{"id":4594,"date":"2023-03-21T23:00:00","date_gmt":"2023-03-21T23:00:00","guid":{"rendered":""},"modified":"-0001-11-30T00:00:00","modified_gmt":"-0001-11-29T23:00:00","slug":"abordagem-do-problema-das-accoes-da-empresa-como-bens-conjugais","status":"publish","type":"publicacion","link":"https:\/\/belzuz.com\/pt\/publicacion\/abordagem-do-problema-das-accoes-da-empresa-como-bens-conjugais\/","title":{"rendered":"Abordagem do problema das ac\u00e7\u00f5es da empresa como bens conjugais"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\">Na pr&aacute;tica, surge um n&uacute;mero significativo de quest&otilde;es, que s&atilde;o tamb&eacute;m de grande import&acirc;ncia, n&atilde;o s&oacute; entre os c&ocirc;njuges membros da sociedade de responsabilidade limitada, mas tamb&eacute;m em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; pr&oacute;pria sociedade e em rela&ccedil;&atilde;o aos outros s&oacute;cios. N&atilde;o se deve esquecer que a sociedade de responsabilidade limitada (S.L.) &eacute; um, se n&atilde;o o maior, dos ve&iacute;culos utilizados para conduzir os neg&oacute;cios familiares em Espanha.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim, &agrave; primeira vista, colocar-se-&atilde;o quest&otilde;es como as seguintes, entre muitas outras quest&otilde;es poss&iacute;veis:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 30px; text-align: justify;\">&#8211; No caso de ac&ccedil;&otilde;es comunit&aacute;rias, quem &eacute; o c&ocirc;njuge que tem o exerc&iacute;cio dos direitos da empresa (participa&ccedil;&atilde;o em reuni&otilde;es, direito de voto, etc.) e se o c&ocirc;njuge do s&oacute;cio tamb&eacute;m tem esses direitos dentro da empresa e como exerc&ecirc;-los.<br \/>&#8211; Em caso de crise conjugal ou, por qualquer outra raz&atilde;o, de dissolu&ccedil;&atilde;o da comunidade de bens, a quem devem ser atribu&iacute;das as ac&ccedil;&otilde;es; ao c&ocirc;njuge que as det&eacute;m na empresa, para as dividir entre os dois ou ao c&ocirc;njuge que n&atilde;o as det&eacute;m?<br \/>&#8211; Atrav&eacute;s da liquida&ccedil;&atilde;o da comunidade de bens, podem os s&oacute;cios involunt&aacute;rios entrar na sociedade de responsabilidade limitada, que &eacute; uma sociedade fechada por natureza, e perturbar a chamada &#8220;affectio societatis&#8221;, segundo a qual os outros s&oacute;cios concordaram em entrar na sociedade com base nas qualidades pessoais do s&oacute;cio, qualidades que n&atilde;o estariam presentes no c&ocirc;njuge n&atilde;o propriet&aacute;rio?<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Tendo em conta o acima exposto, que, como foi salientado, s&atilde;o apenas algumas das abordagens que podem surgir, a primeira coisa a ter em conta ao constituir uma empresa ou quando um dos c&ocirc;njuges se torna s&oacute;cio de uma sociedade an&oacute;nima &eacute; se as ac&ccedil;&otilde;es adquiridas ter&atilde;o ou n&atilde;o o estatuto de propriedade comunit&aacute;ria. Desta forma, o c&ocirc;njuge s&oacute;cio, a empresa e os outros s&oacute;cios estar&atilde;o cientes da situa&ccedil;&atilde;o desde o in&iacute;cio e poder&atilde;o tomar medidas para prevenir ou corrigir os efeitos indesej&aacute;veis que possam surgir da considera&ccedil;&atilde;o das ac&ccedil;&otilde;es como propriedade da comunidade.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A este respeito, h&aacute; que ter em conta que existem v&aacute;rios crit&eacute;rios que podem fornecer uma base jur&iacute;dica para a classifica&ccedil;&atilde;o como propriedade comunit&aacute;ria:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>O crit&eacute;rio do momento da aquisi&ccedil;&atilde;o<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nos termos do artigo 1.346.1 do C&oacute;digo Civil, s&atilde;o os seguintes os bens pessoais de cada um dos c&ocirc;njuges:<br \/>&#8220;1&ordm; Os bens, animais e direitos que lhe pertenciam no in&iacute;cio da uni&atilde;o&#8221;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O crit&eacute;rio &eacute; claro, mas deve notar-se que o in&iacute;cio da comunidade de bens n&atilde;o coincide necessariamente com o in&iacute;cio do casamento, uma vez que em virtude de um acordo entre os c&ocirc;njuges (contratos de casamento) &eacute; poss&iacute;vel variar o regime econ&oacute;mico do casamento. Portanto, tenha sempre o cuidado de n&atilde;o identificar o in&iacute;cio da comunidade de aquisi&ccedil;&otilde;es com o in&iacute;cio do casamento. &Eacute; o in&iacute;cio do regime da comunidade de bens que &eacute; a linha orientadora.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por conseguinte, as ac&ccedil;&otilde;es adquiridas antes do in&iacute;cio do regime da comunidade de bens ser&atilde;o propriedade do c&ocirc;njuge adquirente.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>O crit&eacute;rio da onerosidade da aquisi&ccedil;&atilde;o<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Crit&eacute;rio previsto no artigo 1346.2 C.C., segundo o qual os bens, animais e direitos adquiridos gratuitamente por qualquer dos c&ocirc;njuges ap&oacute;s o in&iacute;cio da uni&atilde;o de facto s&atilde;o propriedade de cada um dos c&ocirc;njuges. Ou seja, os adquiridos por doa&ccedil;&atilde;o, heran&ccedil;a ou legado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Inversamente, as ac&ccedil;&otilde;es adquiridas por um c&ocirc;njuge em virtude de um acto oneroso, como a compra, venda, troca, etc., s&atilde;o propriedade da comunidade.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>O chamado &#8220;crit&eacute;rio da sub-roga&ccedil;&atilde;o real&#8221;<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Este est&aacute; estabelecido no artigo 1346.3 do C&oacute;digo Civil, segundo o qual os bens e direitos adquiridos &agrave; custa ou em substitui&ccedil;&atilde;o de bens separados s&atilde;o propriedade de cada c&ocirc;njuge.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Para que este crit&eacute;rio se aplique, devem ser cumpridos os seguintes requisitos:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 30px; text-align: justify;\">&#8211; A substitui&ccedil;&atilde;o ou substitui&ccedil;&atilde;o de um bem ou direito de propriedade por outro.<br \/>&#8211; A rela&ccedil;&atilde;o causal ou a rela&ccedil;&atilde;o l&oacute;gica directa entre a coisa alienada ou perdida e a coisa que a substitui.<br \/>&#8211; E a perman&ecirc;ncia inalterada da mesma situa&ccedil;&atilde;o legal, apesar da mudan&ccedil;a das coisas operada.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em rela&ccedil;&atilde;o a este crit&eacute;rio, &eacute; necess&aacute;rio ter em conta as disposi&ccedil;&otilde;es de 1.354 C.C., para os casos de aquisi&ccedil;&otilde;es mistas, ou seja, aquelas feitas com dinheiro ou servi&ccedil;os em parte em comunidade de bens e em parte em propriedade privada. Este artigo estabelece que &#8220;devem corresponder pro indiviso &agrave; comunidade de bens e ao c&ocirc;njuge ou c&ocirc;njuges na propor&ccedil;&atilde;o do valor das respectivas contribui&ccedil;&otilde;es&#8221;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O legislador alarga tamb&eacute;m este regime aos casos de funda&ccedil;&atilde;o de empresas e estabelecimentos durante a vida da sociedade por qualquer dos c&ocirc;njuges, se tanto o capital privado como o comum contribu&iacute;rem para a sociedade (art. 1.347.5 C.C.). O Art. 1.347.5 C.C. diz o seguinte:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">S&atilde;o propriedade comunit&aacute;ria: &#8220;Empresas e estabelecimentos fundados durante a dura&ccedil;&atilde;o da parceria por qualquer dos c&ocirc;njuges em detrimento do bem comum. Se a constitui&ccedil;&atilde;o da sociedade ou estabelecimento envolver tanto capital privado como capital comum, aplicam-se as disposi&ccedil;&otilde;es do artigo 1354&#8221;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Aplicando os crit&eacute;rios acima referidos, em princ&iacute;pio, a participa&ccedil;&atilde;o seria de natureza privada, comunit&aacute;ria ou mista, dependendo da natureza privada ou comunit&aacute;ria da contribui&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria ou da contribui&ccedil;&atilde;o in natura.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Crit&eacute;rio da titularidade anterior<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Este crit&eacute;rio aplica-se no caso de direitos de subscri&ccedil;&atilde;o preventiva e no caso da emiss&atilde;o de ac&ccedil;&otilde;es a partir dos lucros e sem contrapartida paga pelos accionistas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O artigo 1.352 C.c. prev&ecirc;: &#8220;As novas ac&ccedil;&otilde;es ou outros t&iacute;tulos ou participa&ccedil;&otilde;es da sociedade subscritos em consequ&ecirc;ncia da titularidade de outros t&iacute;tulos ou participa&ccedil;&otilde;es pr&oacute;prias ser&atilde;o igualmente propriet&aacute;rios. Do mesmo modo, as somas obtidas com a aliena&ccedil;&atilde;o do direito de subscri&ccedil;&atilde;o ser&atilde;o tamb&eacute;m privadas&#8221;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Pelo contr&aacute;rio, pode entender-se que se os t&iacute;tulos em virtude dos quais os novos t&iacute;tulos s&atilde;o adquiridos forem de natureza propriet&aacute;ria, os novos t&iacute;tulos adquiridos em virtude do direito de subscri&ccedil;&atilde;o preventiva ser&atilde;o tamb&eacute;m de natureza propriet&aacute;ria. Se tiverem sido adquiridos com dinheiro ou benef&iacute;cios privados de um dos c&ocirc;njuges, surgir&aacute; um direito de resgate a favor do c&ocirc;njuge fornecedor dos fundos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No caso de ac&ccedil;&otilde;es emitidas a partir dos lucros da empresa, quando n&atilde;o houver necessidade de o s&oacute;cio as pagar, estas ac&ccedil;&otilde;es ser&atilde;o de natureza n&atilde;o propriet&aacute;ria se as ac&ccedil;&otilde;es anteriores fossem de natureza propriet&aacute;ria, dando origem a um direito de reembolso a favor da comunidade de bens.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Finalmente, para al&eacute;m dos crit&eacute;rios legais acima mencionados, devemos tamb&eacute;m considerar que &agrave;s ac&ccedil;&otilde;es da empresa, independentemente da origem do dinheiro ou do servi&ccedil;o com que s&atilde;o adquiridas, pode ser atribu&iacute;do um car&aacute;cter de propriedade comunit&aacute;ria por acordo dos c&ocirc;njuges. Isto est&aacute; previsto no Art. 1.355 C.C.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;Os c&ocirc;njuges podem, de comum acordo, atribuir o car&aacute;cter de propriedade comunit&aacute;ria aos bens que adquirem a t&iacute;tulo oneroso durante o casamento, independentemente da origem do pre&ccedil;o ou da contrapresta&ccedil;&atilde;o e da forma e condi&ccedil;&otilde;es em que &eacute; pago.<br \/>Se a aquisi&ccedil;&atilde;o for feita em conjunto e sem atribui&ccedil;&atilde;o de quotas, presume-se que a sua vontade ser&aacute; a favor da natureza de propriedade comunit&aacute;ria de tais bens.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Esta &eacute; uma atribui&ccedil;&atilde;o de compropriedade que deve ser expressa, no primeiro caso contemplado, enquanto no segundo par&aacute;grafo, a atribui&ccedil;&atilde;o de compropriedade seria presumida.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Tendo revisto os crit&eacute;rios com base nos quais se pode determinar se as ac&ccedil;&otilde;es adquiridas s&atilde;o conjugais ou n&atilde;o, podemos agora voltar &agrave;s quest&otilde;es colocadas no in&iacute;cio e ver quais s&atilde;o as respostas de acordo com os textos jur&iacute;dicos, jurisprud&ecirc;ncia e doutrina.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Quem &eacute; o c&ocirc;njuge que tem o exerc&iacute;cio dos direitos da sociedade (participa&ccedil;&atilde;o em reuni&otilde;es, direito de voto, etc.) das ac&ccedil;&otilde;es da comunidade? O c&ocirc;njuge do parceiro pode tamb&eacute;m exercer estes direitos no &acirc;mbito da sociedade em comandita?<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A fim de abordar esta quest&atilde;o, &eacute; necess&aacute;rio ter em conta que a comunidade de bens &eacute; concebida no nosso sistema jur&iacute;dico como uma comunidade de tipo germ&acirc;nico em que ambos os c&ocirc;njuges s&atilde;o co-propriet&aacute;rios dos bens comuns e n&atilde;o de metade dos bens que os comp&otilde;em. Isto significa que nenhum dos c&ocirc;njuges tem uma participa&ccedil;&atilde;o em bens espec&iacute;ficos e, por conseguinte, n&atilde;o pode transferi-la para terceiros. A comunidade de bens &eacute; uma comunidade em que ambos os c&ocirc;njuges s&atilde;o co-propriet&aacute;rios do conjunto, mas n&atilde;o de bens individuais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com base no que precede, esta quest&atilde;o foi resolvida pela Jurisprud&ecirc;ncia e Doutrina sob a considera&ccedil;&atilde;o da dupla perspectiva que o assunto tem; a considera&ccedil;&atilde;o ou perspectiva patrimonial ou substantiva e a considera&ccedil;&atilde;o mercantilista na esfera da empresa.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De acordo com esta dicotomia, entende-se que, a n&iacute;vel substantivo (propriedade), ambos os c&ocirc;njuges s&atilde;o titulares das ac&ccedil;&otilde;es, mas a n&iacute;vel societ&aacute;rio, o estatuto de s&oacute;cio &eacute; apenas o do c&ocirc;njuge que &eacute; o titular (em cujo nome est&atilde;o registadas) das referidas ac&ccedil;&otilde;es, e n&atilde;o o do seu c&ocirc;njuge. E isto porque o estatuto de s&oacute;cio &eacute; &#8220;intuitu personae&#8221;, ou seja, as aptid&otilde;es ou condi&ccedil;&otilde;es pessoais do s&oacute;cio accionista podem ter sido decisivas para que os outros s&oacute;cios tivessem concordado em formar uma sociedade ou nela estar, o que n&atilde;o seria o caso da pessoa do c&ocirc;njuge n&atilde;o propriet&aacute;rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O accionista &eacute; o c&ocirc;njuge com direito, enquanto o outro c&ocirc;njuge tem direito econ&oacute;mico &agrave;s ac&ccedil;&otilde;es. A quest&atilde;o &eacute; muito importante porque, na pr&aacute;tica, por exemplo, se ambos os c&ocirc;njuges s&atilde;o parceiros e desejam que apenas um deles actue como tal no futuro, a simples atribui&ccedil;&atilde;o do voto a favor de um deles n&atilde;o ser&aacute; suficiente, mas ser&aacute; necess&aacute;rio efectuar uma transfer&ecirc;ncia formal das ac&ccedil;&otilde;es, mesmo sem alterar a sua natureza lucrativa, de um para o outro, seguindo um dos mecanismos causais permitidos pelo direito civil para a transfer&ecirc;ncia de bens entre c&ocirc;njuges. Se a inten&ccedil;&atilde;o for que o c&ocirc;njuge n&atilde;o membro se torne s&oacute;cio, ser&aacute; tamb&eacute;m necess&aacute;rio realizar a transac&ccedil;&atilde;o legal formal que d&aacute; origem a esta situa&ccedil;&atilde;o, tal como uma compra e venda. Estes exemplos s&atilde;o apenas algumas das muitas situa&ccedil;&otilde;es que podem surgir.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Embora esta solu&ccedil;&atilde;o pare&ccedil;a ser clara, existem, no entanto, casos que poderiam ser considerados contradit&oacute;rios. Assim, quando o parceiro casado na comunidade de bens &eacute; separado ou divorciado e a comunidade de bens &eacute; dissolvida e liquidada, por vezes surge um conflito entre o c&ocirc;njuge e a sociedade de responsabilidade limitada; o c&ocirc;njuge, que se considera co-propriet&aacute;rio das ac&ccedil;&otilde;es assumidas pelo parceiro casado, procura exercer os direitos de um parceiro e aproxima-se da sociedade de responsabilidade limitada com esta inten&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com base no que vimos, &eacute; f&aacute;cil rejeitar tal pretens&atilde;o quando o c&ocirc;njuge pretende, por exemplo, participar na assembleia geral ou votar ou ser nomeado director ou contestar resolu&ccedil;&otilde;es da sociedade ou exercer o direito &agrave; informa&ccedil;&atilde;o ou solicitar a nomea&ccedil;&atilde;o de um auditor se a sociedade n&atilde;o for obrigada a auditar as suas contas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Surpreendentemente, o Registo Comercial respondeu a estes pedidos de nomea&ccedil;&atilde;o de um auditor feitos pelo c&ocirc;njuge do accionista com base na seguinte argumenta&ccedil;&atilde;o:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;Uma vez estabelecida a comunidade de natureza patrimonial das ac&ccedil;&otilde;es, &eacute; conveniente reiterar a doutrina da DGRN, declarando que qualquer dos membros da comunidade de sociedade patrimonial &#8211; mesmo que dissolvida e em fase de liquida&ccedil;&atilde;o &#8211; tem efectivamente o direito de realizar actos de gest&atilde;o e administra&ccedil;&atilde;o da referida comunidade de sociedade patrimonial, pois &eacute; esta a natureza que deve ser atribu&iacute;da &agrave; ac&ccedil;&atilde;o de solicitar ao Conservador Mercantil a nomea&ccedil;&atilde;o de um auditor&#8230;&#8221;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Embora j&aacute; tenhamos visto a regra geral, como podemos ver, o assunto n&atilde;o &eacute; isento de controv&eacute;rsia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Em caso de dissolu&ccedil;&atilde;o da comunidade do regime de bens e liquida&ccedil;&atilde;o, a quem devem ser atribu&iacute;das as ac&ccedil;&otilde;es da sociedade: ao c&ocirc;njuge que as det&eacute;m na sociedade, para as repartir entre os dois ou ao c&ocirc;njuge que n&atilde;o as det&eacute;m?<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com base na natureza &#8220;intuitu personae&#8221; da rela&ccedil;&atilde;o envolvida na sociedade em comandita, parece mais l&oacute;gico que nas liquida&ccedil;&otilde;es da comunidade de aquisi&ccedil;&otilde;es que t&ecirc;m lugar em tribunal e onde existem outros bens na comunidade de aquisi&ccedil;&otilde;es, as ac&ccedil;&otilde;es da sociedade devam ser atribu&iacute;das ao c&ocirc;njuge parceiro.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A este respeito, o Ac&oacute;rd&atilde;o do Supremo Tribunal (TRIBUNAL PLEN&Aacute;RIO CIVIL) de 28 de Julho de 2020, que julgamos interessante comentar, faz este ponto. Tendo levado a liquida&ccedil;&atilde;o da comunidade de bens ao Tribunal de Primeira Inst&acirc;ncia devido a desacordos entre os c&ocirc;njuges, o ac&oacute;rd&atilde;o do Tribunal de Primeira Inst&acirc;ncia determinou que o pacote de ac&ccedil;&otilde;es da comunidade deveria ser vendido em leil&atilde;o p&uacute;blico e as receitas divididas ao meio entre os c&ocirc;njuges.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O ac&oacute;rd&atilde;o proferido em recurso pelo Tribunal Provincial decretou que as ac&ccedil;&otilde;es comunit&aacute;rias seriam atribu&iacute;das ao marido com a obriga&ccedil;&atilde;o de pagar &agrave; esposa o valor de metade, tal como proposto pelo contabilista nomeado pelo tribunal. Esta solu&ccedil;&atilde;o est&aacute; em conformidade com o Artigo 1406.2.&ordm;, que oferece uma solu&ccedil;&atilde;o razo&aacute;vel que combina (i) o direito do c&ocirc;njuge que permaneceu na gest&atilde;o da empresa familiar de nela continuar, dando-lhe uma percentagem suficiente de ac&ccedil;&otilde;es ou participa&ccedil;&otilde;es para deter a maioria do seu capital (ou seja, do capital imobili&aacute;rio comunit&aacute;rio); e (ii) o direito do c&ocirc;njuge n&atilde;o gestor a gerir a opera&ccedil;&atilde;o econ&oacute;mica sem diminuir o valor da parte do patrim&oacute;nio imobili&aacute;rio comunit&aacute;rio que lhe corresponde na liquida&ccedil;&atilde;o do patrim&oacute;nio imobili&aacute;rio comunit&aacute;rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O marido interp&ocirc;s um recurso de cassa&ccedil;&atilde;o, solicitando a anula&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o de primeira inst&acirc;ncia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A SC nega provimento ao recurso, por entender que a atribui&ccedil;&atilde;o &agrave; esposa de ac&ccedil;&otilde;es representativas de 23% do capital a deixaria numa minoria numa empresa controlada pelo seu ex-marido e ex-cunhado, de modo que uma participa&ccedil;&atilde;o minorit&aacute;ria que n&atilde;o permita qualquer influ&ecirc;ncia nas decis&otilde;es empresariais tem muito pouco valor. Al&eacute;m disso, tornar a esposa s&oacute;cia de uma empresa controlada pelo seu marido e cunhado equivaleria a puni-la com uma esp&eacute;cie de envolvimento perp&eacute;tuo, uma vez que &eacute; dif&iacute;cil imaginar que um terceiro quisesse adquirir tais ac&ccedil;&otilde;es em tais condi&ccedil;&otilde;es. Por outro lado, mesmo que n&atilde;o houvesse restri&ccedil;&otilde;es &agrave; livre transmissibilidade nos estatutos, n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel escapar &agrave; aplica&ccedil;&atilde;o das disposi&ccedil;&otilde;es legais sobre a transmiss&atilde;o de ac&ccedil;&otilde;es da sociedade, o que pode desencorajar ainda mais terceiros de se interessarem por tal aquisi&ccedil;&atilde;o, de modo que o assunto acabaria muito provavelmente numa venda pela esposa aos pr&oacute;prios s&oacute;cios (o seu ex-marido e ex-cunhado) e por um montante certamente inferior ao seu valor real.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">N&atilde;o &eacute; preciso muito esfor&ccedil;o para imaginar que o resultado final de todo este problema possa ser muito diferente. &Eacute; por isso que, ao constituir uma empresa ou ao trazer novos s&oacute;cios, e se os s&oacute;cios s&atilde;o governados pela comunidade do regime de propriedade, &eacute; essencial fazer uma avalia&ccedil;&atilde;o precoce das circunst&acirc;ncias e das consequ&ecirc;ncias que possam surgir, para que se possa criar uma infra-estrutura contratual e legal pr&eacute;via, tendo em conta as diferentes perspectivas legais aplic&aacute;veis e evitando efeitos indesej&aacute;veis para o patrim&oacute;nio familiar. Na mesma linha, os c&ocirc;njuges podem e devem considerar a conveni&ecirc;ncia de acordar um regime matrimonial diferente, ou estabelecer, quando apropriado, se as ac&ccedil;&otilde;es da empresa s&atilde;o ou n&atilde;o de natureza lucrativa, dentro das possibilidades concedidas pela lei. Por conseguinte, &eacute; importante procurar aconselhamento e na  somos especialistas nesta mat&eacute;ria, pelo que teremos todo o prazer em faz&ecirc;-lo e fazer um trabalho preventivo, estabelecendo solu&ccedil;&otilde;es para que n&atilde;o haja perturba&ccedil;&otilde;es ou efeitos indesejados na empresa familiar em resultado dos problemas acima descritos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span>&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><\/p>\n","protected":false},"featured_media":431,"template":"","categories":[],"area-de-practica":[],"publicaciones":[],"idioma-publicacion":[72],"class_list":["post-4594","publicacion","type-publicacion","status-publish","has-post-thumbnail","hentry","idioma-publicacion-portugues"],"acf":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/belzuz.com\/pt\/wp-json\/wp\/v2\/publicacion\/4594","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/belzuz.com\/pt\/wp-json\/wp\/v2\/publicacion"}],"about":[{"href":"https:\/\/belzuz.com\/pt\/wp-json\/wp\/v2\/types\/publicacion"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/belzuz.com\/pt\/wp-json\/wp\/v2\/media\/431"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/belzuz.com\/pt\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=4594"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/belzuz.com\/pt\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=4594"},{"taxonomy":"area-de-practica","embeddable":true,"href":"https:\/\/belzuz.com\/pt\/wp-json\/wp\/v2\/area-de-practica?post=4594"},{"taxonomy":"publicaciones","embeddable":true,"href":"https:\/\/belzuz.com\/pt\/wp-json\/wp\/v2\/publicaciones?post=4594"},{"taxonomy":"idioma-publicacion","embeddable":true,"href":"https:\/\/belzuz.com\/pt\/wp-json\/wp\/v2\/idioma-publicacion?post=4594"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}