terça, 28 maio 2024

A anulação da cláusula de invalidez absoluta e definitiva (IAD) pelos tribunais

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No momento da celebração de um contrato de seguro de vida entre os principais riscos a segurar deparamo-nos frequentemente com a cobertura do risco de morte, a título de cobertura principal, e do risco de invalidez absoluta e definitiva (doravante, “IAD”), a título de cobertura complementar, destinada a acautelar situações em que, em consequência de um acidente ou de doença, o segurado fica incapacitado definitiva e permanentemente de exercer uma atividade remunerada e, naturalmente, impedido de satisfazer o compromisso assumido contratualmente.

Deste modo, as condições gerais e especiais da apólice de um seguro de vida tendem a prever como requisitos para o acionamento da cobertura de IAD que o segurado fique total e definitivamente incapaz de exercer qualquer atividade remunerada, e que fique obrigado a recorrer à assistência permanente de terceira pessoa para realizar os atos ordinários da vida corrente, em concreto, alimentar-se, lavar-se, vestir-se e deslocar-se na sua residência.

Contudo, importa salientar que, em regra, o contrato de seguro se trata de um contrato de adesão composto por cláusulas pré-elaboradas e, posteriormente, moldadas pelo segurador às circunstâncias específicas do caso, designadamente em consideração à declaração inicial do risco pelo tomador do seguro, razão pela qual se encontra sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais, previsto no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro.

Posto isto, importa alertar o mercado segurador que a jurisprudência portuguesa tem vindo a considerar, com destaque para o recente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.02.2024, Processo n.º 781/12.9TBSXL-A.L 1-8 (disponível em www.dgsi.pt), este tipo de cláusulas como abusivas e contrárias à boa-fé e, por isso, nulas nos termos dos arts. 12.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro.

Esta posição, cada vez mais maioritária na jurisprudência, tem a sua base no entendimento de que a verificação cumulativa de (i) uma situação de incapacidade total e definitiva para exercer qualquer atividade renumerada, e (ii) da necessidade de recurso ao auxílio de terceira pessoa para a realização de atos da vida corrente reduz de forma substancial e desproporcionada os casos de verificação do risco de cobertura de invalidez, e não coincide, de todo, com o objetivo negocial visado pela partes, ou seja, assegurar a cobertura do risco de impossibilidade de auferir os rendimentos necessários ao cumprimento das obrigações legal e contratualmente assumidas pelo segurado.

Ora, se a cobertura de IAD visa acautelar as situações em que o segurado, por força de uma situação externa, sofre uma perda definitiva e permanente da sua capacidade para auferir os rendimentos necessários ao cumprimento das obrigações contratualmente assumidas, tal circunstância significa que o acionamento da cobertura de IAD somente deve depender da predita perda de capacidade, e não da dependência de uma terceira pessoa para a realização de atos ordinários da vida corrente, em consonância com o que tem vindo a ser decidido pelos tribunais portugueses.

A consideração de uma cláusula de IAD como abusiva não dispensa uma análise casuística e, neste sentido, a equipa de advogados do Departamento de Direito dos Seguros da Belzuz Abogados detém uma larga experiência na análise, revisão e negociação de cláusulas em apólices de contratos de seguro, tanto na perspetiva das empresas de seguros, como no âmbito de defesa dos direitos dos consumidores.

 

 Catarina Miranda  Catarina Miranda 

Departamento Direito dos Seguros | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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