Miércoles, 04 Mayo 2022

As novas regras aplicáveis à venda de imóveis – a declaração do condomínio

VolverDesde o dia 10 de abril de 2022, com a entrada em vigor da Lei n.º 8/2022, o proprietário de uma fração autónoma que pretenda vender, doar ou, de uma qualquer outra forma, alienar a sua fração, encontra-se obrigado a requerer ao administrador do condomínio a emissão de uma declaração escrita na qual conste o montante de todos os encargos de condomínio em vigor relativamente à sua fração, especificando:

• a sua natureza

• respetivos montantes

• prazos de pagamento

Nessa mesma declaração deverá ainda constar, caso existam, as dívidas existentes relativas à fração autónoma que será alienada, especificando:

• a respetiva natureza

• quais os montantes

• as datas de constituição e vencimento

Esta declaração deverá ser emitida pelo administrador do condomínio no prazo máximo de 10 dias a contar do pedido do proprietário da fração, sendo a sua apresentação obrigatória para que sejam lavrados os instrumentos pelos quais se partilhem ou transmitam direitos sobre prédios (como, por exemplo, o direito de propriedade), ou se contraiam encargos sobre eles.

Tal documento apenas pode ser dispensado caso o adquirente da fração autónoma expressamente declare, na escritura ou no documento particular autenticado que titule a alienação da fração, que prescinde de tal declaração. Contudo, ao aceitar que a escritura se realize sem a declaração do administrador do condomínio, o da fração autónoma aceitará necessariamente a responsabilidade por qualquer encargo ou dívida que o vendedor tenha em relação ao condomínio.

Despesas necessárias à conservação das partes comuns

A nova lei procura igualmente pôr termo a algumas questões relacionadas com a responsabilidade das despesas relacionadas com o condomínio.

Assim, prevê-se expressamente que as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das suas frações - salvo disposição em contrário.

É igualmente determinado que as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem (mediante disposição do regulamento de condomínio, quando aprovada sem oposição, por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio) ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respetiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.

Outra importante alteração respeita às despesas de conservação das partes comuns afetas ao uso exclusivo de um condómino (como, por exemplo, varandas e pátios de uso exclusivo). Quando o estado de conservação destas áreas afete o estado de conservação ou o uso das demais partes comuns do prédio, o condómino a favor de quem está afeto o uso exclusivo daquelas apenas suporta o valor das respetivas despesas de reparação na proporção do valor da sua fração, salvo se tal necessidade decorrer de facto que lhe seja imputável. Ou seja, o condomínio é responsável por suportar as despesas que digam respeito à reparação e conservação, por exemplo de pátios e, varandas, que sejam de uso exclusivo de um dos condóminos com exceção dos casos em que tais despesas decorram de uma conduta imputável ao condómino que tem o uso exclusivo destas áreas – por exemplo obras não autorizadas.-.

Responsabilidade por encargos do condomínio

Uma das principais alterações no ordenamento jurídico português introduzidas pela Lei n.º 8/2022 diz respeito à responsabilidade por dívidas ao condomínio e a forma como esta responsabilidade se afere aquando da venda das frações autónomas. Pretende-se, com a alteração introduzida, pôr termo a uma questão que há muito é discutida nos tribunais portugueses.

Assim, a lei procura esclarecer esta questão, estatuindo que a responsabilidade pelas dívidas ao condomínio deverá ser aferida em função do momento em que a divida deveria ter sido liquidada. Consequentemente, apenas se o adquirente da fração autónoma expressamente declarar, na escritura ou no documento particular autenticado que titule a alienação da fração, que prescinde da declaração do administrador acima referida, é que será responsável por qualquer dívida vencida em data anterior à data da aquisição.

Coloca-se ainda a questão de saber se a declaração do condomínio será exigível no caso das vendas executivas. A Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução pronunciou-se num comunicado no qual declara que a regra não deveria aplicar-se às vendas judiciais, uma vez que, por norma, estas serão realizadas livres de quaisquer ónus ou encargos.

Por fim, prevê-se expressamente na lei que os montantes que constituam encargos do condomínio, independentemente da sua natureza, que se vençam em data posterior à transmissão da fração, serão da responsabilidade do novo proprietário.

O Departamento de Direito Imobiliário da Belzuz Abogados encontra-se atualmente a acompanhar a implementação da nova lei, estando inteiramente disponível para a prestação de esclarecimento ou assessoria no âmbito deste tema.

Departamento de Derecho Inmobiliario | Portugal

 

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