O seguro de transporte de coisas (alguns aspetos do seu regime jurídico)

Esta modalidade de seguro de danos já se encontrava prevista e regulada no Código Comercial, de 1888, que ainda se encontra parcialmente em vigor. Regia sobre esta matéria, neste último diploma legal, o artigo 450.º, cujo texto serviu de base ao que acima se referiu (art. 155.º, n.º 1, LCS). Apenas se deve anotar o facto de a expressão “seguro de mercadorias”, então existente, ser agora substituída pela fórmula mais abrangente de “seguro de coisas”, muito embora o legislador por vezes pareça “esquecer-se” deste compromisso, cedendo a referir-se apenas a mercadorias em vez de coisas (cf., p. ex., art. 157.º, n.º 1).

Importa sublinhar o facto de o seguro de transporte marítimo bem como o seguro de envios postais terem sido parcialmente excluídos desta regulamentação, uma vez que se determina que continuam a ser regulados por lei especial e pelas disposições constantes do regime da LCS no caso de não serem incompatíveis com a sua natureza (art. 155.º, n.º 2).

Daqui se conclui que o seguro de transporte marítimo continua a reger-se pela disciplina prevista no Código Comercial (arts. 595.º e ss.), que se mantêm em vigor por não terem sido revogados pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, que aprovou a LCS.

O mesmo se diga em relação ao seguro de envios postais, que continuará a ser regulado pela legislação anterior, sem embargo de lhes serem aplicáveis todas as disposições da LCS que com eles não sejam incompatíveis, podendo ser chamadas a integrar situações omissas ou lacunas.

Deve-se, como é evidente, às particularidades que caraterizam os dois referidos tipos de seguros a manutenção da regulamentação anterior.

A lei prevê expressamente a possibilidade de o seguro de transporte ser celebrado pelo tomador do seguro por conta do segurado, remetendo neste caso para o regime do artigo 48.º, que disciplina o seguro por conta de outrem (seguro no qual o tomador atua por conta do segurado, determinado ou indeterminado. Neste caso, o tomador do seguro cumpre as obrigações resultantes do contrato com exceção das que só possam ser cumpridas pelo segurado (art. 48.º, n.º 2).

Verificando-se a referida situação, deverá o contrato discriminar a qualidade em que o tomador do seguro faz segurar a coisa (art.156.º, n.º 2).

Neste cenário, deve assinalar-se a possibilidade de o transportador poder, ele próprio, outorgar o seguro de transporte para cobrir o risco da responsabilidade do transporte, sendo que neste caso estaremos, em rigor, perante um seguro de responsabilidade civil e não perante um seguro de transporte proprio sensu, que já vimos tratar-se de um seguro de coisas.

Questão relevante é a de saber a partir de que momento opera o seguro de transporte, admitindo a lei que as partes o possam determinar no uso da sua autonomia privada. No caso de não o fazerem, deverá o segurador assumir o risco desde o momento em que tiver lugar o recebimento das mercadorias pelo transportador até à respetiva entrega no termo do transporte (art. 157.º, n.º 1).

O n.º 2 deste mesmo artigo 157.º permite que o contrato possa, entre outras soluções, fixar o início da cobertura dos riscos de transporte na saída das mercadorias do armazém ou do domicílio do carregador e o respetivo termo na entrega no armazém ou no domicílio do destinatário.

A apólice do seguro de transporte deve conter todas as indicações impostas pelo artigo 37.º da LCS, comuns à generalidade das apólices. Mas, para além disso, deverá ainda conter obrigatoriamente as seguintes precisões (cf. art. 158.º):

a) O modo de transporte utilizado e a sua natureza pública ou particular;

b) A modalidade de seguro contratado, nomeadamente se corresponde a uma apólice “avulso”, a uma apólice “aberta” ou “flutuante” ou a uma apólice “a viagem” ou “a tempo”;

c) A data da receção da coisa e a data esperada da sua entrega;

d) Sendo caso disso, deverá conter também a identificação do transportador ou transportadores ou, em alternativa, a entidade a quem caiba a sua determinação;

e) Os locais onde devam ser recebidas e entregues as coisas seguras.

Esta lista de indicações deve ser considerada meramente exemplificativa e não taxativa.

A referência a apólice flutuante deverá ser entendida como aquela que compreende um número indeterminado de transportes mas dentro de um prazo determinado.

Os seguros a “viagem” e a “tempo” são aqueles em que a cobertura se do seguro se inicia com o embarque das mercadorias pelo meios de transporte (a viagem) ou tem por objeto uma série de expedições, coincidindo o seu início com a data determinada no contrato (a tempo).

No que diz respeito ao capital seguro, deve entender-se que, na falta de acordo ou estipulação das partes, o seguro compreende o valor da coisa transportada no lugar e na data do carregamento acrescido do custo do transporte até ao local do destino (cf. art. 159.º, n.º 1).

Por sua vez, determina o n.º 2 deste mesmo artigo que quando avaliado separadamente no contrato, o seguro cobre ainda o lucro cessante, correspondendo estas normas, ainda que com algumas alterações, ao que já dispunha anteriormente o artigo 450.º do Código Comercial.

Finalmente, determina o artigo 160.º que as normas que integram a seção do seguro de transportes de coisas se aplicam mesmo que as coisas sejam transportadas predominantemente por meio marítimo, exceto se existir convenção em contrário.

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