O regime excepcional de regularização de dívidas pelo não pagamento de taxas de portagens e coimas por utilização das auto-estradas

O regime excepcional de regularização de dívidas pelo não pagamento de taxas de portagens e multas associadas
aplica-se às infracções cometidas até 30 de Abril de 2015 e destina-se a vigorar apenas entre 1 de Agosto de 2015 e 30 de Setembro de 2015.

Dada a curta duração deste regime excepcional e dada a sua grande relevância prática, na extinção das pendências de processos de contra-ordenações e execuções fiscais, quem tenha
pagamentos de portagens por efectuar anteriores a 30 de Abril de 2015, tem até 30 de Setembro de 2015 a possibilidade de regularizar a situação com grande vantagem e economia de encargos e custas.

Atendendo ao elevado número de queixas dos contribuintes que eram surpreendidos com o que eram pequenas infracções transformarem-se em valores avultados e penhoras judiciais, o regime publicado no passado dia 8 de Junho em Diário
da República visa proteger os condutores, e premiar aquelas que tomem a iniciativa de regularizar os pagamentos em falta, anteriores a 30 de Abril, desde que efectuados até 30 de Setembro.

Essa atenuação, corresponde a uma redução de 10% do mínimo previsto na lei ou de igual percentagem no caso de multas pagas no processo de execução fiscal – e para ambos os casos desde que, com essa
redução, paguem sempre, pelo menos, cinco euros. Já o pagamento da coima nos termos agora aprovados dispensa o automobilista do pagamento das custas devidas no processo de contra-ordenação ou no de execução
fiscal instaurado para a sua cobrança.

Também se prevê que a subsistência até 30 de Abril de 2015 de qualquer processo de execução fiscal que vise apenas a cobrança de juros e custas resultantes do não pagamento de taxas de portagem quando
já se encontra regularizada a dívida associada determina a extinção da execução da divida, “sem demais formalidades”.

Do supra referido resulta assim que da redução nunca poderá resultar num valor inferior a cinco euros. Se atingir este valor, será esse o montante a pagar.

O novo regime prevê ainda novas regras para as situações em que não é possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contra-ordenação, determinando que as concessionárias
devem notificar o titular do documento de identificação do veículo para que este, no prazo de 30 dias úteis, proceda a essa identificação ou pague voluntariamente o valor da taxa de portagem e os custos administrativos
associados. Significa isto o aumento para o dobro do prazo de pagamento.

Este diploma prevê igualmente uma alteração nos valores das coimas uma vez que a partir de de 1 de Agosto as contraordenações serão punidas com uma coima de valor mínimo correspondente a 7,5 vezes o valor
da taxa de portagem, mas nunca inferior a 25 euros. O valor das novas coimas foi reduzido em relação ao que vigorava anteriormente pois previa o regime anteriormente em vigor que o valor mínimo da coima correspondia a 10 vezes a
taxa de portagem em dívida.

De forma a reduzir os montantes das coimas e dos custos com o processo será introduzido o conceito de multa única. Isto é, aos utentes das portagens que tenham praticado infrações no mesmo mês, com o mesmo veículo
e na mesma concessionária, será lavrado um único auto de notícia.

A adesão a este regime de regularização das multas das portagens tem sido grande, e espera-se que até 30 de Setembro possa ainda beneficiar muitos utilizadores das antigas SCUT.

Quanto aos pagamentos estes poderão ser efectuados no Portal das Finanças.

Request specialized legal advice

Our team of lawyers analyses your case and provides clear, strategic legal solutions tailored to your situation.

Explain your situation and receive a personalised proposal

Other publications

error: Content is protected !!