{"id":21364,"date":"2026-05-27T12:55:58","date_gmt":"2026-05-27T11:55:58","guid":{"rendered":"https:\/\/belzuz.com\/?post_type=publicacion&#038;p=21364"},"modified":"2026-06-12T07:12:20","modified_gmt":"2026-06-12T06:12:20","slug":"sociedades-de-capitais-perdas-patrimoniais","status":"publish","type":"publicacion","link":"https:\/\/belzuz.com\/pt\/publicacion\/sociedades-de-capitais-perdas-patrimoniais\/","title":{"rendered":"A responsabilidade dos administradores das sociedades de capitais por perdas patrimoniais da empresa"},"content":{"rendered":"<h2><strong>Introdu\u00e7\u00e3o<\/strong><\/h2>\n<p>Um dos problemas mais comuns quando se trata de reclamar montantes ou intentar qualquer tipo de a\u00e7\u00e3o judicial contra sociedades comerciais (tais como sociedades de responsabilidade limitada ou sociedades an\u00f3nimas) \u00e9 verificar, ap\u00f3s a prola\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a, que a empresa demandada n\u00e3o disp\u00f5e de bens com os quais possa cumprir a condena\u00e7\u00e3o. A possibilidade de instaurar um processo de insolv\u00eancia contra a empresa demandada implica, al\u00e9m de assumir custos legais consider\u00e1veis e um prazo prolongado, enfrentar uma probabilidade de cobran\u00e7a dif\u00edcil de concretizar.<\/p>\n<p>A alternativa mais plaus\u00edvel para aumentar as possibilidades de cobran\u00e7a nestes casos reside na possibilidade de transferir a responsabilidade para os administradores da empresa demandada, por esta empresa se encontrar em causa de dissolu\u00e7\u00e3o e, em particular, em causa de dissolu\u00e7\u00e3o por preju\u00edzos.<\/p>\n<p>A partir do <a href=\"https:\/\/belzuz.com\/pt\/areas-de-practica\/derecho-mercantil-y-societario\/derecho-mercantil-y-societario-espana\/\">departamento de Direito Comercial<\/a> da <a href=\"https:\/\/belzuz.com\/pt\/\">Belzuz Abogados, S.L.P.<\/a>, enquanto especialistas em contencioso empresarial, constatamos a necessidade de aumentar a viabilidade das a\u00e7\u00f5es intentadas pelos nossos clientes para uma melhor tutela dos seus direitos.<\/p>\n<p>Neste artigo, analisaremos os requisitos para proceder a esta imputa\u00e7\u00e3o, o estado atual da jurisprud\u00eancia e as vantagens estrat\u00e9gicas que esta via proporciona.<\/p>\n<h2><strong>Regulamenta\u00e7\u00e3o legal<\/strong><\/h2>\n<p>O artigo 363.1 do Real Decreto Legislativo 1\/2010, de 2 de julho, que aprova o texto refundido da Lei das Sociedades de Capital (LSC), estabelece uma lista de causas pelas quais uma sociedade de capital deve ser dissolvida: cessa\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio da atividade que constitui o objeto social, paralisa\u00e7\u00e3o dos \u00f3rg\u00e3os sociais, etc. Na pr\u00e1tica judicial, \u00e9 relativamente comum encontrar sociedades que incorrem na causa de dissolu\u00e7\u00e3o prevista no art. 363.1.e da LSC:<\/p>\n<p><em>\u201cPor perdas que reduzam o patrim\u00f3nio l\u00edquido a um montante inferior a metade do capital social, a menos que este seja aumentado ou reduzido na medida suficiente, e desde que n\u00e3o seja pertinente requerer a declara\u00e7\u00e3o de insolv\u00eancia.\u201d<\/em><\/p>\n<p>\u00c9 de salientar que a ocorr\u00eancia desta causa de dissolu\u00e7\u00e3o pode ou n\u00e3o coincidir com a insolv\u00eancia, a qual constitui pressuposto objetivo para a declara\u00e7\u00e3o de insolv\u00eancia, mas que a insolv\u00eancia e esta perda patrimonial n\u00e3o t\u00eam necessariamente de coincidir. No entanto, \u00e9 comum que as sociedades comerciais com este desequil\u00edbrio patrimonial se encontrem em situa\u00e7\u00e3o de insolv\u00eancia ou \u00e0 beira da mesma. \u00c9 claro que a causa de dissolu\u00e7\u00e3o se manifesta de forma especialmente intensa nos casos em que o patrim\u00f3nio l\u00edquido \u00e9 negativo, algo menos raro do que seria desej\u00e1vel na pr\u00e1tica processual.<\/p>\n<p>Por outro lado, a verifica\u00e7\u00e3o do patrim\u00f3nio l\u00edquido de uma sociedade mercantil \u00e9 uma tarefa simples, uma vez que basta consultar os registos das contas anuais que constam no registo comercial em que a sociedade est\u00e1 inscrita. A falta de dep\u00f3sito das contas ter\u00e1 tamb\u00e9m consequ\u00eancias no que diz respeito \u00e0 imputa\u00e7\u00e3o de responsabilidade, como veremos mais adiante.<\/p>\n<p>O art. 365.\u00ba da LSC imp\u00f5e aos administradores das sociedades a obriga\u00e7\u00e3o de convocar a assembleia geral no prazo de dois meses ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da causa de dissolu\u00e7\u00e3o, para que a assembleia possa adotar a delibera\u00e7\u00e3o de dissolu\u00e7\u00e3o ou, se for caso disso, as delibera\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias para a remo\u00e7\u00e3o da causa de dissolu\u00e7\u00e3o, tais como a formaliza\u00e7\u00e3o de contratos de financiamento, aumentos de capital ou opera\u00e7\u00f5es de acorde\u00e3o. Esta obriga\u00e7\u00e3o de convoca\u00e7\u00e3o n\u00e3o ser\u00e1 exig\u00edvel se o \u00f3rg\u00e3o de administra\u00e7\u00e3o tiver requerido, em tempo e forma, a declara\u00e7\u00e3o de fal\u00eancia ou de pr\u00e9-fal\u00eancia.<\/p>\n<p>A chave para a responsabiliza\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o de administra\u00e7\u00e3o reside no incumprimento desta obriga\u00e7\u00e3o de convocar a assembleia. O art. 367.\u00ba da LSC estipula que os administradores que incumpram esta obriga\u00e7\u00e3o (para a qual, recorde-se, o prazo \u00e9 de apenas dois meses) responder\u00e3o solidariamente por todas as d\u00edvidas sociais a partir da ocorr\u00eancia da causa de dissolu\u00e7\u00e3o ou, caso tenham sido nomeados ap\u00f3s a ocorr\u00eancia, a partir da data da sua nomea\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Esta responsabilidade tem car\u00e1ter <em>ex lege<\/em>, ou seja, imposta por lei, e tem natureza objetiva: basta o incumprimento do dever de convocar a assembleia para dissolver uma sociedade em que se verifique uma causa de dissolu\u00e7\u00e3o. Nenhuma circunst\u00e2ncia subjetiva ou pessoal do administrador permite excluir ou limitar esta responsabilidade, uma vez que n\u00e3o \u00e9 exigida a aprecia\u00e7\u00e3o de culpa ou dolo; \u00e9, portanto, muito complicado para o administrador inadimplente invocar argumentos ou exce\u00e7\u00f5es com os quais se exonerar.<\/p>\n<p>O administrador respons\u00e1vel poder\u00e1 renunciar ao seu cargo, mas isso apenas excluir\u00e1 a responsabilidade pelas d\u00edvidas contra\u00eddas ap\u00f3s essa ren\u00fancia: a responsabilidade pelas d\u00edvidas acumuladas durante o seu mandato continuar\u00e1 a ser exig\u00edvel, apesar da ren\u00fancia.<\/p>\n<h2><strong>Possibilidade de intentar a\u00e7\u00f5es simultaneamente contra a empresa e o administrador<\/strong><\/h2>\n<p>A responsabilidade solid\u00e1ria do administrador nestes casos \u00e9 equiparada \u00e0 responsabilidade de um fiador solid\u00e1rio em rela\u00e7\u00e3o ao devedor principal (entre outras, STS 420\/2019 de julho, rec. 3654\/2016). N\u00e3o \u00e9 necess\u00e1rio, portanto, dirigir-se em primeiro lugar contra a empresa devedora e, uma vez que a execu\u00e7\u00e3o contra a empresa se revele infrut\u00edfera, contra o administrador. A jurisprud\u00eancia permite h\u00e1 anos a possibilidade de dirimir a responsabilidade da empresa e a do administrador por d\u00edvidas.<\/p>\n<p>Tradicionalmente, a quest\u00e3o da compet\u00eancia judicial distinta para conhecer das duas a\u00e7\u00f5es era invocada pelos demandados: enquanto \u00e9 comum que as a\u00e7\u00f5es de cobran\u00e7a contra as sociedades tivessem de ser apreciadas pelos tribunais de primeira inst\u00e2ncia (agora sec\u00e7\u00f5es c\u00edveis dos tribunais de inst\u00e2ncia), a compet\u00eancia para apreciar a a\u00e7\u00e3o prevista no art. 367.\u00ba da LSC era atribu\u00edda aos tribunais (agora sec\u00e7\u00f5es) comerciais (atual art. 87.\u00ba da Lei Org\u00e2nica do Poder Judicial).<\/p>\n<p>A jurisprud\u00eancia resolveu esta quest\u00e3o, permitindo que ambas as quest\u00f5es fossem decididas num \u00fanico processo instaurado nos tribunais comerciais; a compet\u00eancia especial da a\u00e7\u00e3o prevista no artigo 367.\u00ba da LSC \u00e9 atribu\u00edda a estes tribunais e a reclama\u00e7\u00e3o contra a empresa era apresentada na mesma peti\u00e7\u00e3o inicial como uma quest\u00e3o prejudicial necess\u00e1ria para imputar a responsabilidade ao administrador. Neste sentido, \u00e9 de refer\u00eancia obrigat\u00f3ria a STS 539\/2012, de 10 de setembro, rec. 2149\/2019, proferida pelo Pleno da Primeira Sec\u00e7\u00e3o, que deixa claro que \u00e9 poss\u00edvel tratar da responsabilidade do administrador e da reclama\u00e7\u00e3o contra a empresa num \u00fanico processo perante o tribunal comercial, com a consequente poupan\u00e7a de tempo e custos legais.<\/p>\n<p>Subsiste, no entanto, a possibilidade de intentar as a\u00e7\u00f5es separadamente: primeiro contra a empresa e, posteriormente, contra o administrador. Sendo ambos devedores solid\u00e1rios, a reclama\u00e7\u00e3o contra a empresa interrompe a prescri\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m no que diz respeito \u00e0 a\u00e7\u00e3o contra o administrador, em aplica\u00e7\u00e3o do artigo 1974.\u00ba do C\u00f3digo Civil (STS 1512\/2023, de 31 de outubro, rec. 4588\/2020).<\/p>\n<p>Note-se que o prazo para intentar a a\u00e7\u00e3o de responsabilidade por d\u00edvidas prevista no artigo 367.\u00ba \u00e9 o mesmo que para reclamar a d\u00edvida principal \u00e0 sociedade. N\u00e3o se trata de uma a\u00e7\u00e3o com um prazo aut\u00f3nomo nem equipar\u00e1vel ao das a\u00e7\u00f5es sociais de responsabilidade contra os administradores.<\/p>\n<p>De qualquer forma, tendo em conta o tempo de tramita\u00e7\u00e3o cada vez mais longo dos processos, \u00e9 aconselh\u00e1vel, na medida do poss\u00edvel, agrupar ambas as a\u00e7\u00f5es num \u00fanico processo.<\/p>\n<h2><strong>Invers\u00e3o do \u00f3nus da prova da causa legal de dissolu\u00e7\u00e3o por perdas em caso de falta de dep\u00f3sito das contas<\/strong><\/h2>\n<p>O principal obst\u00e1culo para atribuir a responsabilidade ao administrador por perdas patrimoniais tinha sido tradicionalmente a impossibilidade de demonstrar o valor do patrim\u00f3nio l\u00edquido da empresa devido \u00e0 falta de dep\u00f3sito das contas anuais. Esta situa\u00e7\u00e3o de obscuridade sobre o estado patrimonial da empresa tem origem no incumprimento da obriga\u00e7\u00e3o que todas as sociedades de capitais t\u00eam de depositar as contas.<\/p>\n<p>Perante esta problem\u00e1tica, a jurisprud\u00eancia desenvolveu uma doutrina segundo a qual, na falta de dep\u00f3sito das contas anuais, recair\u00e1 sobre o administrador demandado, a quem se exija responsabilidade, o \u00f3nus da prova de que a empresa n\u00e3o se encontrava em situa\u00e7\u00e3o de dissolu\u00e7\u00e3o por preju\u00edzos no momento do encerramento do exerc\u00edcio (STS 202\/2020, de 28 de maio, rec. 3365\/2017). Por seu lado, a STS 94\/2024, de 25 de janeiro, rec. 6049\/2019, refere-se mesmo \u00e0 presun\u00e7\u00e3o de causa de dissolu\u00e7\u00e3o por preju\u00edzos se a empresa n\u00e3o tiver depositado as contas anuais e coexistirem outros ind\u00edcios perif\u00e9ricos, tais como incumprimentos generalizados ou encerramento de facto.<\/p>\n<p>Isto n\u00e3o significa que a falta de apresenta\u00e7\u00e3o das contas anuais equivalha automaticamente \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o da causa de dissolu\u00e7\u00e3o por preju\u00edzos, pelo que continua a ser aconselh\u00e1vel contar com aconselhamento especializado na mat\u00e9ria para definir a estrat\u00e9gia processual mais eficaz.<\/p>\n<h2><strong>Aplica\u00e7\u00e3o estrat\u00e9gica e vantagens<\/strong><\/h2>\n<p>A aplica\u00e7\u00e3o conjunta destes preceitos e doutrinas permite abordar reclama\u00e7\u00f5es de pagamento contra empresas com potenciais problemas de solv\u00eancia com maiores garantias, desde que se verifiquem os requisitos exigidos.<\/p>\n<p>Entre as vantagens de uma estrat\u00e9gia jur\u00eddica bem concebida contam-se as seguintes:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 40px;\">&#8211; Possibilidade de intentar a\u00e7\u00f5es judiciais contra sujeitos adicionais (administradores) cuja solv\u00eancia pode ser superior \u00e0 do devedor principal (sociedade de capitais).<\/p>\n<p style=\"padding-left: 40px;\">&#8211; Poupan\u00e7a de tempo atrav\u00e9s da tramita\u00e7\u00e3o de um \u00fanico processo judicial contra a sociedade e os seus administradores.<\/p>\n<p style=\"padding-left: 40px;\">&#8211; Avaliar antecipadamente as possibilidades de cobran\u00e7a ap\u00f3s o exerc\u00edcio de a\u00e7\u00f5es, atrav\u00e9s da investiga\u00e7\u00e3o patrimonial dos administradores com responsabilidade solid\u00e1ria.<\/p>\n<p style=\"padding-left: 40px;\">&#8211; Dif\u00edcil defesa dos administradores caso exista causa de dissolu\u00e7\u00e3o por preju\u00edzos no momento em que a d\u00edvida social se originou.<\/p>\n<p style=\"padding-left: 40px;\">&#8211; Invers\u00e3o do \u00f3nus da prova caso a sociedade devedora n\u00e3o tenha depositado as contas anuais.<\/p>\n<p>Por tudo isto, \u00e9 importante abordar cada procedimento com uma an\u00e1lise exaustiva de todos os factos relevantes e a conce\u00e7\u00e3o da melhor estrat\u00e9gia. Contar, para tal, com advogados especializados em <a href=\"https:\/\/belzuz.com\/pt\/areas-de-practica\/derecho-mercantil-y-societario\/derecho-mercantil-y-societario-espana\/\">direito comercial e processual<\/a> \u00e9 fundamental e pode marcar a diferen\u00e7a entre o fracasso ou o sucesso na defesa dos direitos de cobran\u00e7a do cliente. 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