{"id":4658,"date":"2024-03-13T23:00:00","date_gmt":"2024-03-13T23:00:00","guid":{"rendered":""},"modified":"-0001-11-30T00:00:00","modified_gmt":"-0001-11-29T23:00:00","slug":"implicacoes-para-o-setor-segurador-do-projeto-da-norma-regulamentar-da-asf-sobre-branqueamento-de-capitais-e-financiamento-do-terrorismo","status":"publish","type":"publicacion","link":"https:\/\/belzuz.com\/en\/publicacion\/implicacoes-para-o-setor-segurador-do-projeto-da-norma-regulamentar-da-asf-sobre-branqueamento-de-capitais-e-financiamento-do-terrorismo\/","title":{"rendered":"Implica\u00e7\u00f5es para o Setor Segurador do Projeto da Norma Regulamentar da ASF sobre Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\">\n<p style=\"text-align: justify;\">N&atilde;o obstante o facto de o setor segurador ser, em Portugal, um setor com risco tendencialmente baixo, a ASF decidiu regulamentar o tema do Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo (&ldquo;BCFT&rdquo;) atrav&eacute;s deste projeto de Norma Regulamentar (&ldquo;NR&rdquo;), o qual carece de uma leitura conjunta com a Lei n.&ordm; 83\/2017, encontrando-se aquele numa rela&ccedil;&atilde;o de complementaridade face &agrave;s op&ccedil;&otilde;es vertidas no texto legislativo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Esta NR ser&aacute; aplic&aacute;vel &agrave;s entidades que exer&ccedil;am atividade em Portugal no &acirc;mbito do ramo Vida, nomeadamente <strong>empresas de seguros<\/strong> (com sede em Portugal; sucursais de empresas de seguros com sede em pa&iacute;ses da Uni&atilde;o Europeia e em pa&iacute;ses terceiros; empresas de seguros a operar em regime de Livre Presta&ccedil;&atilde;o de Servi&ccedil;os), <strong>mediadores de seguros e de seguros a t&iacute;tulo acess&oacute;rio<\/strong> (com sede em Portugal; sucursais de <strong>mediadores de seguros e de seguros a t&iacute;tulo acess&oacute;rio<\/strong> com sede em pa&iacute;ses da Uni&atilde;o Europeia; e mediadores de seguros e de seguros a t&iacute;tulo acess&oacute;rio que operem em regime de LPS), bem como &agrave;s <strong>sociedades gestoras de fundos de pens&otilde;es<\/strong> autorizadas em Portugal e a outras entidades que a lei submeta &agrave; supervis&atilde;o da ASF.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O projeto de NR prev&ecirc; que as entidades obrigadas definam <strong>pol&iacute;ticas, procedimentos e controlos adequados<\/strong> &agrave; gest&atilde;o eficaz dos riscos de BCFT, devendo estas ser, reduzidas a escrito, e proporcionais &agrave; natureza, dimens&atilde;o e complexidade das entidades obrigadas e das atividades por estas prosseguidas. Estas pol&iacute;ticas dever&atilde;o ser revistas com uma periodicidade n&atilde;o superior a tr&ecirc;s anos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por outro lado, estipula-se que as sociedades gestoras de fundos de pens&otilde;es e as empresas de seguros, independentemente do regime de exerc&iacute;cio em Portugal, <strong>dever&atilde;o anualmente enviar &agrave; ASF, at&eacute; 15 de abril de cada ano<\/strong>, os resultados da avalia&ccedil;&atilde;o da qualidade, adequa&ccedil;&atilde;o e efic&aacute;cia das suas pol&iacute;ticas e dos seus procedimentos e controlos, identificando as principais falhas e\/ou fragilidades detetadas e as medidas tomadas no sentido de melhorar os sistemas implementados neste &acirc;mbito, bem como a respetiva certifica&ccedil;&atilde;o e parecer do revisor oficial de contas sobre o conte&uacute;do da referida avalia&ccedil;&atilde;o. <strong>Tamb&eacute;m os mediadores de seguros<\/strong> ter&atilde;o uma obriga&ccedil;&atilde;o de efetuar avalia&ccedil;&otilde;es de efic&aacute;cia peri&oacute;dicas, asseguradas por auditores externos ou por uma entidade terceira devidamente qualificada, com intervalos n&atilde;o superiores a tr&ecirc;s anos a contar da implementa&ccedil;&atilde;o das suas pol&iacute;ticas ou dos seus procedimentos e controlos em mat&eacute;ria de BCFT.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Estabelece-se ainda a obrigatoriedade de as sociedades gestoras de fundos de pens&otilde;es, as empresas de seguros, as sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da Uni&atilde;o Europeia e as sucursais de empresas de seguros de um pa&iacute;s terceiro que exer&ccedil;am atividade em territ&oacute;rio portugu&ecirc;s <strong>designarem um membro do &oacute;rg&atilde;o de administra&ccedil;&atilde;o respons&aacute;vel pela defini&ccedil;&atilde;o e aplica&ccedil;&atilde;o das pol&iacute;ticas e dos procedimentos e controlos em mat&eacute;ria de preven&ccedil;&atilde;o do BCFT<\/strong>, responsabilidade que, no caso das referidas sucursais, deve ser atribu&iacute;da ao respetivo mandat&aacute;rio geral.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O projeto de NR prev&ecirc; tamb&eacute;m uma articula&ccedil;&atilde;o entre os diversos operadores do setor segurador e dos fundos de pens&otilde;es com os mediadores de seguros, procurando uma vis&atilde;o integrada das opera&ccedil;&otilde;es realizadas por estas entidades, de modo a permitir uma mais c&eacute;lere e rigorosa identifica&ccedil;&atilde;o, avalia&ccedil;&atilde;o e mitiga&ccedil;&atilde;o dos riscos de BCFT. &Eacute; tamb&eacute;m tida em considera&ccedil;&atilde;o a dimens&atilde;o e estrutura dos mediadores de seguros, sendo que os mediadores que sejam pessoas coletivas e que, a 31 de dezembro do ano civil anterior, tivessem mais de 15 pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribui&ccedil;&atilde;o de seguros (&ldquo;PDEADS&rdquo;) e mais de cinco milh&otilde;es de euros de pr&eacute;mios do ramo Vida, dever&atilde;o ter os seus pr&oacute;prios procedimentos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No que diz respeito &agrave; <strong>utiliza&ccedil;&atilde;o de sistemas de informa&ccedil;&atilde;o<\/strong>, prev&ecirc;-se que os mediadores de seguros residentes ou com sede em territ&oacute;rio nacional e as sucursais de mediadores de seguros registados em outro Estado membro da Uni&atilde;o Europeia que exer&ccedil;am atividade em territ&oacute;rio portugu&ecirc;s ficam dispensados da obten&ccedil;&atilde;o dos referidos sistemas, desde que as empresas de seguros com sede em Portugal, as sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da Uni&atilde;o Europeia e as sucursais de empresas de seguros de um pa&iacute;s terceiro que exer&ccedil;am atividade em territ&oacute;rio portugu&ecirc;s com as quais trabalhem lhes facultem o acesso aos sistemas de informa&ccedil;&atilde;o e ferramentas a que recorrem, ou &agrave; informa&ccedil;&atilde;o que produzem.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">J&aacute; relativamente &agrave; <strong>identifica&ccedil;&atilde;o do benefici&aacute;rio efetivo<\/strong>, estabelece-se que que a comprova&ccedil;&atilde;o dos elementos identificativos deste seja efetuada com base em declara&ccedil;&atilde;o emitida pelo cliente ou por quem legalmente o represente, mas apenas nos casos em que comprovadamente se verifique a exist&ecirc;ncia de um risco baixo de BCFT, devendo a entidade obrigada guardar registo da referida comprova&ccedil;&atilde;o. N&atilde;o obstante, o projeto de NR prev&ecirc; ainda algumas situa&ccedil;&otilde;es que n&atilde;o poder&atilde;o, em qualquer circunst&acirc;ncia, ser consideradas situa&ccedil;&otilde;es de baixo risco.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No que concerne &agrave; <strong>execu&ccedil;&atilde;o do dever de identifica&ccedil;&atilde;o e dilig&ecirc;ncia<\/strong> das empresas de seguros e das entidades gestoras de fundos de pens&otilde;es <strong>por entidades terceiras<\/strong>, estabelece-se que o cumprimento do mesmo apenas pode ser executado por mediadores de seguros (com exce&ccedil;&atilde;o dos mediadores com sede num pa&iacute;s terceiro), devendo este aspeto estar expressamente previsto nos contratos celebrados entre aqueles, proibindo-se que os mediadores de seguros a t&iacute;tulo acess&oacute;rio possam ser considerados entidades terceiras para este efeito.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por fim, prev&ecirc;-se ainda que, com periodicidade anual, as entidades obrigadas, com exce&ccedil;&atilde;o daquelas que exercem atividade em regime de livre presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os, <strong>dever&atilde;o comunicar &agrave; ASF<\/strong> um conjunto de elementos referentes &agrave; sua atividade, pol&iacute;ticas e procedimentos institu&iacute;dos relativamente a preven&ccedil;&atilde;o do BCFT. Este novo reporte dever&aacute; ocorrer <strong>at&eacute; ao dia 15 de abril, com refer&ecirc;ncia ao ano anterior, atrav&eacute;s do Portal ASF<\/strong>. Para efeitos deste reporte, apenas os mediadores de seguros com sede em Portugal e as sucursais de mediadores com sede num Estado membro da Uni&atilde;o Europeia que sejam pessoas coletivas e que, a 31 de dezembro do ano civil anterior, tenham mais de 15 PDEADS e mais de cinco milh&otilde;es de euros de pr&eacute;mios do ramo Vida ser&atilde;o considerados entidades obrigadas, sem preju&iacute;zo de a ASF poder exigir a outros mediadores o envio do relat&oacute;rio, ou de partes deste, incluindo com uma periodicidade de envio diversa da estipulada. Relativamente ao ano de 2024, as entidades obrigadas dever&atilde;o prestar a referida informa&ccedil;&atilde;o at&eacute; 30 de setembro deste ano, por refer&ecirc;ncia ao ano de 2023, conforme previsto nas disposi&ccedil;&otilde;es transit&oacute;rias do projeto de NR.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Atendendo a que o processo de consulta p&uacute;blica terminou no passado dia 22 de janeiro, ser&aacute; expect&aacute;vel que, a breve trecho, existam desenvolvimentos relativamente a este tema, nomeadamente com a aprova&ccedil;&atilde;o da vers&atilde;o final desta NR que ir&aacute; ser posteriormente publicada em Di&aacute;rio da Rep&uacute;blica.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A equipa de advogados do  da  &ndash; Sucursal em Portugal tem uma ampla experi&ecirc;ncia na assessoria jur&iacute;dica a empresas de seguros e resseguros, nacionais e internacionais e est&aacute; permanentemente atenta a todas as altera&ccedil;&otilde;es legais e regulamentares que possam vir a influenciar as entidades presentes no setor segurador.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&nbsp;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"text-align: justify;\"><\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"text-align: justify;\"><\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\n","protected":false},"featured_media":431,"template":"","categories":[],"area-de-practica":[],"publicaciones":[],"idioma-publicacion":[72],"areas-practica-publicacciones":[],"class_list":["post-4658","publicacion","type-publicacion","status-publish","has-post-thumbnail","hentry","idioma-publicacion-portugues"],"acf":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/belzuz.com\/en\/wp-json\/wp\/v2\/publicacion\/4658","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/belzuz.com\/en\/wp-json\/wp\/v2\/publicacion"}],"about":[{"href":"https:\/\/belzuz.com\/en\/wp-json\/wp\/v2\/types\/publicacion"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/belzuz.com\/en\/wp-json\/wp\/v2\/media\/431"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/belzuz.com\/en\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=4658"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/belzuz.com\/en\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=4658"},{"taxonomy":"area-de-practica","embeddable":true,"href":"https:\/\/belzuz.com\/en\/wp-json\/wp\/v2\/area-de-practica?post=4658"},{"taxonomy":"publicaciones","embeddable":true,"href":"https:\/\/belzuz.com\/en\/wp-json\/wp\/v2\/publicaciones?post=4658"},{"taxonomy":"idioma-publicacion","embeddable":true,"href":"https:\/\/belzuz.com\/en\/wp-json\/wp\/v2\/idioma-publicacion?post=4658"},{"taxonomy":"areas-practica-publicacciones","embeddable":true,"href":"https:\/\/belzuz.com\/en\/wp-json\/wp\/v2\/areas-practica-publicacciones?post=4658"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}