Viernes, 10 Septiembre 2021

Posso pôr em causa a vontade do autor da sucessão para salvaguardar o meu direito à herança?

VolverO Departamento de Família e Empresa Familiar de Belzuz Abogados, S.L. - Sucursal em Portugal debruça-se neste artigo sobre a questão da redução por inoficiosidade e da ofensa da legítima.

A questão que se coloca é de saber se um dos herdeiros legitimários pode colocar em causa o testamento deixado pelo autor da sucessão e requerer a redução por inoficiosidade por manifesta ofensa da sua “legítima”.

Por exemplo, pode o falecido deixar no seu testamento ao seu amigo de longa data o apartamento onde reside com os seus dois filhos menores, sendo certo que, para além do imóvel, apenas detinha à data do seu óbito uma conta bancária com um saldo positivo no valor de € 200,00? Será que é o amigo de longa data que vai ficar com o apartamento? O que podem os filhos do falecido fazer para salvaguardar a sua parte na herança do pai?

No fundo, trata-se de saber de que forma o instituto da redução por inoficiosidade pode ou não pôr em causa a vontade do de cujus.

Dizem-se inoficiosas as liberalidades, entre vivos ou por morte, que ofendam a legítima (quota indisponível) dos herdeiros legitimários.

A legítima consiste na “porção de bens que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários”.

São herdeiros legitimários, o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, pela ordem e segundo as regras estabelecidas para a sucessão legítima.

A ordem por que são chamados os herdeiros é a seguinte:

a) Cônjuge e descendentes;

b) Cônjuge e ascendentes;

c) Irmãos e seus descendentes;

d) Outros colaterais até ao quarto grau;

e) Estado

A legítima do cônjuge e dos filhos, em caso de concurso, é de 2/3 da herança.

Não havendo cônjuge sobrevivo, a legítima dos filhos é de metade ou 2/3 da herança, conforme exista um só filho ou existam dois ou mais.

A legítima do cônjuge e dos ascendentes, em caso de concurso, é de 2/3 da herança.

Se o falecido não deixar descendentes nem cônjuge sobrevivo, a legítima dos ascendentes é de metade ou de 1/3 da herança, conforme forem chamados os pais ou os ascendentes do segundo grau e seguintes.

Para cálculo da legítima (porção de bens que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários/quota indisponível), deve atender-se ao valor dos bens existentes no património do falecido à data da sua morte, ao valor dos bens doados (são consideradas todas as que sejam feitas em vida do autor da sucessão, independentemente de os donatários serem sucessíveis ou terceiros), às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança.

As liberalidades inoficiosas, ou seja, que ofenda a legítima ou quota indisponível, são redutíveis, a requerimento dos herdeiros legitimários ou dos seus sucessores, em montante necessário para que a legítima fique preenchida.

Não é permitida em vida do autor da sucessão a renúncia a este direito (redução de liberalidades que ofendam a legítima dos herdeiros legitimários).

A redução abrange em primeiro lugar as disposições testamentárias a título de herança, em segundo lugar os legados, e por último as liberalidades que hajam sito feitas em vida do autor da sucessão.

O autor da sucessão pode em testamento estipular a forma como essa redução deve operar em caso de inoficiosidade.

Quando os bens legados ou doados são divisíveis, a redução faz-se separando deles a parte necessária para preencher a legítima.

Sendo os bens indivisíveis, se a importância da redução exceder metade do valor dos bens, estes pertencem integralmente ao herdeiro legitimário, e o legatário ou donatário haverá o resto em dinheiro; no caso contrário, os bens pertencem integralmente ao legatário ou donatário, tendo este de pagar em dinheiro ao herdeiro legitimário a importância da redução.

A reposição de aquilo que se despendeu gratuitamente a favor dos herdeiros legitimários, em consequência da redução, é feita igualmente em dinheiro.

A ação de redução de liberalidades inoficiosas caduca dentro de 2 anos, a contar da aceitação da herança pelo herdeiro legitimário.

Havendo lugar a processo de inventário é aí que caberá proceder-se à averiguação sobre se a liberalidade é inoficiosa bem como a respetiva redução.

Haverá lugar a processo de inventário sempre que a atribuição dos bens do de cujus envolva operações de partilha, ou seja, sempre que haja mais que um herdeiro, mesmo no caso de existência de um bem doado em vida do de cujus e alienado.

Assim, a decisão sobre a inoficiosidade, destinada a aferir da existência ou inexistência de inoficiosidade e a determinar a restituição dos bens à herança, pode ser exercitada pela via de incidente em processo de inventário ou, em certos casos, pela via de uma ação autónoma. (exemplo: no caso de um único herdeiro)

Dada a complexidade dos vários procedimentos a executar e a diversidade de documentos necessários obter, é essencial contar com uma assessoria jurídica experiente em Direito Sucessório, como a Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal, para assegurar um serviço eficiente, o mais rápido possível e com os menores custos.

 Teresa Lopes Ferreira Teresa Lopes Ferreira 

Departamento de Derecho de Familia y de Empresa familiar

 

Belzuz Advogados SLP

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