{"id":3994,"date":"2014-04-29T22:00:00","date_gmt":"2014-04-29T22:00:00","guid":{"rendered":""},"modified":"-0001-11-30T00:00:00","modified_gmt":"-0001-11-29T23:00:00","slug":"advogados-direito-laboral-lisboa-porto-indemnizacao-despedimento-ilicito","status":"publish","type":"publicacion","link":"https:\/\/belzuz.com\/en\/publicacion\/advogados-direito-laboral-lisboa-porto-indemnizacao-despedimento-ilicito\/","title":{"rendered":"Indemniza\u00e7\u00e3o por despedimento il\u00edcito"},"content":{"rendered":"<p>Ao longo do programa de ajustamento portugu&ecirc;s, as compensa&ccedil;&otilde;es por despedimentos considerados l&iacute;citos &ndash; <strong>despedimento coletivo, por extin&ccedil;&atilde;o do posto de trabalho, por inadapta&ccedil;&atilde;o ou com justa causa<\/strong> &ndash; passaram por v&aacute;rios cortes. At&eacute; ao momento as indemniza&ccedil;&otilde;es por despedimentos declarados il&iacute;citos ficaram imunes a qualquer corte, n&atilde;o obstante v&aacute;rias insist&ecirc;ncias da troika nesse sentido.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No &acirc;mbito do programa de assist&ecirc;ncia econ&oacute;mica e financeira a Portugal, a <strong>compensa&ccedil;&atilde;o por despedimento l&iacute;cito<\/strong> tem vindo a ser objeto de diversos cortes, tendo passado, no caso dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, de 30 dias de retribui&ccedil;&atilde;o base e diuturnidades por ano de antiguidade, para os atuais 12 dias de retribui&ccedil;&atilde;o base e diuturnidades por ano de antiguidade.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Numa primeira fase, a Lei n.&ordm; 53\/2011, de 14 de outubro, veio reduzir o valor da compensa&ccedil;&atilde;o, estabelecendo que para os contratos de trabalho celebrados depois de 1 de novembro de 2011, esta compensa&ccedil;&atilde;o corresponde a 20 dias de retribui&ccedil;&atilde;o base e diuturnidades por cada ano de antiguidade, independentemente do tipo de contrato de trabalho.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Numa segunda fase, a Lei n.&ordm; 23\/2012, de 25 de junho, harmonizou as disposi&ccedil;&otilde;es aplic&aacute;veis aos celebrados depois de 1 de novembro de 2011 com as dos contratos mais antigos, salvaguardando direitos adquiridos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Na terceira e &uacute;ltima fase at&eacute; ao momento, a Lei n.&ordm; 69\/2013, de 30 de agosto, reduziu uma vez mais o valor da compensa&ccedil;&atilde;o, estabelecendo que para os contratos de trabalho celebrados a partir de 1 de outubro de 2013 esta passa a corresponder a 12 dias de retribui&ccedil;&atilde;o base e diuturnidades por cada ano de antiguidade, exceto no que respeita aos contratos de trabalho a termo, que, durante os seus tr&ecirc;s primeiros anos de dura&ccedil;&atilde;o, conferem ao trabalhador uma compensa&ccedil;&atilde;o correspondente a 18 dias de retribui&ccedil;&atilde;o base e diuturnidades por cada ano de antiguidade.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em virtude desta acentuada redu&ccedil;&atilde;o, a troika (Fundo Monet&aacute;rio Internacional, Banco Central Europeu e Comiss&atilde;o Europeia) considerou que a diferen&ccedil;a entre as compensa&ccedil;&otilde;es para os despedimentos l&iacute;citos (12 dias\/ano antiguidade) e as indemniza&ccedil;&otilde;es para os despedimentos il&iacute;citos (at&eacute; 45 dias\/ano de antiguidade), poderiam constituir um incentivo para a impugna&ccedil;&atilde;o destes despedimentos em tribunal (e consequentemente aumento da litigiosidade), motivo pelo qual recomendou a revis&atilde;o e redu&ccedil;&atilde;o do valor das indemniza&ccedil;&otilde;es para os despedimentos declarados il&iacute;citos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Contudo, e n&atilde;o obstante as recomenda&ccedil;&otilde;es da troika nesse sentido, a indemniza&ccedil;&atilde;o em substitui&ccedil;&atilde;o da reintegra&ccedil;&atilde;o a pedido do trabalhador, por despedimento declarado il&iacute;cito, n&atilde;o foi objeto de redu&ccedil;&atilde;o, mantendo-se assim entre os 15 e os 45 dias de retribui&ccedil;&atilde;o base e diuturnidades por cada ano completo ou fra&ccedil;&atilde;o de antiguidade, em fun&ccedil;&atilde;o do valor da retribui&ccedil;&atilde;o do trabalhador e ao grau de ilicitude do comportamento do empregador.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Os fundamentos para a ilicitude do despedimento podem variar conforme a modalidade de despedimento adotada (despedimento coletivo, por extin&ccedil;&atilde;o do posto de trabalho, por inadapta&ccedil;&atilde;o, ou por facto imput&aacute;vel ao trabalhador). No entanto, existem circunst&acirc;ncias gerais que o podem fundamentar, e que s&atilde;o as seguintes:<\/p>\n<ul>\n<li style=\"text-align: justify;\">Quando o despedimento se baseia em motivos discriminat&oacute;rios, ainda que com invoca&ccedil;&atilde;o de motivo diverso;<\/li>\n<li style=\"text-align: justify;\">Quando o tribunal considera que o motivo apresentado pelo empregador para o despedimento n&atilde;o &eacute; v&aacute;lido;<\/li>\n<li style=\"text-align: justify;\">Quando existiram erros formais no processo de despedimento;<\/li>\n<li style=\"text-align: justify;\">Quando n&atilde;o tenha sido solicitado parecer pr&eacute;vio &agrave; entidade competente na &aacute;rea da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, em caso de despedimento de trabalhadora gr&aacute;via, pu&eacute;rpera ou lactante, ou de trabalhador durante o gozo de licen&ccedil;a parental.<\/li>\n<\/ul>\n<p style=\"text-align: justify;\">A ilicitude do despedimento &eacute; apreciada e decretada pelo tribunal, cabendo-lhe tamb&eacute;m fixar o montante da indemniza&ccedil;&atilde;o aplic&aacute;vel, quando o trabalhador opte por indemniza&ccedil;&atilde;o em substitui&ccedil;&atilde;o da reintegra&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No que respeita ao grau de ilicitude do despedimento, que serve de base para a fixa&ccedil;&atilde;o do valor de indemniza&ccedil;&atilde;o, ser&aacute; maior quando o despedimento seja fundado em motivos discriminat&oacute;rios, do que quando seja realizado por raz&otilde;es econ&oacute;micas, mas em que tenha ocorrido um erro formal no procedimento de despedimento. Justificar-se-ia portanto, naquele, uma indemniza&ccedil;&atilde;o no valor m&aacute;ximo ou pr&oacute;ximo do limite m&aacute;ximo, e neste uma indemniza&ccedil;&atilde;o abaixo deste limite.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A fixa&ccedil;&atilde;o da indemniza&ccedil;&atilde;o em substitui&ccedil;&atilde;o de reintegra&ccedil;&atilde;o, a pedido do trabalhador, poder&aacute; assim aproximar-se do seu valor m&iacute;nimo (15 dias\/ano ou fra&ccedil;&atilde;o), quando, por exemplo, a declara&ccedil;&atilde;o da ilicitude seja motiva pela inobserv&acirc;ncia do prazo para comunica&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o de despedimento com justa causa, mas os factos materiais apurados consubstanciam justa causa de despedimento (neste sentido, Ac. STJ, de 07\/05\/2009).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Poder&aacute; aproximar-se do seu valor m&aacute;ximo (45 dias\/ano ou fra&ccedil;&atilde;o), quando, por exemplo, o despedimento seja realizado sem qualquer justifica&ccedil;&atilde;o e sem proced&ecirc;ncia de procedimento disciplinar (neste sentido, Ac. STJ, de 18\/05\/2006), ou seja devido a motivos &eacute;tnicos ou religiosos, em manifesta viola&ccedil;&atilde;o de direitos do trabalhador, com consagra&ccedil;&atilde;o constitucional.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Uma compensa&ccedil;&atilde;o por ato l&iacute;cito nunca pode ser igual a uma compensa&ccedil;&atilde;o por um ato il&iacute;cito, desde logo porque enquanto o primeiro &eacute; praticado em conformidade com a ordem jur&iacute;dica, o segundo &eacute; praticado ao seu arrepio, sendo portanto o comportamento do seu autor reprov&aacute;vel e sancion&aacute;vel. Nesta medida, alinhar o valor da compensa&ccedil;&atilde;o por despedimento l&iacute;cito com o valor da indemniza&ccedil;&atilde;o por despedimento il&iacute;cito, n&atilde;o seria uma pol&iacute;tica justa.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\n<p style=\"text-align: justify;\">\n","protected":false},"featured_media":431,"template":"","categories":[],"area-de-practica":[],"publicaciones":[],"idioma-publicacion":[72],"class_list":["post-3994","publicacion","type-publicacion","status-publish","has-post-thumbnail","hentry","idioma-publicacion-portugues"],"acf":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/belzuz.com\/en\/wp-json\/wp\/v2\/publicacion\/3994","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/belzuz.com\/en\/wp-json\/wp\/v2\/publicacion"}],"about":[{"href":"https:\/\/belzuz.com\/en\/wp-json\/wp\/v2\/types\/publicacion"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/belzuz.com\/en\/wp-json\/wp\/v2\/media\/431"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/belzuz.com\/en\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=3994"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/belzuz.com\/en\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=3994"},{"taxonomy":"area-de-practica","embeddable":true,"href":"https:\/\/belzuz.com\/en\/wp-json\/wp\/v2\/area-de-practica?post=3994"},{"taxonomy":"publicaciones","embeddable":true,"href":"https:\/\/belzuz.com\/en\/wp-json\/wp\/v2\/publicaciones?post=3994"},{"taxonomy":"idioma-publicacion","embeddable":true,"href":"https:\/\/belzuz.com\/en\/wp-json\/wp\/v2\/idioma-publicacion?post=3994"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}