail","hentry","idioma-publicacion-portugues"],"acf":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/belzuz.com\/en\/wp-json\/wp\/v2\/publicacion\/3977","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/belzuz.com\/en\/wp-json\/wp\/v2\/publicacion"}],"about":[{"href":"https:\/\/belzuz.com\/en\/wp-json\/wp\/v2\/types\/publicacion"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/belzuz.com\/en\/wp-json\/wp\/v2\/media\/431"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/belzuz.com\/en\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=3977"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/belzuz.com\/en\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=3977"},{"taxonomy":"area-de-practica","embeddable":true,"href":"https:\/\/belzuz.com\/en\/wp-json\/wp\/v2\/area-de-practica?post=3977"},{"taxonomy":"publicaciones","embeddable":true,"href":"https:\/\/belzuz.com\/en\/wp-json\/wp\/v2\/publicaciones?post=3977"},{"taxonomy":"idioma-publicacion","embeddable":true,"href":"https:\/\/belzuz.com\/en\/wp-json\/wp\/v2\/idioma-publicacion?post=3977"},{"taxonomy":"areas-practica-publicacciones","embeddable":true,"href":"https:\/\/belzuz.com\/en\/wp-json\/wp\/v2\/areas-practica-publicacciones?post=3977"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}