Deveres de reporte e de informação das Seguradoras têm novo regime legal

Embalado pelas mudanças ditadas pelo modelo de supervisão desenhado a nível europeu, vertido na Diretiva Solvência
II (Diretiva 2009/138) e transposto no verão passado para o direito interno pela Lei 147/2015, de 09 de Setembro (o “RJASR”, novo regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora), o ímpeto
regulamentador segurador nacional não dá sinais de querer abrandar e portanto não dá tréguas à área de prática  da
Belzuz Advogados.

Temos agora em mãos a versão oficial, publicada em Diário da República (2ª Série Nº165), da Norma Regulamentar da ASF nº8/2016-R, a qual vamos comentar só de forma muito resumida, já que
cremos que as implicações de diplomas que regem o reporte das entidades supervisionadas e a prestação por estas de informação ao supervisor deve ser bem avaliados e estudados com alguma profundidade. Mas a Belzuz
Advogados não pode deixar de alertar as seguradoras para a sua chegada e entrada em vigor.

Uma nota desde logo para este último ponto, quanto à entrada em vigor da NR 8/2006: trata-se de um diploma que foi aprovado pela ASF no passado dia 16.08.2016, tendo sido divulgado no website desta entidade no dia imediatamente seguinte,
e que teve uma “vacatio legis” muitíssimo curta, já que o seu artigo 38º dispõe que a “A presente norma regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação”.

Contrariamente ao que já vimos ser divulgado publicamente por alguns colegas que apesar de chamarem- e bem- a atenção para o período transitório fixado no artigo 36º da NR 8/2016, depois se enganaram na fixação
da data de entrada em vigor, pois tal diploma não entrou em vigor no passado dia 17.08.2016, como erradamente se disse, mas sim no passado dia 30.08.2016. É que o acima referido artigo 38º da NR 8/2016 se reporta à data da publicação
do diploma e não à sua data de aprovação pela ASF. Sublinhe-se que não foram só colegas que deram informação incorreta quanto ao cômputo da data de entrada em vigor da NR 8/2016 pois um jornal
de referência da imprensa especializada também divulgou em 29.08.2016 que o diploma tinha “efeitos imediatos”, ainda assim reportando o público para uma data mais próxima daquela em que o diploma efetivamente
entrou em vigor (30.08.2016).

O preâmbulo do diploma ajuda-nos a perceber ao que vem a NR 8/2016: “a presente norma regulamentar vem organizar, complementar e operacionalizar a prestação de informação decorrente do regime Solvência II, ou assente nos princípios de avaliação desse regime, e, também, a prestação de informação de índole contabilística, estatística e comportamental, em conformidade com o RJASR

Esta NR decorre diretamente das competências de supervisão da ASF comentadas no n.1 do artigo 81º do RJASR, sendo uma manifestação do previsto na alínea a) do seu número 4, mas fica ainda a dever o seu regime
a mais textos, todos comunitários:

• ao Regulamento Delegado (UE) 2015/35, da Comissão, de 10.10. 2014 (que completa a Diretiva Solvência II), cujos os artigos 304.º a 314.º e 372.º a 375.º estabelecem os elementos, conteúdos, prazos e meios
de comunicação da prestação periódica de informação às autoridades de supervisão;

• ao Regulamento de Execução (UE) 2015/2450, da Comissão, de 02.12.2015, estabelece as normas técnicas de execução no respeitante aos modelos para a apresentação de informações
às autoridades de supervisão (também em conformidade com Solvência II);

• ao Regulamento (UE) 1374/2014, do BCE, de 28.11.2014, que prevê os requisitos de reporte estatístico aplicáveis às sociedades de seguros;

• às guidelines da EIOPA de 14.09.2015, relativas à prestação de informação para efeitos de estabilidade financeira.

A referência no preâmbulo da NR 8/2016 aos diplomas comunitários acima é depois retomada no seu artigo 3º, que trata do âmbito de aplicação objetivo deste diploma.

Quanto ao seu âmbito subjetivo de aplicação, a NR 8/2016 vem mudar o anterior paradigma de reporte e agora só não abrange a prestação de informação pelas sucursais de empresas de seguros de
países terceiros, a qual é objeto de regulamentação autónoma num futuro diploma que virá consolidar o regime de supervisão que lhes será aplicável (solução legal que resulta
“a contrario“ do número 2 do artigo 2º da NR 8/2006 ao não ser feita ali referência aos países terceiros). Todas as demais entidades seguradoras (e resseguradoras) a operar em Portugal devem agora seguir a
NR 8/2016.

A Belzuz Advogados quer deixar uma nota semi-tranquilizadora para as seguradoras europeias que operam em Portugal, seja através de sucursal seja em regime de LPS – e que são uma boa parte das clientes deste departamento dedicado ao
Direito dos Seguros em especial: a estas só lhes á aplicável o regime vertido nos cincos artigos que compõem o Título III da NR 8/2016. São poucos preceitos é certo, mas são extensos e densos e
trazem um novo regime de reporte algo pesado. A Belzuz Advogados desde já convida as Seguradoras interessadas a vir comentar connosco estas novidades para estarem seguras de que estão a fazer a sua parte do trabalho para possibilitar à
ASF o exercício das suas competências legais de supervisão.

Uma nota final para a participação pública nos processos de consulta levados a cabo pela ASF: o projeto desta norma regulamentar esteve em processo de consulta pública (nos termos do artigo 47º dos Estatutos da ASF) tendo
apenas sido recebidos comentários de uma única entidade. Já antes comentámos que os períodos de consulta pública devem ser mais largos por forma potencias as virtudes de uma consulta pública substancial
e útil, e não apenas formal para cumprir um dever legal. Pelos mesmos motivos, temos saudades dos tempos em que a ASF realizava sessões públicas de (in)formação sobre os diplomas legais que mexem com a atividade
seguradora e que tanto gosto tivemos e teremos em assistir e participar.

Fica o repto, na certeza de que todos os intervenientes terão mais a ganhar com uma maior participação de todos e aproveito para sugerir uma “joint-venture” entre a ASF, a APS, a APROSE e a secção Portuguesa
da AIDA para juntas realizarem um evento onde estes (e outros) temas seguradores possam ser abertamente discutidos e de onde possamos sair mais enriquecidos do que quando entrámos, estando a Belzuz Advogados disponível para colaborar na
montagem desse evento. Até lá, cabe a cada parte fazer o seu estudo e o seu trabalho, na certeza porém de que o adensar da regulamentação seguradora veio para ficar, obrigando todos a um esforço de compreensão
das novas regras que vão surgindo e da adaptação das mesmas à prática seguida nas várias instituições por ela afetadas, do mesmo modo que o modo de exercício da sua supervisão também
se vem adensando e obrigando a ajustes e revisão de procedimentos, políticas e documentação.

No que a Belzuz Advogados puder ser útil, através do seu ,
estará disponível e pronta para ajudar os diversos operadores do mercado a cumprir com o que agora lhes é exigido.

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