O artigo 20.º do Estatuto dos Trabalhadores (aprovado pelo Real Decreto Legislativo 2/2015 de 23 de outubro) estabelece que os trabalhadores têm direito à privacidade na utilização dos dispositivos digitais colocados à sua disposição pelo empregador, à desconexão digital e à privacidade na utilização de dispositivos de videovigilância e geolocalização, nos termos estabelecidos na legislação em vigor sobre proteção de dados pessoais e direitos digitais.
Por seu lado, a Lei Orgânica 3/2018, de 5 de dezembro de 2018 (relativa à proteção dos dados pessoais e à garantia dos direitos digitais, que entrou em vigor em 7 de dezembro de 2018, transpondo para o direito espanhol o Regulamento da União Europeia 2016/679 relativo à proteção das pessoas singulares) no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, estabelece no seu artigo que:
a) Os trabalhadores têm direito à desconexão digital para garantir, fora do horário de trabalho legal ou convencionalmente estabelecido, o respeito pelos seus tempos de descanso, licenças e férias, bem como pela sua privacidade pessoal e familiar
b) As modalidades de exercício do direito à desconexão digital deverão estar em conformidade com a natureza e finalidade da relação de trabalho e estão sujeitas às disposições da contratação colectiva ou, na sua falta, ao acordo entre a empresa e os representantes dos trabalhadores
c) O empregador (ouvidos os representantes dos trabalhadores) elabora uma política interna dirigida a todos os trabalhadores (incluindo aqueles com cargos de direção) que define as modalidades de exercício do direito à desconexão, bem como as acções de formação e de sensibilização dos trabalhadores para a utilização dos instrumentos tecnológicos. Adicionalmente, especifica que o direito à desconexão digital será preservado "nos casos de teletrabalho total ou parcial"
Por seu turno, o artigo 18.º da Lei do Trabalho à Distância (Lei 10/2021, de 09 de julho) estabelece que os trabalhadores à distância, nomeadamente os teletrabalhadores, têm direito à desconexão digital fora do seu horário de trabalho, nos termos estabelecidos no artigo 88.º.
O dever do empregador de garantir o direito à desconexão implica a limitação da utilização dos meios tecnológicos de comunicação empresarial e do trabalho nos períodos de descanso, bem como o respeito pela duração máxima do período diário de trabalho e pelos limites e precauções relativas à jornada de trabalho previstos na regulamentação legal ou convencional aplicável.
Estabelecidos os termos legais do direito à desconexão digital, e para além da necessária obrigatoriedade de as empresas disporem da correspondente "Política de Desconexão Digital", e da necessária participação dos representantes dos trabalhadores na sua elaboração, importa informar de alguns acórdãos relevantes de diferentes Tribunais Superiores de Justiça de Espanha sobre o direito à desconexão digital que podem ajudar a compreender os possíveis efeitos do seu incumprimento pelas empresas.
Por exemplo, a tendência dos Tribunais Superiores de Justiça é que este direito não é, em si mesmo, considerado um direito fundamental, embora possa afetar o direito à privacidade pessoal e, desta forma, estar relacionado com uma possível violação dos direitos fundamentais, tal como mencionado nos acórdãos do Tribunal Superior de Justiça das Astúrias de 29 de março de 2022 e do Tribunal Superior de Justiça da Catalunha de 5 de maio de 2023.
Neste sentido, e no que diz respeito à eventual indemnização dos trabalhadores cujo direito à desconexão digital possa ser violado, a Sentença do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de 4 de março de 2024, embora estabeleça uma indemnização simbólica de Eur. 300 devido ao reduzido número de e-mails enviados ao trabalhador fora do horário de trabalho, permite-nos concluir que esta indemnização por violação do direito à desconexão digital poderá ser imposta pelos Tribunais de Trabalho espanhois, variando o seu montante em função do dano ou da apreciação judicial da extensão da violação.
Por outro lado, nem todas as comunicações fora do horário de trabalho devem ser entendidas como uma violação do direito à desconexão digital, pois para tal é necessário analisar previamente os compromissos contratuais (e.g. existência ou não de um acordo de disponibilidade total), bem como o âmbito da eventual intrusão. A este respeito, citamos também o Acórdão do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de 23 de novembro de 2022, no qual o facto de serem enviadas mensagens através de um grupo WhatsApp a um trabalhador, com pouca frequência e sem ser obrigado a responder-lhes imediatamente, nem a existência de uma ordem para permanecer ligado a esta aplicação, não foi declarado uma violação da desconexão digital.
Por isso, como advogados do Departamento de Direito do Trabalho da Belzuz Abogados, gostaríamos de assinalar, em primeiro lugar, a possível existência de uma indemnização a favor dos trabalhadores pela violação deste direito, mas, em segundo lugar, gostaríamos de advertir que será necessário avaliar, em cada caso concreto, a situação de facto, tanto a favor como contra uma possível violação do direito à desconexão digital, e, obviamente, recomendamos a necessidade de ser obrido o aconselhamento jurídico adequado.
Departamento de Derecho Laboral | Madrid (España)
Belzuz Abogados SLP
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