Alteração ao Fundo de Compensação de Cessação de Contratos de Trabalho e à Portaria que regulamenta as Condições Mínimas dos Trabalhadores Administrativos

O Decreto-Lei n.º 210/2015, de 25 de setembro introduziu alterações ao regime jurídico do fundo de compensação do trabalho (FCT) e do fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT) que deixam de ser aplicados aos contratos de trabalho de duração igual ou inferior a dois meses, incluindo os celebrados por empresas de trabalho temporário.

Por outro lado, a Portaria nº 383/2015, de 26 de outubro vem atualizar os valores das retribuições dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva especifica.

Decorridos cerca de dois anos sobre a criação dos fundos de compensação, surgem alterações à respetiva legislação em resultado de uma avaliação efetuada pelo Governo e parceiros sociais sobre esta matéria. Neste sentido, o informa as mudanças mais relevantes:

1) O regime jurídico dos fundos deixa de ser aplicado aos contratos de trabalho de duração igual ou inferior a dois meses, incluindo os celebrados por empresas de trabalho temporário;

2) A obrigação do empregador fazer entregas ao FCT suspende-se quando o saldo da conta individual do trabalhador atingir metade dos limites previstos para a compensação por despedimento coletivo;

3) O empregador fica igualmente dispensado de fazer entregas ao FCT sempre que do contrato de trabalho resulte uma antiguidade que confira ao trabalhador o direito a uma compensação de valor superior ao dos limites previstos para o despedimento coletivo;

4) O empregador que, após um ano contado da data de cessação do contrato de trabalho, não tenha solicitado ao FCT o reembolso do saldo da conta de registo individualizado do trabalhador, é notificado pelo FCT para esse efeito, sendo-lhe fixado o prazo não superior a 30 dias, a partir do qual não beneficiária de eventuais valorizações positivas;

5) A comunicação de quaisquer situações de incumprimento à Autoridade para as Condições do Trabalho, pelo FCT, FGCT ou mecanismos equivalentes deverá ser efetuada no prazo de 30 dias.

As alterações entram em vigor a partir do dia 24 de novembro de 2015 e apenas se aplicam aos contratos que se iniciem ou cessem após essa data, exceto no caso das suspensões e dispensa de entregas cujos efeitos se reportam a 1 de outubro de 2013.

Mais recentemente, a Portaria nº 383/2015, de 26 de outubro atualiza os valores das retribuições dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica e que são ainda em número muito significativo. A referida Portaria fixa em Eur. 4,00 (quatro euros) o valor do subsídio de refeição, por cada dia completo de trabalho e atualiza a tabela salarial, estabelecendo um aumento de 1,7% das retribuições mínimas previstas, com exceção da retribuição mínima do nível XI (primeiro nível das profissões e categorias profissionais) que é igual à retribuição mínima mensal garantida em vigor (Eur. 505,00).

As retribuições mínimas, o subsídio de refeição e a atualização das diuturnidades produzem efeitos retroativamente a 01 de outubro de 2015.

A portaria agora publicada apenas é aplicável no território do continente, uma vez que é da competência dos respetivos Governos Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira procederem à atualização das condições de trabalho de trabalhadores administrativos.

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