Jueves, 13 Enero 2022

O regime jurídico de atos notariais por videoconferência

VolverNo dia 30 de dezembro de 2021 foi aprovado o Decreto-Lei n.º 126/2021, o diploma que estabelece o regime jurídico temporário aplicável à realização, através de videoconferência, de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos, o qual entrará em vigor a 4 de abril de 2022.

Este Decreto-Lei constitui uma resposta à situação de emergência de saúde pública decorrente da doença de COVID-19, e, numa primeira fase, irá vigorar por dois anos, findos os quais será objeto de avaliação por forma a ser aferido o nível de implementação e o âmbito de aplicação e sustentabilidade do modelo que será agora testado.

Este regime abrange os atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos que requeiram a presença dos intervenientes perante os seguintes profissionais:

• conservadores de registos

• oficiais de registos

• notários

• agentes consulares portugueses

• advogados

• solicitadores

Relativamente aos atos a realizar por notários, agentes consulares portugueses, advogados ou solicitadores, encontram-se abrangidos por este regime todos os atos da sua competência. Contudo, em relação aos atos relativos a factos sujeitos a registo predial, apenas estão abrangidos:

• Factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição, a modificação ou a extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão;

• Factos jurídicos que determinem a constituição ou a modificação da propriedade horizontal;

• Promessa de alienação ou oneração de imóveis, se lhe tiver sido atribuída eficácia real, ou a cessão da posição contratual emergente desse facto;

• Hipoteca, sua cessão, modificação ou extinção, a cessão do grau de prioridade do respetivo registo e a consignação de rendimentos.

Os testamentos e atos a estes relativos, encontram-se igualmente excluídos do novo regime.

Relativamente aos atos a realizar por conservadores de registos e oficiais de registos, apenas estão abrangidos os relativos:

• Ao procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios em atendimento presencial único

• Ao processo de separação ou divórcio por mútuo consentimento

• Ao procedimento de habilitação de herdeiros com ou sem registos

Assim, os atos supra mencionados poderão ser realizados através de videoconferência, mediante a utilização de uma plataforma informática disponibilizada pelo Ministério da Justiça e gerida pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), através da qual será facultado o acesso às sessões de videoconferência.

Importa ainda salientar que a realização dos atos já referidos depende de prévio agendamento, cabendo ao profissional responsável agendar o ato na plataforma informática, indicando o dia, hora e duração prevista para a sua realização e identificando as pessoas que nelas intervenham. Os intervenientes receberão posteriormente email, contendo a confirmação do agendamento do ato e a hiperligação que permitirá aceder, no dia agendado, à sessão de videoconferência.

Caberá ainda ao profissional a responsabilidade de conduzir as sessões de videoconferência, assegurando o cumprimento das formalidades legalmente impostas para a prática do ato, tais como, por exemplo, confrontar os elementos de identificação dos intervenientes recolhidos pela plataforma informática com a imagem facial da pessoa e com as respostas dadas por esta. Cada profissional é responsável pelo tratamento de dados pessoais que efetue no âmbito da realização de atos através de videoconferência.

Sem prejuízo da adoção de quaisquer outras medidas que no seu entender sejam adequadas para se certificar de que os intervenientes agem de livre vontade, o profissional deverá solicitar aos intervenientes que mostrem o espaço em seu redor, tendo o dever de recusar a prática do ato caso tenha duvidas sobre (i) a identidade dos intervenientes, (ii) a livre vontade dos intervenientes, (iii) a capacidade dos intervenientes, (iv) a genuinidade ou integridade dos documentos apresentados ou (v) caso entenda não estarem reunidas as condições técnicas necessárias. Importa referir que os intervenientes não podem desativar, em circunstância alguma, a captação de imagem ou som durante a sessão de videoconferência, sob pena de o procedimento ser interrompido pelo profissional e não haver lugar à conclusão do ato.

Relativamente ao decurso dos trabalhos, este será bastante similar à forma como estes decorreriam caso as partes estivessem reunidas presencialmente: o profissional partilha no ecrã os documentos que for lendo, explicando em voz alta e na presença, simultânea ou não, de cada um dos intervenientes, com a particularidade de que da leitura, explicação e assinatura dos documentos devem ser realizadas no mesmo dia, sob pena de nulidade.

Por fim, as gravações das sessões de videoconferência são arquivadas e conservadas pela entidade gestora da plataforma informática durante um período de 20 anos, sendo que os atos realizados ao abrigo deste regime têm o mesmo valor probatório dos atos realizados presencialmente, desde que observados os requisitos nele previstos.

O Departamento de Comercial e Societário da Belzuz Abogados acompanhará a implementação deste mecanismo inovador, estando inteiramente disponível para a prestação de esclarecimento ou assessoria nestas temáticas.

Departamento Derecho Mercantil y Societario | (Portugal)

 

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