No âmbito do Orçamento do Estado para 2025 (Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro), foi introduzido um regime de isenção de IRS e de contribuições para a Segurança Social aplicável a prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço.
Trata-se de uma medida que visa incentivar a valorização salarial, mas cuja aplicação levanta questões práticas relevantes para empresas e trabalhadores.
A isenção aplica-se a valores pagos ou colocados à disposição em 2025, desde que não tenham carácter regular e sejam atribuídos de forma voluntária, não ultrapassem 6% da retribuição base anual do trabalhador. A entidade empregadora assegure um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do EBF, o que implica, por um lado, um acréscimo da retribuição base anual média da empresa de pelo menos 4,7% e por outro um aumento da retribuição base anual dos trabalhadores com salários até à média da empresa, também de 4,7%.
O recente Ofício-Circular n.º 20282/2025 emitido pela Autoridade Tributária portuguesa veio clarificar o modo de cumprimento destas regras.
Este ofício-Circular tem impactos significativos para as empresas que devem proceder do modo indicado por forma a alinharem a política de remuneração com o incentivo fiscal e bem assim as obrigações declarativas que daí decorrem.
Tem também impactos para os trabalhadores que podiam estar a contar beneficiar desde logo dos seus prémios de produtividade com menor carga tributária, situação que não irá ocorrer no imediato.
A Belzuz Advogados está a apoiar empresas na interpretação e aplicação deste regime, garantindo segurança jurídica e a maximização dos benefícios fiscais.
Mesmo que a sua empresa esteja confiante de que vai cumprir todos os requisitos da isenção deve proceder à Retenção na fonte obrigatória no momento do pagamento dos prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço, como rendimentos de trabalho, separadamente dos demais rendimentos e trabalho dependente.
Apenas no final de 2025 é possível confirmar se a isenção se aplica.
A empresa deve ainda na Declaração anual de rendimentos que entrega aos trabalhadores incluir a indicação dos montantes isentos e a menção expressa de que os requisitos legais foram cumpridos.
Este ofício, no que concerne à Declaração Mensal de Remunerações (DMR) procedeu à criação do código A41 para declarar os montantes efetivamente isentos.
Caso, no final do ano, se confirme o cumprimento das condições, a empresa deve substituir as DMR dos meses em que os prémios foram pagos, ajustando os valores entre códigos sujeitos e isentos entregando uma (s) DMR (s) de substituição, sem quaisquer penalidades e sem que dê origem a coimas, para declarar com o código A41 a parte isenta, até ao limite de 6%, subtraindo do código A (sujeito) a parte que agora fica isenta.
A parte acima desse limite permanece tributada normalmente com código A.
Em relação aos trabalhadores/colaboradores, na prática irão ver aplicada a retenção de retenção na fonte do IRS aquando do pagamento dos seus prémios (ainda que isentos).
Caso a empresa confirme no final do ano que cumpriu as condições de aumento salarial, essa retenção será corrigida, permitindo ao trabalhador recuperar o imposto retido em excesso.
Recomenda-se que o Departamento de Recursos Humanos da sua empresa prepare, desde já, os procedimentos internos adequados, de forma a garantir que os prémios pagos em 2025 estejam em conformidade com o Ofício-Circulado da Autoridade Tributária.
A Belzuz Advogados – Sucursal em Portugal encontra-se disponível para apoiar a sua empresa neste processo, assegurando o correto enquadramento legal e fiscal.