Responsabilidade pelo pagamento de honorários e despesas do Agente de Execução

VolverEste mês destacamos uma das muitas alterações introduzidas pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, que procedeu à alteração do Código de Processo Civil e que estabeleceu a regra respeitante à liquidação de despesas com o agente de execução. Este artigo visa apurar quem deve liquidar os honorários do agente de execução nos casos em que é celebrado um acordo de pagamento.

Antes da entrada em vigor do novo código, os custos com o agente de execução nas situações em que era celebrado um acordo de pagamento em sede executiva, corriam sempre por conta do executado, por ter sido este a dar causa à ação.

Embora não existisse nenhum preceito legal que impusesse tal obrigação, era prática corrente incluir nos acordos de pagamento em prestações celebrados, uma cláusula que responsabilizasse o executado pelo pagamento dos honorários e despesas do Agente de Execução.

Sucede que, desde o dia 1 de Setembro de 2013 com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, a situação supra referida passou a ser regulada pelo artigo 721.º, que tem como epígrafe “pagamento de quantias devidas ao agente de execução”.

Assim, prevê o nº 1 do artigo 721.º do CPC que “os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efetuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao executado nos casos que não seja possível aplicar o disposto no artigo 541.º”

Ou seja, quando o produto da venda dos bens penhorados não é suficiente para liquidar os custos da execução, onde se incluem os honorários e despesas devidos ao agente de execução, a responsabilidade pelo seu pagamento recai sobre o exequente.

Por maioria de razão, aplica-se o mesmo raciocínio aos casos em que não foi possível penhorar qualquer bem ou nos casos em que é celebrado um acordo de pagamento.

Por outro lado, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários e despesas com Agente de Execução a cargo do exequente, resultam igualmente dos artigos 45.º, nº 1 e 51.º, nº 1 da Portaria 282/2013, de 29 de Agosto, que clarifica “(…) os momentos e a forma como os honorários e despesas devem ser adiantados ou pagos pelos respetivos responsáveis, no intuito de evitar conflitos entre o agente de execução e as partes (…)”

Nesta senda, estabelece o nº 1 do artigo 51.º do diploma supra referido que os honorários do agente de execução são pagos mesmo quando “(…) seja celebrado entre as partes acordo de pagamento em prestações.”

Refira-se igualmente o artigo 45.º que estabelece as regras sobre o pagamento de honorários e reembolso de despesas pelo agente de execução, destacando no seu nº 1 que ”(…) os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efetuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo autor ou exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao réu ou executado.”

Face ao supra exposto, consideramos que com a celebração de acordos de pagamento em prestações da quantia exequenda, ao abrigo do atual Código de Processo Civil, a responsabilidade do pagamento das quantias devidas ao Agente de Execução, recaem indubitavelmente sobre o Exequente, sem prejuízo de, no futuro, este imputar tais despesas ao executado, por via da reclamação.

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