Lunes, 01 Marzo 2021

Noção de testamento, tipos de testamento, o testamento cerrado

VolverO Departamento de Direito da Família e Empresa Familiar da Belzuz Abogados, SLP, Sucursal em Portugal, debruça-se neste artigo sobre o Testamento, abordando a sua noção, formalidades e tipos, dando particular atenção ao testamento cerrado ou testamento manuscrito.

Nunca é agradável pensar na morte, mas a verdade é que vivemos um período extremamente incerto devido à pandemia causada pelo Covid 19. Esta pandemia trouxe grandes impactos para todos nós, na medida em que ficamos mais atentos e preocupados com a nossa saúde. Lamentavelmente, devido ao Covid 19, a morte passou a estar mais presente na nossa vida, tornando-se num tema inevitável.

Verifica-se atualmente um aumento anormal de pedidos de testamentos, pedidos esses que surgem por parte dos profissionais de saúde e de pessoas consideradas grupo de risco.

O testamento, é uma forma de poder fazer a distribuição dos bens por outras pessoas que não os herdeiros legitimários, que são aqueles que por lei, têm sempre direito a uma parte da herança, tais como o cônjuge, descendentes e ascendentes.

E o que é um testamento? A lei define testamento, como o “ato unilateral e revogável, pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles.”

É um ato unilateral, uma vez que não é permitido testar no mesmo ato duas ou mais pessoas, bem como um ato singular, na medida em que é insuscetível de ser feito por meio de representante ou de ficar dependente do arbítrio de outrem, ainda que esta regra, em determinadas circunstâncias específicas admita exceções.

O testamento é também um ato revogável, ou seja, podemos fazer um testamento e depois mudar a nossa opinião e fazer novo testamento. O que será considerado válido perante a lei, será sempre o mais recente.

Não pode, contudo, o testador renunciar à faculdade de revogação e, se o fizer, tal cláusula será por imperativo legal considerada não escrita, fazendo “jus” à afirmação de que testamento é uma “disposição de última vontade”.

No testamento, devem intervir duas testemunhas. Contudo, no contexto actual da Pandemia, nos testamentos urgentes pode ser dispensada a presença das duas testemunhas. Deve, no entanto, tal facto, ficar mencionado no testamento.

O testamento assume-se na ordem jurídica portuguesa, como um ato formal, não reconhecendo a lei portuguesa validade ao testamento meramente oral ou ao testamento escrito, datado e assinado pelo testador, sem observância de qualquer outra formalidade, o chamado testamento hológrafo contemplado por exemplo no Código Civil Espanhol.

Nem todas as pessoas podem fazer um testamento, são incapazes de testar os menores não emancipados, bem como os interditos por anomalia psíquica, sancionando a lei com a nulidade o testamento feito por estas pessoas.

Em Portugal, existem duas formas comuns de testamento:

Testamento Público: feito no notário, que por sua vez redige o texto no seu livro de notas. O documento fica disponível para consulta e qualquer pessoa pode ficar a conhecer a última vontade do testador;

Testamento Cerrado: quando o testamento é manuscrito e assinado pelo próprio testador (aquele que pretende dispor dos seus bens). Pode ser igualmente manuscrito por outra pessoa a rogo do testador e por este assinado. Este tipo de testamento deverá ser aprovado formalmente por Notário. De salientar que, o testador também pode, se assim o entender, depositar o Testamento Cerrado num Cartório Notarial. Esta forma de testamento tem, contudo, uma limitação, uma vez que não pode ser usado por quem não sabe ou não pode ler.

Vamos agora dirigir a nossa atenção a esta forma de Testamento, o Testamento Cerrado, previsto no artigo 2206º e seguintes do Código Civil e artigo 106º e seguintes do Código do Notariado.

Muitas pessoas se questionam se podem escrever o seu próprio testamento. Sim, podem. Não existe nenhum documento oficial para esse efeito, podendo ser escrito de forma livre. No entanto, é deveras importante que a sua vontade seja clara e objectiva para que não suscite dúvidas. Deve se ter em atenção todos os detalhes, como por exemplo escrever o nome completo das pessoas a que se refere.

Conforme mencionado supra, o Testamento Cerrado pode ser manuscrito e assinado pelo próprio testador, ou manuscrito por outra pessoa a rogo do testador e por este assinado. O testador só pode deixar de assinar o Testamento Cerrado quando não saiba escrever ou não o possa fazer, devendo ficar consignado no instrumento de aprovação, a razão de não o assinar.

O Testamento Cerrado, deve ser aprovado por Notário, nos termos da lei do notariado: “Apresentado pelo testador o seu testamento cerrado, para fins de aprovação, o notário deve lavrar o respectivo instrumento, que principia logo em seguida à assinatura aposta no testamento” ex vi artigo 108º n.º 1 do Código de Notariado, ou seja, é lavrado pelo Notário o chamado instrumento de aprovação.

O testador pode, se assim o entender, depositar o Testamento Cerrado no Cartório Notarial. Ressalva-se que o testamento depositado, pode ser retirado pelo testador ou por procurador com poderes especiais.

A grande diferença entre o Testamento Público e o Testamento Cerrado, para além do facto deste último ser redigido pelo punho do testador, é que o Testamento Cerrado permanece confidencial até à morte do testador, enquanto que o Testamento Público é um documento que fica disponível para consulta, podendo qualquer pessoa ficar a conhecer a última vontade do testador.

Tendo em especial atenção ao momento atual em que vivemos, provocado pela COVID 19, salienta-se que o nosso legislador permite ainda formas especiais de Testamento, como o Testamento feito em caso de calamidade pública: se uma pessoa estiver inibida de socorrer-se das formas comuns de testamento, por se encontrar em lugar onde existe uma epidemia ou por outro motivo de calamidade pública, pode testar perante algum notário ou juiz, com observância das formalidades prescritas na lei, sendo que, como já foi mencionado supra, pode o Notário nestes casos de testamento em caso de urgência, dispensar a presença das duas testemunhas, fazendo constar esse facto no testamento.

Para concluir, salientamos que o testamento, quer seja público ou cerrado, é um documento importante, uma vez que pode prevenir conflitos entre a família, principalmente quando existe um vasto património. Caso não seja feito um testamento, os bens serão atribuídos aos herdeiros legitimários.

Convém referir que, em Portugal, não é possível distribuir a totalidade dos bens segundo a sua vontade. A legitima deverá ser sempre salvaguardada para os herdeiros legitimários (cônjuge, descendentes ou ascendentes).

O Departamento de Direito da Família e Empresa Familiar da Belzuz Abogados SLP – Sucursal em Portugal, tem uma equipa capaz para prestar a devida assessoria na elaboração de um Testamento, por forma a que a última vontade do testador seja sempre respeitada, sejam cumpridas as formalidades e, no caso do Testamento Cerrado, sejam as suas disposições claras e objectivas.

Departamento de Derecho de Familia y de Empresa familiar

 

Belzuz Advogados SLP

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