Recolha e tratamento de dados pessoais – Não vigilância de emails e perfis nas redes sociais de trabalhadores

A recolha e tratamento de dados relativos aos trabalhadores, utilização da Internet e das comunicações eletrónicas no local de trabalho, perfis nas redes sociais e videovigilância de trabalhadores são algumas das temáticas sobre as quais o Comité de Ministros do Conselho da Europa emitiu a sua mais recente Recomendação.

Este mês o debruça-se sobre a mais recente Recomendação emitida pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, no passado dia 1 de abril, sobre as novas tecnologias e o direito à privacidade dos trabalhadores.

Com maior interesse para a vida das empresas, destaca-se, por um lado, a diretriz segundo a qual a recolha de dados pessoais de trabalhadores deve ser obtida, diretamente, junto dos interessados, devendo a recolha de dados junto de terceiros apenas ser efetuada se legalmente admissível e necessária, tendo o trabalhador de ser sempre previamente informado desse facto (parágrafo 5.º).

A este propósito, a Recomendação expressamente estabelece que os empregadores deverão abster-se de solicitar a um trabalhador/ candidato a um emprego acesso à informação partilhada online com terceiros outras pessoas, nomeadamente através das redes sociais (parágrafo 5.3.º).

No que concerne aos dados sensíveis (nos quais se enquadram nomeadamente os referentes a convicções políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem racial ou étnica, relativos à saúde e à vida sexual, incluindo os dados genéticos), só será permitido o seu tratamento em casos muito particulares, em que seja indispensável para o exercício das funções em causa (parágrafo 9.º).

Por outro lado, o Conselho de Ministros defende que os empregadores devem evitar interferências injustificadas e irracionais no direito do trabalhador a ter uma vida privada, princípio este que também deve abranger todos os dispositivos técnicos e tecnologias de comunicação e informação usados pelo trabalhador (parágrafo14.1.º).

O acesso dos empregadores aos e-mails profissionais do trabalhador apenas é admissível se do prévio conhecimento deste último e existirem razões de segurança ou outras legítimas que o justifiquem, sendo certo que o conteúdo, envio e receção de comunicações eletrónicas privadas no trabalho não devem ser monitorizadas pela entidade patronal em qualquer circunstância. Defende-se, também, nesta Recomendação que em caso de desvinculação do trabalhador à empresa, o empregador deve automaticamente desativar a conta de e-mail do trabalhador antes deste cessar funções e, preferencialmente, na sua presença (parágrafo 14.3.º a 14.5.º).

A introdução de sistemas e tecnologias destinadas a, diretamente, e com fim principal, monitorizar a atividade e comportamento dos trabalhadores, nomeadamente através da videovigilância, não é permitida (parágrafo 15.º)

O uso de equipamento que revele a localização do trabalhador (parágrafo 16.º) e o uso de dados biométricos (parágrafo 18.º) só serão admissíveis se cumpridos restritos requisitos: no primeiro caso, se necessários para proteção de legítimos interesses do empregador e tal não implique uma monotorização contínua do trabalhador; quanto à recolha e tratamento de dados biométricos, tal só deverá ocorrer quando necessário para proteção de legítimos interesses do empregador, trabalhadores ou terceiros e apenas se não houver outros meios menos invasivos, e desde que sejam acompanhados das garantias apropriadas.

Importa referir que não obstante Portugal ainda não tenha adotado nenhuma das recomendações ora propostas, enquanto Estado-membro da União Europeia deverá no futuro integrá-las na sua legislação nacional.

Request specialized legal advice

Our team of lawyers analyses your case and provides clear, strategic legal solutions tailored to your situation.

Explain your situation and receive a personalised proposal

Other publications

error: Content is protected !!