DPTO. DIREITO DOS SEGUROS
A anulabilidade dos contratos de seguro por omissão de patologias pré-existentes
A correta avaliação do risco pela entidade seguradora, no momento da contratação, é essencial para que o contrato de seguros possa produzir efeitos. Assim, a omissão, pelo segurado, de patologias pré-existentes ao momento da celebração do contrato tem, necessariamente, de ser atendida como motivo de anulabilidade do mencionado vínculo. Neste âmbito, o nexo causal a estabelecer, com vista à anulabilidade do contrato de seguro, é aquele que se estabelece entre a patologia omitida pelo segurado e a celebração do contrato de seguro.
Projecto Lei da Distribuição de Seguros, para transposição da Diretiva da UE 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho que vem revogar a Diretiva 2002/92/CE
Encontra-se no Legislador o Projeto-lei que transpõe a Diretiva (EU) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, que alterará as normas relativas ao acesso à atividade de distribuição de seguros e de resseguros e ao exercício de tais atividades na União Europeia.
|