Comércio Online e Vendas à Distância – Proteção acrescida para os Consumidores na UE

No propomo-nos analisar, este mês, o novo regime jurídico dos contratos celebrados à distância que entrará em vigor, na União Europeia, no próximo dia 13 de Junho.

Por ser um tema de grande atualidade, quer ao nível nacional, quer ao nível comunitário, a Belzuz Advogados realizou em Madrid, no passado dia 21 de Maio, um seminário dedicado ao Comércio Eletrónico, sob o tema “”

A relevância das transações económicas realizadas pela internet impõe uma proteção adequada e acrescida dos consumidores na União Europeia.

Com esse objetivo, a Comissão Europeia lançou, no passado dia 17 de Março, uma campanha de sensibilização sobre os direitos dos consumidores. Esta campanha tem por objetivo divulgar aos consumidores e aos operadores económicos, ao nível da União Europeia, os direitos e obrigações aplicáveis à compra e venda de bens e prestação de serviços, bem como o que significam na prática e como podem ser exercidos.

A campanha pretende, também, aumentar a sensibilização para a legislação europeia em vigor, designadamente, a Diretiva n.º 2011/83/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011, relativa aos Direitos dos Consumidores, que dá o mote à campanha.

A Diretiva consagra uma proteção acrescida dos consumidores na União Europeia no que respeita ao desenvolvimento do comércio eletrónico e às potencialidades oferecidas pelo cloud computing, alinhando as regras nacionais para que os consumidores tenham todos os mesmos direitos e maior confiança, especialmente quando efetuam compras online ou no estrangeiro. A Diretiva introduz também novos direitos, como a transparência de preços, reembolsos ou a rescisão de contratos de vendas. Estas regras comuns aplicam-se a consumidores e empresas de modo a facilitar as suas transações em toda a Europa e clarificando as respetivas responsabilidades.

Em Portugal, essa companha é lançada no próximo dia 2 de Junho, com a realização de uma conferência “Conference on the Consumer Rights Directive and the Alternative Dispute Resolution package”.

A Diretiva dos Direitos dos Consumidores foi transposta para a ordem jurídica Portuguesa pelo Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, que revogou o Decreto–Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril.

O novo regime promove a transparência das práticas comerciais ao mesmo tempo que protege os interesses dos consumidores nos contratos celebrados à distância, nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, bem como noutras modalidades contratuais de fornecimento de bens ou serviços, tais como a venda automática e as vendas especiais esporádicas.

Muitas são as alterações impostas por este diploma e que vão implicar mudanças profundas na forma de atuação dos prestadores de serviços e fornecedores; de entre outras destacamos as seguintes:

  • Reforço dos deveres de informação pré-contratual aos consumidores, designadamente, componentes do preço e outros encargos; bem como dos deveres de informação específicos aplicáveis ao fornecimento de conteúdos digitais;
  •  mpõe a observância de requisitos de forma, quer no que respeita aos contratos a celebrar online, quer aos contratos celebrados por telefone;
  • Ampliação das informações a prestar ao consumidor, tais como (i) eventuais restrições geográficas ou relativas à entrega e/ou aos meios de pagamento, (ii) existência e prazo de garantia; (iii) custo de devolução de bens e, quando aplicável, (iv) a indicação de que o consumidor não beneficia do direito de livre resolução; (v) obrigação de depósito ou outras garantias financeiras e respetivas condições;
  • Os prestadores de serviços tem direito a receber um preço proporcional ao serviço prestado, ainda que o contrato seja resolvido no prazo de livre resolução.
  • Aplicação do prazo de 14 dias para o exercício do direito de resolução (incluindo nos contratos de conteúdo digital via descarregamento ou streaming, salvo se o consumidor aceitar de forma prévia a perda deste direito);
  • Consagração do prazo de 14 dias para o reembolso do montante pago pelos serviços e/ou bens e custos de devolução, no caso de exercício do direito de livre resolução; e
  • Agravamento significativo do quadro sancionatório. As novas regras constantes do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, são aplicáveis a partir do dia 13 de Junho de 2014.

Esta informação é de carácter genérico e não deve ser considerada como aconselhamento profissional.

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