Alertas e Noticias fiscais – Outubro 2012

 

Como habitualmente, destacamos as principais alterações legislativas no contexto fiscal portuguęs e comunitário e distinguimos uma recente decisão jurisprudencial do TJUE que se pronunciou sobre o regime previsto no Código do IRC que impõe a tributação “à saída” imediata, ou seja, sobre ganhos ou proveitos potenciais (ou latentes), quando as empresas deixem de ter domicílio fiscal em Portugal ou transfiram (tratando-se de estabelecimentos estáveis de não residentes) os seus ativos para outro Estado-membro ou cessem a sua atividade em Portugal.

Alterações legislativas relevantes de 28 de setembro a 31 de outubro

 

  • Aprova a declaração modelo n.º 43 e respetivas instruções de preenchimento a utilizar pelos órgãos do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, para a comunicação dos valores de todas as prestações sociais pagas.

    A Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2012, veio, através do seu artigo 194.º, estabelecer o dever dos órgãos do Ministério da Solidariedade e Segurança Social comunicarem à Autoridade Tributária e Aduaneira os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, através de modelo oficial

  • Altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 no que diz respeito aos regimes especiais aplicáveis a sujeitos passivos não estabelecidos que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou serviços eletrónicos a pessoas que não sejam sujeitos passivos.

Acórdãos em destaque

  • Uniformiza a jurisprudęncia nos seguintes termos: Independentemente do entendimento que se subscreva relativamente à natureza jurídica do acto de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia para obter a suspensão do processo de execução fiscal – como acto materialmente administrativo praticado no processo executivo e ou como acto predominantemente processual – é de concluir que não há, nesse caso, lugar ao direito de audięncia previsto no artigo 60.º da Lei Geral Tributária.

  • No processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

  • Considerou ilegal, face às regras comunitárias da União Europeia, o regime de tributação das mais-valias não realizadas a uma sociedade portuguesa que transfere a sua sede para fora do território portuguęs.

    De acordo com o Código do IRC, em caso de transferęncia da sede ou da direção efetiva de uma empresa nacional para outro Estado-membro, de cessação de atividade de um estabelecimento e de transferęncia dos seus ativos para outro Estado-membro, a matéria coletável desse exercício inclui todas as mais-valias não realizadas relativas aos ativos em causa, contrariamente ao que sucede com as mais-valias não realizadas decorrentes de transações exclusivamente nacionais, que não são incluídas na matéria coletável. Por outro lado os sócios de uma empresa que transfira a sua sede e direção efetiva para fora do território portuguęs são tributados sobre a diferença entre o valor dos ativos líquidos da empresa (calculado à data da transferęncia e a preços de mercado) e o preço de aquisição da respetiva participação.

    Face a este regime, a Comissão Europeia, em 2008, solicitou formalmente a Portugal a alteração da sua legislação por considerar que a mesma viola, no seu entendimento, o princípio da liberdade de estabelecimento, visto que penaliza as empresas que pretendem mudar o seu domicílio fiscal para outro Estado-membro ou transferir ativos para o estrangeiro, ao impor um tratamento mais gravoso que o concedido às empresas que permanecem domiciliadas no país ou transfiram os seus ativos internamente.

    O TJUE confirmou o entendimento da Comissão, considerando o regime ilegal.

    Um regime como o portuguęs comporta entraves à liberdade de estabelecimento. Esta diferença de tratamento é suscetível de desencorajar uma sociedade de transferir as suas atividades do território portuguęs para outro Estado Membro.

    Em conformidade com esta decisão do Tribunal de Justiça, a proposta do Orçamento de Estado para 2013 (Proposta n.º 103-XII, artigo 228.º) autoriza o governo a introduzir alterações aos artigos 83.º, 84.º e 85.º do Código do IRC, alterando o regime de transferęncia de residęncia de uma sociedade para o estrangeiro e cessação de atividade de entidade não residente.

    O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo, nos termos do número anterior, são os seguintes:

    a) Estabelecer um regime fiscal de pagamento, imediato ou em frações anuais, do saldo positivo apurado pela diferença entre os valores de mercado e os valores fiscalmente relevantes dos elementos patrimoniais de sociedades que transferem a sua residęncia para outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e de estabelecimentos estáveis que cessam a sua atividade em território portuguęs ou transferem os seus elementos patrimoniais para outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

    b) Estabelecer um regime optativo entre o pagamento do imposto, nos termos referidos na alínea anterior, e o diferimento do pagamento do imposto para quando ocorra a extinção, transmissão, desafetação da atividade ou outros eventos análogos relativamente aos elementos patrimoniais;

    c) Prever a possibilidade e termos da exigęncia de juros e de constituição de uma garantia idónea nos casos em que a opção não seja pelo pagamento imediato;

    d) Prever as obrigações acessórias relativas à identificação dos elementos patrimoniais abrangidos pelo regime e ao pagamento do imposto;

    e) Estabelecer as consequęncias, incluindo de natureza sancionatória, do não cumprimento das obrigações declarativas e de pagamento do imposto;

    f) Proceder à articulação do regime referido na alínea a) com o regime especial aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de partes sociais objeto dos artigos 73.º e seguintes do Código do IRC;

    g) Prever as disposições necessárias para obviar à utilização indevida do regime por atos ou negócios dirigidos a evitar o imposto normalmente devido.

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