Este mês o da Belzuz Abogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal debruça-se sobre a 11ª alteração ao Código do Trabalho, introduzida pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, e que vigora desde o passado dia 22 de setembro.
A referida Lei altera ainda o Regime Jurídico das Empresas de Trabalho Temporário (Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro) e o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho (Lei
102/2009, de 10 de setembro), no sentido de ampliar o âmbito da responsabilidade pessoal dos utilizadores e beneficiários de trabalho temporário.
A principal mudança face às normas atuais do Código do Trabalho é o alargamento da responsabilidade não apenas das empresas de trabalho temporário e das empresas utilizadoras, mas também dos seus administradores,
gerentes ou diretores (assim como as sociedades que com a empresa de trabalho temporário ou com o utilizador se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo) pelo não
pagamento de valores legalmente devidos, encargos sociais e coimas. Mas, não é a única. A nova redação do número 2 do artigo 174.º torna temporalmente ilimitada a duração da responsabilidade
subsidiária, apresentando-se como fonte de maior incerteza e insegurança jurídicas.Com efeito, já a versão anterior do número 2 do artigo 174.º do Código do Trabalho previa que o utilizador de trabalho
temporário era “subsidiariamente responsável pelos créditos do trabalhador relativamente aos primeiros 12 meses de trabalho e pelos encargos sociais correspondentes”, contudo a alteração agora introduzida
não só veio eliminar totalmente qualquer limite temporal como ampliou significativamente o número de potenciais responsáveis pelos créditos laborais e incluiu ainda as coimas (administradores, gerentes, diretores e
empresas em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo). Importa referir que esta responsabilidade, embora sendo apenas subsidiária, tem um caracter objetivo, ou seja, verifica-se mesmo
nas situações em que a empresa utilizadora tenha liquidado todas as importâncias acordadas com a empresa de trabalho temporário e cumprido todas as regras legais na contratação dos trabalhadores temporários.
Adicionalmente, na parte do Código do Trabalho referente à responsabilidade subjetiva contra-ordenacional verifica-se a ampliação da responsabilidade solidária abrangendo não apenas o contratante mas também
o dono da obra, empresa ou exploração agrícola, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com o contratante, dono da obra, empresa ou exploração agrícola se encontrem
em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pelo subcontratante que executa (no todo
ou parte do contrato) nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, assim como pelo pagamento das respetivas coimas.
Já ao nível do regime jurídico da segurança e saúde no trabalho verifica-se uma solução idêntica à atrás referida. Assim, o dono da obra, empresa ou exploração agrícola
e a empresa utilizadora ou adjudicatária de obra ou serviço, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores (assim como as sociedades que com o dono da obra, empresa ou exploração agrícola, empresa utilizadora
ou adjudicatária de obra ou serviço se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo), são solidariamente responsáveis pelas violações das
disposições legais relativas à segurança e saúde dos trabalhadores temporários, dos que lhe forem cedidos ocasionalmente ou dos trabalhadores ao serviço de empresas prestadoras de serviços, cometidas
durante o exercício da atividade nas suas instalações, assim como pelo pagamento das respetivas coimas.
Por fim, o referido diploma adiciona um novo número ao artigo 13.º do Regime Jurídico do Exercício e Licenciamento das Agências Privadas de Colocação e das Empresas de Trabalho Temporário, determinando
a responsabilidade solidária ao utilizador (bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com aquele se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio
ou de grupo) pelo incumprimento, por parte da empresa de trabalho temporário, dos encargos e obrigações legais relativas aos trabalhadores, bem como pelo pagamento das respetivas coimas.
As alterações agora referidas têm por objetivo criar mecanismos que melhor assegurem os trabalhadores temporários na obtenção da satisfação dos créditos laborais (que assim os poderão
reclamar diretamente a várias entidades), mas também contribuir para um maior controlo por parte dos utilizadores (empresas e membros dos órgãos de administração) na gestão do recurso ao trabalho temporário,
em particular da forma como este é remunerado.