A 13 de dezembro foi publicado o Despacho n.º 8/2022-XXIII do SEAF que veio flexibilizar algumas obrigações fiscais:
- Comunicação de faturas e de outros documentos fiscalmente relevantes para a AT.
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A comunicação de faturas, de não emissão de faturas ou outros documentos fiscalmente relevantes para o Portal e-fatura pode ser efetuada até ao dia 8 do mês seguinte ao da sua emissão, sem qualquer penalidade.
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As obrigações tributárias cujo prazo termine no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades (57.º-A, n.º 1, da LGT).
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Comunicação de inventários para a AT.
- A obrigação de comunicação de inventários relativos ao ano de 2022 pode ser efetuada, sem qualquer acréscimo ou penalidade, até 28 de fevereiro de 2023, ou até ao final do segundo mês seguinte ao termo do período de tributação (para os sujeitos passivos com período de tributação diferente do ano civil).
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Continua a não ser comunicada a valorização dos inventários.
- Faturas por via eletrónica para efeitos fiscais.
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Até 31 de dezembro de 2023, as faturas em “PDF” continuam a ser aceites como faturas eletrónicas para todos os efeitos fiscais (artigo 12.º do DL n.º 28/2019 e artigo 36.º, n.º 10, do CIVA).
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Face ao acima exposto, o Departamento de Direito Fiscal da Belzuz Abogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal demonstra a sua total disponibilidade para o apoiar e assessorar, prestando todas as informações necessárias para o cumprimento das obrigações fiscais.
Departamento Direito Fiscal e Tributário | Portugal
Belzuz Advogados SLP
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