Período experimental nos contratos de trabalho: é obrigatório, ou pode ser reduzido / excluído?

O regime do período experimental encontra-se previsto nos artigos 111.º a 114.º do Código do Trabalho, e vem definido logo nesse primeiro artigo como correspondendo “…ao tempo inicial de execução do contrato de trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção”.

O período experimental caracteriza-se, essencialmente, através dos seguintes elementos:

– Regra geral, é parte integrante do contrato de trabalho e corresponde à fase inicial da sua execução, exceto se as partes convencionarem por escrito em sentido contrário (nomeadamente, acordando na sua exclusão);

– Está temporalmente limitado pela lei;

– Durante esse período, ambas as partes podem livremente fazer cessar a relação de trabalho sem justa causa ou qualquer outro motivo justificativo (apenas tendo como limite o abuso de direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil), e sem compensação ou indemnização devida à outra parte;

– O seu propósito é, essencialmente, a experimentação ou prova.

O período experimental, enquanto fase inicial da execução do contrato de trabalho, na qual empregador e trabalhador aferem do seu interesse na manutenção do vínculo laboral, viu, tradicionalmente, sua duração definida em função da complexidade, ou o grau de responsabilidade, do cargo que o trabalhador ocupará no seio da organização no empregador. Contudo, em virtude das mais recentes alterações legislativas, a duração do período experimental passou também a oscilar consoante as circunstâncias pessoais respeitantes ao trajeto profissional de determinados trabalhadores, atribuindo um prazo específico para a duração do período experimental de trabalhadores à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração, período esse de 180 dias que é alargado face ao período regra que se mantém nos 90 dias para a generalidade dos trabalhadores com funções indiferenciadas.

Assim, a duração do período experimental varia em função do tipo de contrato de trabalho e também das características do trabalhador, nos seguintes termos:

(1) No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental é de: 90 dias para a generalidade dos trabalhadores; de 180 dias para trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação; desempenhem funções de confiança; estejam à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração; 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direção ou quadro superior.

(2) No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a duração de 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses; 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.

(3) Já no contrato de trabalho em regime de comissão de serviço a regra difere – apenas existe período experimental se for expressamente previsto pelas partes no contrato ou acordo escrito e não pode exceder os 180 dias.

Esta duração do período experimental, não é, no entanto, imperativa.

Com efeito, o Código do Trabalho determina que tal duração deve ser reduzida ou excluída:

(a) consoante a duração de anterior contrato a termo para a mesma atividade, de contrato de trabalho temporário executado no mesmo posto de trabalho, de contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto, ou ainda de estágio profissional para a mesma atividade, tenha sido inferior ou igual ou superior à duração daquele, desde que em qualquer dos casos sejam celebrados pelo mesmo empregador.

(b) relativamente a trabalhadores que estejam à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração, deve ser reduzida ou excluída consoante a duração de anterior contrato de trabalho a termo, celebrado com empregador diferente, tenha sido igual ou superior a 90 dias;

(c) relativamente a estagiários, deve ser reduzida consoante a duração do estágio profissional com avaliação positiva, para a mesma atividade e empregador diferente, tenha sido igual ou superior a 90 dias, nos últimos 12 meses.

A duração do período experimental pode, ainda, ser reduzida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo escrito entre partes; e excluída por acordo escrito entre as partes podendo ser reduzida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo escrito entre partes.

No seguimento das alterações legislativas introduzidas no ano passado, em virtude da Agenda do Trabalho Digno, passou a estabelecer-se, ainda, que, caso o empregador não preste informação escrita ao trabalhador sobre a duração e condições do período experimental, no prazo de 7 dias após o início da execução do contrato de trabalho, se presume que as partes acordaram na exclusão do período experimental.

Chamamos, por último, a atenção para o facto da antiguidade do trabalhador se contar desde o início do período experimental.

O da conta com profissionais qualificados que poderão prestar assessoria jurídica nas soluções contratuais mais adequadas.

 

Solicite asesoramiento legal especializado

Nuestro equipo de abogados analiza su caso y le ofrece soluciones jurídicas claras, estratégicas y adaptadas a su situación.

Cuéntenos su caso y reciba una propuesta personalizada

Otras publicaciones

error: Content is protected !!