A Norma Regulamentar n.º 7/2025-R, de 26 de agosto veio concretizar o estabelecido no regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões (RJFP), aprovado pela Lei n.º 27/2020, de 23 de julho, relativamente aos deveres de informação.
Ao aprovar esta Norma, o supervisor visou promover o acesso dos consumidores a informação de qualidade sobre as suas poupanças, reforçando a comparabilidade e transparência no relacionamento daqueles com as entidades gestoras de fundos de pensões, de modo a permitir decisões mais conscientes e informadas de poupança de longo prazo, protegendo os interesses dos participantes e beneficiários.
Com efeito, diz-nos a nossa experiência prática que, por diversas vezes, os participantes aderem a este tipo de produtos, sem conhecer muito bem as suas características ou propriedades, o que pode resultar em grandes perdas a longo prazo, pelo que se mostra essencial reforçar a clareza e acessibilidade da informação prestada aos participantes e beneficiários.
A mencionada Norma Regulamentar trouxe alguns aspetos inovadores. Desde logo, introduziu metodologias padronizadas para o cálculo de avaliação de risco, da apresentação do indicador de rendibilidades históricas, das regras relativas à divulgação da estrutura de custos e dos valores das unidades de participação, bem como projeções de benefícios de reforma.
No que respeita aos requisitos dos documentos de informação, o supervisor entendeu não impor modelos pré-definidos, embora se estabeleçam algumas secções obrigatórias, com elementos mínimos e ordem de apresentação definida. Proíbe-se ainda o uso de cores ou logótipos que possam obscurecer a informação, sendo que a documentação deve ser gratuita e disponibilizada em suporte duradouro (papel ou digital).
Por outro lado, nas adesões individuais a fundos de pensões abertos, estabelece-se a obrigação de avaliação do perfil de risco, através de questionário aplicado pelo distribuidor, e a divulgação obrigatória dos resultados dessa avaliação, em formato padronizado.
Prevê-se também a inclusão nos documentos informativos de elementos de sustentabilidade, alinhados com os regulamentos europeus e sem prejuízo das exigências estabelecidas no Regulamento (UE) 2019/2088, relativo à divulgação de informações financeiras sustentáveis.
A ASF entendeu igualmente regular os deveres de reporte das entidades gestoras de fundos de pensões junto do supervisor, tendo como objetivos reforçar a informação disponível para efeitos estatísticos e de supervisão relativamente aos fundos de pensões fechados e adesões coletivas a fundos de pensões abertos, bem como criar um sistema de divulgação de informação que reúna e apresente, de forma sistematizada e facilmente acessível, diversa informação sobre adesões individuais a fundos de pensões abertos, na qual se inclui informação sobre custos, garantias, rendibilidades históricas e indicador de risco.
A Norma Regulamentar 7/2025-R vem, assim, estabelecer uma maior transparência no que diz respeito aos fundos de pensões, procurando desmistificar um pouco estes produtos que, por via de regra, são pouco conhecidos e pouco compreendidos pela população em geral.
A Belzuz Abogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal possui uma equipa multidisciplinar com uma vasta experiência na área de Direito dos Seguros, com competências ao nível do cumprimento normativo e de análise, constituição e negociação de fundos de pensões, o que poderá ser um excelente auxílio para os seus clientes.