A exigência colocada nas relações de consumo e a cada vez maior consciencialização das características dos produtos que se pretendem adquirir justifica que nos debrucemos sobre esta temática clarificando os direitos que assistem aos consumidores e o modo de os exercer e alertando para os prazos de garantia.
Celebrado o contrato de compra e venda a coisa entregue pelo vendedor pode não corresponder às características acordadas e previstas no contrato, ou legitimamente esperadas pelo comprador/consumidor por se encontrar afetada de vícios ou não se adequar à finalidade específica pretendida.
Ora, em caso de falta de conformidade do bem, o consumidor tem direito à reparação ou à substituição do bem, à redução proporcional do preço ou à resolução do contrato, ou seja, tem ao seu dispor quatro direitos que, contudo, não pode exercer de forma aleatória, havendo que respeitar uma hierarquia.
Em primeiro lugar, o cliente poderá optar entre a reparação e a substituição do produto e só se estas se mostrarem impossíveis é que pode acionar o mecanismo de redução do preço e, por fim, da resolução do contrato.
É verdade que não é dada total liberdade ao consumidor, mas a fixação da hierarquia visa, também, evitar abusos por parte dos adquirentes.
Como exceção a esta hierarquia surge o “direito de rejeição”, uma nova possibilidade que se abre a favor do consumidor e que permite que este rejeite ou peça a substituição de um produto quando o defeito se manifeste nos primeiros 30 dias após a compra.
Salienta-se que este direito de rejeição não se confunde com o direito de arrependimento de 14 dias já que pressupõe a existência de um defeito, enquanto o arrependimento não carece de qualquer justificação para ser exercido.
Por fim, o prazo legal de garantia, que visa assegurar a prestação de um apoio de um serviço pós-venda para bens vendidos que apresentem defeitos suscetíveis de comprometer a sua utilização, é de 3 anos para bens móveis, mas na venda de bens móveis usados o prazo pode ser reduzido para 18 meses desde que nisso as partes acordem. No caso de bens recondicionados, o prazo de garantia é igualmente de 3 anos.
Importa mencionar que no último ano de garantia cabe ao consumidor provar que o defeito é de origem, o que pode constituir uma dificuldade para o funcionamento da garantia.
Para acionar os seus direitos o consumidor deixou de estar sujeito a prazos de denúncia (anteriormente era obrigatório denunciar o defeito no prazo de dois meses tratando-se de bens móveis) mas deve comunicá-los através de carta registada, e-mail ou qualquer outro meio suscetível de prova, estando sujeitos a um prazo de caducidade de dois anos.
A Belzuz Abogados SLP – Sucursal em Portugal dedica-se há vários anos ao acompanhamento destas matérias, assessorando os seus clientes na resolução extrajudicial e judicial dos litígios decorrentes da compra e venda de bens defeituosos.
Departamento de Derecho Procesal y Arbitraje | Portugal
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