Em Portugal, o trabalhador-estudante definido como aquele que exerce uma atividade profissional ao abrigo de um contrato de trabalho e, simultaneamente, frequenta qualquer nível de educação formal, incluindo cursos de formação profissional com duração mínima de seis meses, pós-graduações, mestrados ou doutoramentos.
A aplicação do regime de trabalhador-estudante não é automática. Para beneficiar do mesmo, o trabalhador-estudante deverá, perante a sua entidade empregadora, comprovar a sua condição de estudante e apresentar o horário das atividades educativas a frequentar. O trabalhador-estudante tem a obrigação de escolher, entre as possibilidades existentes, o horário escolar mais compatível com o horário de trabalho. O incumprimento desta obrigação pode implicar que o trabalhador-estudante não tenha direito a beneficiar dos direitos que inerentes à condição, os quais serão abordados mais adiante.
Adicionalmente, a manutenção do estatuto de trabalhador-estudante depende de aproveitamento escolar no ano letivo anterior. Assim, e anualmente, o trabalhador-estudante terá de demonstrar perante o seu empregador que, no ano letivo anterior, transitou de ano ou, alternativamente, obteve aprovação em metades das disciplinar (ou módulos equivalentes) em que se encontrava inscrito. O não aproveitamento escolar determina a cessação do regime de trabalhador-estudante.
O estatuto de trabalhador-estudante confere um conjunto de direitos laborais específicos que visam facilitar a conciliação entre trabalho e estudo.
Um dos principais é o direito ao ajustamento do horário de trabalho, que permite ao trabalhador-estudante solicitar ajustes no seu horário laboral para frequentar aulas. Caso não seja possível, o trabalhador-estudante tem direito a dispensa de trabalho para frequência de aulas, sem perda de direitos, sendo esse período de dispensa considerado como prestação efetiva de trabalho. O período de dispensa para frequência de aula depende do período normal de trabalho semanal do trabalhador-estudante, não podendo, em qualquer caso, ser inferior a 3 horas semanais ou superior a 6 horas semanais.
Ainda relativamente a horário de trabalho, salienta-se que o trabalhador-estudante não é obrigado a prestar trabalho suplementar, exceto por motivo de força maior, nem trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado quando o mesmo coincida com o horário escolar ou com prova de avaliação.
O trabalhador-estudante tem, ainda, direito a faltas justificadas para prestação de provas de avaliação, podendo faltar no dia anterior e no dia da realização da prova. Sem prejuízo, as faltas justificadas para realização de provas académicas não podem exceder 4 dias por disciplinar em cada ano letivo. Para este efeito, considera-se prova de avaliação o exame ou outra prova, escrita ou oral, ou a apresentação de trabalho, quando este o substitua ou complemente e desde que determine direta ou indiretamente o aproveitamento escolar.
Outro aspeto relevante do regime do trabalhador-estudante é o direito a licença especial sem vencimento, até 10 dias úteis por ano (seguidos ou interpolados). Também pode marcar as suas férias de acordo com as necessidades escolares, desde que seja compatível com as exigências imperiosas de funcionamento da empresa.
Sem prejuízo dos direitos acima indicados, o trabalhador-estudante também está sujeito a obrigações, sob pena de perda do respetivo estatuto. Conforme acima foi referido, o trabalhador-estudante deve demonstrar ao empregador que obteve aproveitamento escolar no ano letivo anterior. Adicionalmente, e no que importa ao direito de gozo de licença sem vencimento, destaca-se que o trabalhador-estudante deve solicitá-la ao empregador com uma antecedência mínima de 48 horas, 8 dias ou 15 dias, sempre que a duração da licença seja, respetivamente, 1 dia, 2 a 5 dias ou mais de 5 dias.
O Departamento de Direito de Trabalho da Belzuz Abogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal conta com profissionais qualificados que poderão prestar assessoria jurídica às empresas para assegurar o cumprimento das normas relativas às relações laborais com trabalhadores-estudantes.