Lunes, 11 Enero 2021

O acesso ao processo clínico pelo paciente

VolverCaso um utente de estabelecimentos de saúde tenha alguma dúvida acerca do seu acompanhamento médico, poderá solicitar cópia do registo clínico do mesmo, por forma a poder analisá-lo pessoalmente ou pedir uma segunda opinião. Com efeito, qualquer paciente que seja acompanhado em serviços públicos ou privados de prestação de cuidados de saúde, tem direito a aceder ao seu processo clínico, não podendo ser-lhe negado esse direito, ainda que essa recusa tenha como fundamento o facto de o mesmo ser reservado ou confidencial.

Esta foi uma matéria muito discutida, em tempos, uma vez que o acesso a estes registos poderia criar alguns efeitos negativos no tratamento dos utentes, designadamente na difícil interpretação da terminologia médica, o que, em certas situações, se poderia traduzir numa maior ansiedade em certos utentes. No entanto, o dever de informação e a exigência de transparência no tratamento de dados pessoais exigiu que, desde 2014, se tenha determinado a regra de acesso aos mesmos por parte daqueles que, em última análise, são os titulares dessas informações, ou seja, os utentes.

Na verdade, nos termos do disposto no n.º 1 artigo 5.º da Lei 15/2014, de 21 de maio, todo o “utente dos serviços de saúde é titular dos direitos à proteção de dados pessoais e à reserva da vida privada”. Por esse facto, ainda que a lei determine um dever de sigilo em relação a estes dados pessoais, não é menos verdade que o regime jurídico considera que, em última análise, o utente dos serviços de saúde é o titular desses dados pessoais e, por isso, pode aceder aos mesmos a qualquer momento, não podendo as entidades prestadoras desses cuidados recusar o seu acesso. Este direito é novamente definido no número 3 do referido artigo, quando se menciona que o utente dos serviços de saúde, que é o titular do direito de acesso aos dados pessoais recolhidos, pode, por isso, “exigir a retificação de informações inexatas e a inclusão de informações total ou parcialmente omissas”.

O pedido de acesso aos direitos de saúde poderá, por vezes, ter de ser realizado por meio indireto, isto é, naqueles casos em que o acesso ao processo clínico é concedido, mas apenas mediante um médico nomeado pelo paciente. Com efeito, em certos casos, será necessário solicitar, por exemplo, ao médico especialista a quem será solicitada uma segunda opinião clínica que proceda ao pedido do envio da totalidade do registo clínico, devendo o estabelecimento de saúde remeter diretamente para o mesmo os elementos solicitados.

Naturalmente que este acesso assume ainda maior acuidade nos casos em que se poderá suspeitar a existência de erro médico e/ou, pelo menos, de um insuficiente cumprimento dos deveres de informação e obtenção de consentimento informado. Até porque, como se encontra determinado no artigo 9.º da Lei 15/2014, o “utente dos serviços de saúde tem direito a reclamar e apresentar queixa nos estabelecimentos de saúde, nos termos da lei, bem como a receber indemnização por prejuízos sofridos”. Neste âmbito, a Belzuz Advogados apresenta uma equipa de advogados especializados nesta área de atividade, que poderá assistir o utente (e/ou os seus familiares) na obtenção da informação médica, assim como na avaliação de viabilidade legal de um eventual processo judicial.Em suma no que a este ponto diz respeito, não obstante se encontrarem abrangidos por um dever de sigilo, os dados pessoais recolhidos pelos utentes de estabelecimentos de saúde têm direito a aceder aos mesmos, por serem os titulares dos mesmos.

Com efeito, sem prejuízo da obrigação de acesso aos registos clínicos, existe, contudo, um dever de sigilo por parte dos prestadores de cuidados de saúde, que devem garantir que os dados de saúde recolhidos não são acessíveis por ninguém que não esteja autorizado para realizar o tratamento dos mesmos. Assim, a Lei 15/2014, no seu artigo 6º n.º 2 estabelece que os “profissionais de saúde estão obrigados ao dever de sigilo relativamente aos factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, salvo lei que disponha em contrário ou decisão judicial que imponha a sua revelação.”

Concluindo, ainda que recaindo sobre os profissionais de saúde que tratam os dados de saúde recolhidos aos pacientes um dever de sigilo sobre os mesmos, os utentes terão sempre direito de acesso aos mesmos, podendo requerer, diretamente ou através de outro profissional de saúde, o envio dos dados pessoais para análise.

 Ricardo Meireles Vieira Ricardo Meireles Vieira 

Responsabilidad Médica | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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