Novo Modelo 62 – Obrigação declarativa de Registo no Regime do Imposto Mínimo Global

O RIMG aplica-se a grupos de empresas com volume de negócios anual consolidado igual ou superior a 750 milhões de euros e obriga à monitorização da sua tributação global.

Este regime veio introduzir um novo imposto complementar quando a taxa efetiva de imposto de um grupo abrangido, (grupos multinacionais e grandes grupos nacionais com volume de negócios superior a 750 milhões de euros), calculada nos termos das regras agora aprovadas, seja inferior a 15% numa das suas jurisdições. Regime que foi aprovado pela Lei n.º 41/2024, de 8 de novembro, que transpôs para o ordenamento jurídico português a Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho.

A aprovação deste novo modelo 62 marca um passo essencial na operacionalização do Regime do Imposto Mínimo Global (RIMG), uma vez que vem garantir que os grandes grupos multinacionais e nacionais paguem um nível mínimo efetivo de imposto de 15%, independentemente da jurisdição onde se encontram.

Nesta Declaração as empresas devem para além de comunicar o início da aplicação do regime, identificar a entidade-mãe final ou a entidade designada, seja esta a entidade constituinte, a entidade local designada ou a entidade mãe final e a respetiva jurisdição.

A Declaração Modelo 62 e as respetivas instruções de preenchimento, aprovadas pela Portaria n.º 290/2025/1, de 2 de setembro, deve ser apresentada até ao último dia do 9.º do mês seguinte ao termo do exercício fiscal a que respeita ou, no caso do primeiro exercício em que o grupo fique abrangido pelo RIMG, até 12 meses após o respetivo encerramento.

Deste modo, para os grupos cujo exercício fiscal coincida com o ano civil, a primeira Declaração Modelo 62, relativa ao exercício de 2024, deverá ser entregue até 31 de dezembro de 2025.

A Declaração deve ser apresentada por cada entidade constituinte em Portugal ou, em alternativa, por uma entidade local designada. Neste caso, as restantes entidades do grupo situadas em território nacional devem confirmar eletronicamente essa designação, através do Portal das Finanças, no prazo de 15 dias após a respetiva notificação.

Com a sua entrada em vigor, sempre que um grupo não atinja a taxa mínima de 15% numa determinada jurisdição, a diferença de imposto poderá ser exigida noutro país onde esteja presente.

A partir da aprovação e aplicação do Modelo 62, passa a ser obrigatória a prestação de informação indicada pelas entidades abrangidas.

A não entrega ou a entrega fora do prazo legal da declaração agora aprovada é punível com coima entre €5.000 e €100.000, acrescida de uma penalização de 5% por cada dia de atraso. As omissões ou inexatidões no preenchimento podem originar coimas de €500 a €23.500. Contudo, está prevista a possibilidade de dispensa de coima durante os primeiros exercícios de aplicação do regime mediante o preenchimento de determinados requisitos.

Na Belzuz Advogados S.L.P., Sucursal em Portugal, prestamos assessoria às empresas na correta interpretação e cumprimento desta nova obrigação declarativa e estamos disponíveis para apoiar grupos multinacionais e grandes grupos nacionais no preenchimento e submissão da Declaração Modelo 62, assegurando que todos os requisitos legais, formais e substantivos são cumpridos de acordo com a jurisdição da entidade-mãe final ou da entidade declarante designada.

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