Sucessões Transnacionais: direitos, escolhas e procedimentos

Atualmente, é cada vez mais comum existirem famílias cujos membros vivem em países diferentes do seu de origem, o que conduz com frequência a situações de sucessões transnacionais, designadamente no âmbito dos Estados-Membros da União Europeia.

Imagine-se, por exemplo, o caso de um cidadão português a residir em Portugal que é chamado à sucessão aberta por óbito de outro cidadão português, mas residente noutro Estado-Membro da União Europeia. Perante ordenamentos jurídicos distintos, é natural que surjam dúvidas: qual a lei aplicável? onde devem ser instaurados os procedimentos? que documentos são necessários?

Antes de mais, importa determinar qual a lei aplicável à sucessão. Ora, a regra geral, estabelecida pelo Regulamento da União Europeia n.º 650/2012, determina que a lei aplicável à sucessão é a do país da última residência habitual do falecido.

Contudo, o falecido pode, através de testamento ou de uma declaração separada, escolher que se aplique a lei da sua nacionalidade, mesmo que esta seja a de um país não pertencente à União Europeia, desde que exista uma ligação relevante e efetiva.

Este aspeto é de particular importância porque, consoante a lei aplicável, podem variar substancialmente regras relativas à legítima, à quota disponível ou à forma da partilha. Assim, os interessados/herdeiros podem ser obrigados a instaurar processos sucessórios em mais do que um país, com o risco de surgirem decisões contraditórias e custos acrescidos.

Para simplificar estes processos, foi criado em 2015 o Certificado Sucessório Europeu.

Em Portugal, a sua emissão pode ser requerida junto da Conservatória do Registo Civil ou de um Cartório Notarial. Este certificado revela-se particularmente útil, na medida em que constitui uma alternativa aos documentos oficiais de cada Estado-Membro e beneficia do reconhecimento automático em todos os Estados-Membros, sem necessidade de revisão ou confirmação adicionais.

Assim, caso se encontre na situação de ser herdeiro de bens localizados noutro Estado-Membro da União Europeia e necessite de comprovar a sua qualidade sucessória, poderá recorrer ao Certificado Sucessório Europeu. Este documento apresenta-se como uma solução mais simples, prática e segura para fazer valer os seus direitos, permitindo-lhe tratar de forma eficaz e célere da sucessão transnacional em que esteja envolvido, evitando entraves burocráticos adicionais e garantindo o reconhecimento automático da sua posição em todos os Estados-Membros abrangidos.

Para além da determinação da lei aplicável e da organização da partilha, é igualmente necessário atender às obrigações fiscais decorrentes da herança.

Em Portugal:

  • O falecimento deve ser declarado à Autoridade Tributária, através do modelo 1 de imposto de selo, no prazo de 90 dias a contar da data do óbito;
  • Devem ser identificados o falecido, os herdeiros e os bens transmitidos;
  • O imposto de selo corresponde a 10% do valor da transmissão. No entanto, existe isenção para cônjuges, descendentes e ascendentes, cujo imposto devido é 0%;
  • O incumprimento do prazo legal implica a aplicação de uma coima.

Se a herança incluir bens situados noutros Estados-Membros, pode ser necessário cumprir igualmente as obrigações fiscais previstas nesses países, mesmo que em Portugal determinados herdeiros beneficiem de isenção.

Por exemplo, no caso de a sucessão envolver bens situados em Espanha, os herdeiros devem ter em conta que a tramitação processual e fiscal é distinta da portuguesa. A herança deve ser formalmente aceite perante notário, através de escritura pública de aceitação e partilha, sendo este um passo obrigatório para que os bens possam ser registados em nome dos herdeiros. Quanto à vertente fiscal, em Espanha aplica-se o Impuesto sobre Sucesiones y Donaciones, cuja taxa varia em função do valor dos bens, da comunidade autónoma onde estes se encontram e do grau de parentesco entre herdeiro e falecido. Ao contrário de Portugal, não existe uma isenção generalizada para cônjuges, descendentes e ascendentes, embora muitas comunidades autónomas prevejam reduções ou bonificações significativas nestes casos. Importa ainda sublinhar que o imposto deve ser declarado e liquidado num prazo de seis meses a contar do falecimento (prorrogável por mais seis meses, mediante pedido), sob pena de aplicação de juros e coimas.

O Departamento de Direito do Família e Sucessões da Belzuz Advogados S.L.P., em Portugal, conta com uma vasta experiência em assessoria a particulares sobre este tema, pelo que estará apto a aconselhar e esclarecer relativamente a sucessões transnacionais e às respetivas partilhas.

Otras publicaciones