Miércoles, 16 Junio 2021

Restruturação de Empresa – Mecanismos Judiciais e Impactos nas Relações Laborais

VolverOs Efeitos do RERE, do PER e da Insolvência nas Relações Laborais

A equipa do Departamento de Direito do Trabalho da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal comenta os efeitos do RERE, do PER e da Insolvência nas relações laborais.

A. OS EFEITOS DO REGIME EXTRAJUDICIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (RERE) E DO PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER) NAS RELAÇÃO LABORAIS

A participação de empresas em qualquer um destes regimes não tem efeito imediato nos contratos de trabalho. Na verdade, no decurso destes dois mecanismos de restruturação, as obrigações dos trabalhadores e as obrigações dos empregadores mantém-se inalteradas.

Em qualquer caso, salientamos os efeitos processuais destes dois regimes.

A Lei n.º 8/2018 de 2 de março que cria o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), no artigo 25.º e sob a epígrafe efeitos processuais, diz-nos que o depósito do acordo de reestruturação determina a imediata extinção dos processos declarativos, executivos, cautelares que respeitem a créditos incluídos no acordo de reestruturação. Porém, os processos de natureza laboral, sejam eles declarativos, executivos ou cautelares não ficam sujeitos a tal restrição, podendo seguir a sua tramitação.

Já no que respeita ao Processo Especial de Revitalização é o artigo 17.º-E que estipula que o recebimento, por parte do Juiz, da manifestação de vontade da empresa e encetar negociações conducentes à sua revitalização, por meio da aprovação de plano de recuperação e a consequente nomeação do administrador judicial provisório, obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.

B. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA NAS RELAÇÕES LABORAIS

Como decorre do artigo 347.º do Código do Trabalho a declaração judicial de insolvência não afeta a vigência dos contratos de trabalho, devendo o administrador de insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações assumidas pela empresa para com os trabalhadores, enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado.

Com efeito, os credores e o administrador de insolvência podem decidir pela manutenção da atividade da empresa declarada insolvente, optando pela manutenção total ou parcial dos contratos de trabalho ou até pela contratação de novos trabalhadores (artigo 55.º n.º 4 do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa - CIRE).

Pode ser ainda tomada a decisão de proceder à transmissão da empresa (caso em que terá aplicação o artigo 285.º do Código do Trabalho) ou de proceder ao seu encerramento definito.

1. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE DA EMPRESA

Optando os credores pela manutenção da atividade da empresa, o administrador de insolvência nomeado poderá fazer cessar o contrato de trabalho de trabalhador cuja colaboração não seja indispensável ao funcionamento da empresa, aplicando-se nesse caso o procedimento do despedimento coletivo, salvo se de tratar de microempresa.

Da mesma forma, o administrador de insolvência, para fazer face às necessidades da empresa, poderá contratar novos trabalhadores, nos termos do n.º 4 do artigo 55.º do CIRE.

Neste caso, os contratos são celebrados a termo certo o termo incerto, mas os novos contratos caducam no momento do encerramento definitivo do estabelecimento onde os trabalhadores prestam serviço, ou, salvo convenção em contrário, no da sua transmissão.

2. TRANSMISSÃO DA EMPRESA

Passando o destino da empresa pela sua transmissão a terceiros, o CIRE é omisso quanto ao regime a aplicar aos contratos de trabalho, contudo aplicar-se-á o regime da transmissão da empresa estabelecido nos artigos 285.º e seguintes do Código do Trabalho.

Com a transmissão da empresa, opera-se a transmissão para o adquirente da posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, bem como os direitos e obrigações conexos com a relação laboral. Transmitem-se ainda os créditos laborais existentes aquando da transmissão.

Neste ponto haverá ainda que analisar a questão relacionada com a responsabilidade solidária do transmitente. Apesar das várias questões que quanto a este ponto se podem colocar com a doutrina a dividir-se com soluções diversas conforme se fale de créditos sobre a insolvência (vencidos antes da insolvência) ou dívidas da massa insolvente (vencidas na pendência), entendemos que se deverá aplicar o regime previsto no n.º 6 do artigo 285.º do Código do Trabalho, ou seja, o transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas à data da transmissão, durante os 2 (dois) anos subsequentes.

3. ENCERRAMENTO DEFINITIVO DA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO

O encerramento definitivo da empresa acarreta a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do empregador receber a prestação de trabalho (artigo 343.º (b) do Código do Trabalho) determinando a cessação dos contratos de trabalho por caducidade.

A declaração de caducidade dos vínculos laborais, nestes casos, deve seguir, conforme estabelece o n.º 3 do artigo 347.º do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações, o procedimento do despedimento coletivo, previsto nos artigos 360.º e seguintes do Código do Trabalho.

Sendo certo que tal regime não é de aplicação às microempresas.

3.1. NAS PEQUENAS, MÉDIAS E GRANDES EMPRESAS (Empresas com mais de 10 trabalhadores)

Embora seja de aplicar o procedimento do despedimento coletivo, facilmente se compreende que a aplicação de tal procedimento se faça com algumas adaptações e sem o cumprimento de algumas exigências procedimentais.

Assim, ainda que seja necessário proceder à comunicação inicial e comunicação final de cessação dos contratos de trabalho (artigo 360.º e 363.º do Código do Trabalho), dando-se ainda cumprimento aos prazos legais de aviso prévio, a fase de informações e negociações é suprimida.

Por outro lado, na comunicação a inicial não se justificará a invocação dos motivos invocados para o despedimento, sendo bastante a verificação da situação de insolvência e a decisão de encerramento definitivo. Não sendo também necessário a indicação dos critérios de seleção dos trabalhadores a despedir, uma vez que o encerramento definitivo (seja da empresa ou do estabelecimento) afeta todos os trabalhadores da empresa ou, sendo o caso, do estabelecimento.

Por último, é de referir que o empregador não tem que colocar à disposição dos trabalhadores a compensação devida pela cessação dos contratos de trabalho prevista no artigo 366.º do Código do Trabalho até à data da respetiva cessação, devendo os trabalhadores, tal como os demais credores, reclamar os seus créditos laborais no âmbito do processo de insolvência para que os mesmos sejam verificados, graduados e pagos, nos termos do CIRE.

3.2. NAS MICROEMPRESAS (Empresas com menos de 10 trabalhadores)

No caso de empresas com menos de 10 trabalhadores, não será necessário observar o procedimento de despedimento coletivo, conforme expressamente referido no n.º 4 do artigo 347.º do Código Trabalho.

Apesar de tudo entendemos que deverá ser remetida uma comunicação escrita a cada um dos trabalhadores envolvidos, informando a cessação do contrato de trabalho por força do encerramento definitivo da empresa ou do estabelecimento com a antecedência legalmente prevista no artigo 363.º do Código do Trabalho.

A equipa do Departamento de Direito do Trabalho da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal encontra-se ao dispor para prestar qualquer informação adicional sobre esta temática, e continuará a dar nota das publicações e entrada em vigor dos diplomas legais sobre o impacto da pandemia COVID-19 nas relações laborais.

 Tiago Salazar Tiago Salazar 

Departamento Derecho Laboral | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

La presente publicación contiene información de carácter general sin que constituya opinión profesional ni asesoría jurídica. © Belzuz Abogados, S.L.P., quedan reservados todos los derechos. Se prohíbe la explotación, reproducción, distribución, comunicación pública y transformación total o parcial, de esta obra, sin autorización escrita de Belzuz Abogados, S.L.P.

Madrid

Belzuz Abogados - Despacho de Madrid

Nuñez de Balboa 115 bis 1

  28006 Madrid

+34 91 562 50 76

+34 91 562 45 40

Esta dirección de correo electrónico está siendo protegida contra los robots de spam. Necesita tener JavaScript habilitado para poder verlo.

Lisboa

Belzuz Abogados - Despacho de Lisboa

Av. Duque d´Ávila, 141 – 1º Dtº

  1050-081 Lisboa

+351 21 324 05 30

+351 21 347 84 52

Esta dirección de correo electrónico está siendo protegida contra los robots de spam. Necesita tener JavaScript habilitado para poder verlo.

Oporto

Belzuz Abogados - Despacho de Oporto

Rua Julio Dinis 204, Off 314

  4050-318 Oporto

+351 22 938 94 52

+351 22 938 94 54

Esta dirección de correo electrónico está siendo protegida contra los robots de spam. Necesita tener JavaScript habilitado para poder verlo.

Asociaciones

  • 1_insuralex
  • 3_chambers_global_2022
  • 4_cle
  • 5_chp
  • 6_aeafa