{"id":4328,"date":"2019-09-10T22:00:00","date_gmt":"2019-09-10T22:00:00","guid":{"rendered":""},"modified":"-0001-11-30T00:00:00","modified_gmt":"-0001-11-29T23:00:00","slug":"recuperacao-de-credito-lisboa-porto-portugal","status":"publish","type":"publicacion","link":"https:\/\/belzuz.com\/pt\/publicacion\/recuperacao-de-credito-lisboa-porto-portugal\/","title":{"rendered":"Recupera\u00e7\u00e3o de cr\u00e9dito \u2013 Que bens pode o Credor penhorar"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\">A forma como se poder&aacute; proceder &agrave; recupera&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;ditos e as limita&ccedil;&otilde;es a tal recupera&ccedil;&atilde;o &eacute; ainda, atualmente, desconhecida por parte de muitos credores.<\/a><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O <strong><\/strong> da Belzuz Abogados S.L.P. &ndash; Sucursal em Portugal, pela sua pr&aacute;tica di&aacute;ria em processos de recupera&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;ditos, tem-se frequentemente deparado com credores que desconhecem que a penhora de bens do devedor tem limita&ccedil;&otilde;es, o que poder&aacute; colocar em risco a recupera&ccedil;&atilde;o do seu cr&eacute;dito.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O C&oacute;digo de Processo Civil, doravante designado por CPC, estabelece no seu artigo 735.&ordm;, n.&ordm; 1 que &ldquo;Est&atilde;o sujeitos &agrave; execu&ccedil;&atilde;o todos os bens do devedor suscet&iacute;veis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela d&iacute;vida exequenda.&rdquo;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Verdade &eacute;, pois, que nem todos os bens s&atilde;o suscet&iacute;veis de serem penhorados, contemplando o legislador, nos artigos 736.&ordm; e seguintes do CPC, certas limita&ccedil;&otilde;es &agrave; penhora, que podem ser absolutas, relativas ou parciais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No caso dos bens absolutamente impenhor&aacute;veis, o legislador elencou-os no artigo 736.&ordm; do CPC:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify; padding-left: 30px;\">a) &ldquo;As coisas ou direitos inalien&aacute;veis&rdquo; &ndash; entenda-se todas as coisas ou direitos que n&atilde;o possam ser transmitidos no processo de execu&ccedil;&atilde;o como o direito de uso e habita&ccedil;&atilde;o ou o direito de arrendamento;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify; padding-left: 30px;\">b) &ldquo;Os bens do dom&iacute;nio p&uacute;blico do Estado e das restantes pessoas coletivas p&uacute;blicas&rdquo; &ndash; cabe nesta al&iacute;nea todos os bens sobre os quias o Estado ou outras entidades p&uacute;blicas tenham direitos, como por exemplo lagos e curso de &aacute;guas naveg&aacute;veis ou flutu&aacute;veis, estradas ou linhas f&eacute;rreas nacionais;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify; padding-left: 30px;\">c) &ldquo;Os objetos cuja apreens&atilde;o seja ofensiva dos bons costumes ou care&ccedil;a de justifica&ccedil;&atilde;o econ&oacute;mica, pelo seu diminuto valor venal&rdquo; &ndash; bens que caber&atilde;o nesta al&iacute;nea poder&atilde;o ser os estupefacientes ou correspond&ecirc;ncia pessoal;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify; padding-left: 30px;\">d) &ldquo;Os objetos especialmente destinados ao exerc&iacute;cio de culto p&uacute;blico&rdquo; &ndash; todos os objetos que s&atilde;o utilizados nos locais de culto p&uacute;blico n&atilde;o poder&atilde;o ser penhorados, como &eacute; o caso dos missais;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify; padding-left: 30px;\">e) &ldquo;Os t&uacute;mulos&rdquo; &ndash; est&atilde;o tamb&eacute;m abrangidos pela impenhorabilidade, todos os elementos que adornam os t&uacute;mulos desde que estejam colocados em cemit&eacute;rios;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify; padding-left: 30px;\">f) &ldquo;Os instrumentos e os objetos indispens&aacute;veis aos deficientes e aos tratamentos de doentes&rdquo; &ndash; est&atilde;o inclu&iacute;dos nesta impenhorabilidade todos os equipamentos necess&aacute;rios para deficientes ou doentes, como s&atilde;o os casos das cadeiras de rodas ou pr&oacute;teses.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Salienta-se que existem outros bens insuscet&iacute;veis de penhora que se encontram previstos em leis especiais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No que concerne aos bens relativamente impenhor&aacute;veis, s&atilde;o definidos por bens que, &agrave; partida, poderiam ser penhorados, contudo, por algum circunstancialismo ou finalidade n&atilde;o o poder&atilde;o ser, enquanto essa circunst&acirc;ncia ou fim se mantiver.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Desta forma, o artigo 737.&ordm; disp&otilde;e as limita&ccedil;&otilde;es relativas &agrave; penhora, que se poder&atilde;o dividir essencialmente em tr&ecirc;s categorias:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify; padding-left: 30px;\">a) bens que garantem a realiza&ccedil;&atilde;o de fins de utilidade p&uacute;blica (n.&ordm; 1) &ndash; s&oacute; poder&atilde;o ser penhorados os bens se n&atilde;o se verificar a afeta&ccedil;&atilde;o na continuidade do servi&ccedil;o p&uacute;blico;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify; padding-left: 30px;\">b) bens que garantem a subsist&ecirc;ncia do executado atrav&eacute;s do exerc&iacute;cio da sua atividade ou forma&ccedil;&atilde;o profissional (n.&ordm; 2) &ndash; todos os elementos que o executado utilize diariamente para o exerc&iacute;cio da sua profiss&atilde;o salvo se o executado os indicar &agrave; penhora ou o processo se destinar &agrave; recupera&ccedil;&atilde;o dos valores devidos pela aquisi&ccedil;&atilde;o do equipamento\/repara&ccedil;&atilde;o ou ainda se forem penhorados como parte integrante de um estabelecimento comercial;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify; padding-left: 30px;\">c) bens imprescind&iacute;veis &agrave; economia dom&eacute;stica que se encontram na habita&ccedil;&atilde;o do executado (n.&ordm; 3) &ndash; correspondem aos bens m&oacute;veis da habita&ccedil;&atilde;o permanente do Executado, como cama, mesa, cadeiras, entre outros, necess&aacute;rios para uma digna vida familiar.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Destaca-se que o n.&ordm; 3 do artigo 737.&ordm; CPC poder&aacute; ser de dif&iacute;cil interpreta&ccedil;&atilde;o nos dias atuais, porquanto existem bens dos executados inseridos nas suas habita&ccedil;&otilde;es que poder&atilde;o ser imprescind&iacute;veis aos mesmos, como ser&aacute; o caso de frigor&iacute;ficos, sof&aacute;s ou mesmo telem&oacute;veis cuja essencialidade era anteriormente afastada.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Relativamente aos bens parcialmente penhor&aacute;veis, s&atilde;o definidos como bens suscet&iacute;veis de penhora apenas em parte, ou seja, n&atilde;o &eacute; vedada a penhora destes bens, por&eacute;m n&atilde;o poder&aacute; ser a totalidade do bem.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O artigo 738.&ordm; CPC veio prever quais os bens que poder&atilde;o ser penhorados parcialmente, s&atilde;o eles:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify; padding-left: 30px;\">a) &ldquo;sal&aacute;rios, presta&ccedil;&otilde;es peri&oacute;dicas pagas a t&iacute;tulo de aposenta&ccedil;&atilde;o ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemniza&ccedil;&atilde;o por acidente, renda vital&iacute;cia, ou presta&ccedil;&otilde;es de qualquer natureza que assegurem a subsist&ecirc;ncia do executado&rdquo; &ndash; n.&ordm; 1;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify; padding-left: 30px;\">b) &ldquo;dinheiro e saldos banc&aacute;rios&rdquo; &ndash; n.&ordm; 5;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Os rendimentos peri&oacute;dicos previstos no n.&ordm; 1 do artigo 738.&ordm; CPC correspondem a vencimentos, pens&otilde;es ou qualquer tipo de rendimentos que o executado detenha para a sua subsist&ecirc;ncia, motivo pelo qual, apenas poder&aacute; ser penhorado 1\/3 desse rendimento. Sendo que esta penhora de 1\/3 apenas poder&aacute; incidir sobre a parte l&iacute;quida das presta&ccedil;&otilde;es ap&oacute;s as dedu&ccedil;&otilde;es legalmente obrigat&oacute;rias.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Contemplou, ainda, o legislador que impenhorabilidade de 2\/3 dos rendimentos tem como limite m&aacute;ximo o montante equivalente a tr&ecirc;s sal&aacute;rios m&iacute;nimos nacionais (atualizados &agrave; data de cada apreens&atilde;o) e como limite m&iacute;nimo o montante de um sal&aacute;rio m&iacute;nimo nacional, desde que o executado n&atilde;o tenha outros rendimentos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Quanto &agrave; penhora de dinheiro ou de saldos banc&aacute;rios, prevista no n.&ordm; 5 do artigo 738&ordm; CPC, o legislador estipulou como limite m&iacute;nimo da impenhorabilidade o de um sal&aacute;rio m&iacute;nimo nacional.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Todavia, se o executado detiver saldos banc&aacute;rios e rendimentos superiores a um sal&aacute;rio m&iacute;nimo nacional, as impenhorabilidades do n.&ordm; 1 e do n.&ordm; 5 do artigo 738.&ordm; CPC n&atilde;o se cumulam, isto &eacute;, o executado n&atilde;o poder&aacute; ficar com o limite m&iacute;nimo de um sal&aacute;rio m&iacute;nimo nacional no vencimento e no saldos banc&aacute;rio, apenas lhe sendo assegurado um dos rendimentos at&eacute; ao sal&aacute;rio m&iacute;nimo nacional.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por &uacute;ltimo, tamb&eacute;m inadmiss&iacute;vel a penhora de bens concretos, no caso de compropriedade ou de comunh&atilde;o, se a a&ccedil;&atilde;o executiva for movida apenas contra algum ou alguns dos contitulares do patrim&oacute;nio aut&oacute;nomo ou bem indiviso, conforme o disposto no artigo 743&ordm; CPC. Por&eacute;m, &eacute; admiss&iacute;vel a penhora do direito de compropriedade sobre o bem ou, no caso da comunh&atilde;o, ser penhorado o bem comum, sendo o c&ocirc;njuge citado para requerer a separa&ccedil;&atilde;o de bens ou juntar certid&atilde;o comprovativa da pend&ecirc;ncia da a&ccedil;&atilde;o, sob pena da a&ccedil;&atilde;o prosseguir contra os bens comuns do casal, de acordo com o artigo 740&ordm; CPC.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\n<p style=\"text-align: justify;\">\n","protected":false},"featured_media":431,"template":"","categories":[],"area-de-practica":[],"publicaciones":[],"idioma-publicacion":[72],"class_list":["post-4328","publicacion","type-publicacion","status-publish","has-post-thumbnail","hentry","idioma-publicacion-portugues"],"acf":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/belzuz.com\/pt\/wp-json\/wp\/v2\/publicacion\/4328","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/belzuz.com\/pt\/wp-json\/wp\/v2\/publicacion"}],"about":[{"href":"https:\/\/belzuz.com\/pt\/wp-json\/wp\/v2\/types\/publicacion"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/belzuz.com\/pt\/wp-json\/wp\/v2\/media\/431"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/belzuz.com\/pt\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=4328"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/belzuz.com\/pt\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=4328"},{"taxonomy":"area-de-practica","embeddable":true,"href":"https:\/\/belzuz.com\/pt\/wp-json\/wp\/v2\/area-de-practica?post=4328"},{"taxonomy":"publicaciones","embeddable":true,"href":"https:\/\/belzuz.com\/pt\/wp-json\/wp\/v2\/publicaciones?post=4328"},{"taxonomy":"idioma-publicacion","embeddable":true,"href":"https:\/\/belzuz.com\/pt\/wp-json\/wp\/v2\/idioma-publicacion?post=4328"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}