Este mês a equipa do da abordará o regime da Providência Cautelar de Arbitramento de Reparação Provisória, instrumento que, como o próprio nome indica, permite reparar provisoriamente o dano sofrido, enquanto não é definido o valor da indemnização a receber.
Por vezes acontece que, certas pessoas titulares do direito a serem indemnizadas na sequência de uma morte ou de uma lesão corporal ficam em virtude esse evento numa situação de necessidade económica que não se compadece com as delongas da ação judicial que irá definir o direito a essa indeminização e o respetivo quantum.
Nesses casos, é possível recorrer ao procedimento especificado de arbitramento de reparação provisória, estabelecendo o Código de Processo Civil o regime desta providência cautelar que permite a atribuição e fixação de uma renda provisória.
Assim, como dependência da ação de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, podem os lesados, bem como aqueles que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural, requerer o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano.
sta possibilidade é também estendida aos casos em que a pretensão indemnizatória se funde em dano suscetível de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado.
O tribunal deferirá a providência requerida desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido.
Ou seja, o decretamento da providência de arbitramento de reparação provisória depende de três requisitos:
a) a existência de um direito de indemnização pela produção de um dano;
b) a situação de necessidade económica do lesado;
c) o nexo de causalidade entre a situação de necessidade verificada e o dano.
Cabe ao requerente o ónus de alegar e provar os referidos requisitos, ainda que se exija apenas prova meramente indiciária/sumária dos referidos requisitos, com base em juízos de verosimilhança.
A fixação do montante da indemnização obedece a critérios de equidade, pelo que, na falta de outros elementos, o valor do rendimento do lesado antes do acidente, por corresponder ao normal padrão de vida do mesmo, serve como guia para a fixação do valor da renda, assegurando, como antes do acidente, as necessidades básicas que, assim, ficarão, pelo menos de forma mais reduzida, afetadas por via do evento danoso.
A liquidação provisória, a imputar na liquidação definitiva do dano, é fixada equitativamente pelo tribunal. É necessário, contudo, ter presente que, nos casos em que o valor da renda recebida seja de valor superior ao valor da indeminização definitiva, o lesado terá de devolver o valor recebido em excesso.
É aplicável a esta providência cautelar, com as devidas adaptações, o regime dos alimentos provisórios, com previsão adicional da exequibilidade imediata da decisão cautelar em caso de falta de pagamento voluntário da reparação provisoriamente arbitrada.
No caso do lesado requerente da providência cautelar não interpuser a ação de que a providência depende (a ação indemnizatória) no prazo de 30 dias, contados da data em que lhe tiver sido notificado o trânsito em julgado da decisão proferida na providência cautelar, esta caduca e o requerente terá que restituir todas as prestações recebidas, nos termos previstos para o enriquecimento sem causa.
A equipa do da – Sucursal em Portugal encontra-se ao dispor para prestar qualquer informação adicional sobre esta temática.