A multiplicidade de contratos comerciais, ainda que verbais, cujo regime de cessação determina a aplicação, por analogia, do regime previsto na Lei do Contrato de Agência, particularmente no que respeita à compensação pelo não cumprimento do prazo de pré-aviso e à indemnização de clientela, a sua relevância na vida empresarial e o crescente número de ações judiciais que o departamento de contencioso de Belzuz Abogados, SLP em Portugal tem vindo a acompanhar, justifica que sobre o assunto nos debrucemos.
É prática corrente que as empresas estrangeiras que estabelecem relações comerciais com empresas portuguesas tendo em vista, por exemplo, a revenda dos seus produtos, não reduzir a escrito a disciplina das regras a que tais relações devem obedecer, pelo que, é vulgarmente assumido que as mesmas não configuram um contrato de concessão ou distribuição e, como tal, não estão sujeitas àquele regime jurídico.
A verdade é que nem sempre assim é e, ainda que dependendo sempre da prova produzida em julgamento e da sua valoração pelo juiz, podemos assistir à qualificação da relação comercial como de concessão ou de distribuição, vendo-se as empresas obrigadas a respeitar o pré-aviso previsto no Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de julho, alterado, pelo Decreto-Lei n.º 118/93 e ficando sujeitas ao pagamento da indemnização de clientela.
Tendo em atenção a prova produzida, designadamente se existem obrigações recíprocas de compra e venda entre as partes, se existe autonomia de quem adquire os produtos, qual a estabilidade do vínculo, se ocorre interferência na fixação dos preços e na divulgação dos produtos, o julgador começa por caracterizar a natureza jurídica do contrato verbal que uniu as partes.
E se concluir que o mesmo configura um contrato de concessão ou distribuição sujeita-o ao regime jurídico do contrato de agência com sujeição a prazos de pré-aviso na sua cessação (sem justa causa) que, caso não sejam observados determinam o direito a uma compensação correspondente ao prazo de pré-aviso em falta.
Os prazos mínimos de denúncia legalmente estipulados são de 30, 60 ou 90 dias consoante o contrato dure há menos de 6 meses ou há menos ou mais de 1 ano respetivamente e tem por base uma quantia calculada com base na remuneração média mensal auferida no decurso do ano precedente, multiplicada pelo tempo em falta.
Ao cessar o contrato por forma não consensual há ainda lugar a uma indemnização de clientela que se destina a compensar o agente pelos benefícios ou vantagens que, uma vez extinto o contrato, o principal vai continuar a obter com a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente.
É devida seja qual for a forma por que se põe termo ao contrato ou a sua duração, independentemente do mesmo ter sido celebrado por tempo determinado ou indeterminado e acresce a qualquer outra indemnização a que haja lugar.
Apenas justa causa afasta o direito a esta indemnização.
Assim, e em bom rigor, não se trata de uma verdadeira indemnização, não dependendo da prova de quaisquer danos sofridos, mas antes de um ressarcimento pelos benefícios que a outra parte continue a auferir e que se devam, no essencial, à atividade desenvolvida até à cessação do contrato. Entende-se, aliás, que não é inclusivamente necessário que tais benefícios já tenham ocorrido, bastando que seja provável que eles se venham a verificar.
Esta compensação, vem expressamente prevista no artigo 33º do DL 178/86, na redação dada pelo DL nº 118/93, de 13.04., sendo entendimento unânime, considerando o fim visado pelo referido preceito, que tal norma reveste natureza imperativa, ou seja, não pode ser afastada pela vontade das partes.
A sua atribuição está, apenas, sujeita ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos naquela disposição e que são: (i) ter o agente angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente; (ii) beneficiar a outra parte consideravelmente, após a cessação do contrato, da atividade desenvolvida pelo agente; (iii) ter o agente deixado de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos em (i).
O cálculo desta compensação vem previsto no artigo 34º do supramencionado DL, donde resulta a remissão para a equidade e a determinação de um limite máximo de indemnização, remetendo-se, como ponto de partida, para a média anual das remunerações auferidas nos últimos cinco anos, balizada pela equidade.
Quer isto dizer que a determinação da indemnização de clientela não depende do apuramento concreto do volume de negócios, estando sujeita a um juízo equitativo que tem de se conter nos limites definidos pelo artigo 34.º do DL n.º 178/86, na redação dada pelo DL nº 118/93.
Por último, saliente-se que o agente, sob pena de extinção do respetivo direito, deve comunicar ao principal, no prazo de um ano após a cessação do contrato, a intenção de receber a dita indemnização, e, se for o caso, reclamá-la judicialmente no ano subsequente à referida comunicação.
Caso se pretenda afastar a aplicação deste regime torna-se imprescindível que as partes, dentro do princípio da liberdade contratual, definam, por escrito, as regras a que pretendem submeter a relação que pretendam estabelecer.
Departamento Direito Processual e Arbitragem | Portugal
Belzuz Advogados SLP
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