Os efeitos da violação das regras de segurança pela entidade empregadora em sede de acidente de trabalho

O S.L.P. – Sucursal em Portugal, analisa, este mês, as previsões legais associadas à responsabilização, civil e penal, das entidades empregadoras (e seus representantes legais) nos casos de violação
de regras de segurança associadas à produção de acidentes de trabalho.

O regime jurídico de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais (aprovada pela Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro) obriga a que todas as entidades empregadoras transfiram, para entidades
legalmente autorizadas a realizar este seguro, a sua responsabilidade por sinistros de natureza laboral.

Esta obrigação garante que os sinistros de natureza laboral se encontram acautelados, por um lado, quanto aos trabalhadores, que vêm a sua garantia de reparação elevada e, por outro, para as entidades empregadoras, que
imputam na entidade seguradora a responsabilidade pelo tratamento e reparação do sinistrado.

Note-se que esta obrigação é extensível a todos os momentos da execução da atividade laboral, designadamente quando a entidade empregadora contrata trabalhadores exclusivamente para prestar trabalho noutras empresas,
assim como, por exemplo, nos acidentes de trabalho ocorridos no trajeto entre a residência do sinistrado e o local de trabalho deste – artigos 8.º e 79.º da Lei n.º 98/2009.

Todavia, associada a esta garantia, a entidade empregadora tem inúmeras obrigações que, para correta aplicação da legislação supra mencionada, deve cumprir. Entre elas estão, por exemplo, a comunicação
à entidade seguradora das retribuições auferidas pelos trabalhadores e, bem assim, a aplicação e fiscalização de regras de segurança e saúde no trabalho.

A necessidade de cumprimento das regras de segurança e saúde no trabalho, bem como a sua fiscalização, assume assaz relevo em sede de eventual acidente de trabalho, porquanto pode ser fundamento para a desresponsabilização
da entidade seguradora, no que diz respeito à reparação do sinistro laboral.

Com efeito, considera-se, de acordo com o disposto no artigo 18.º da Lei nº 98/2009, que quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, ou resultar da falta de observação, por aquele, das regras sobre segurança
e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.

Sublinha-se, porém, que, em termos processuais, para se poder considerar que um dado acidente de trabalho foi provocado pelo empregador, impõe-se a demonstração da violação das regras de segurança, da culpa
e do nexo de causalidade entre o acidente e a violação das ditas regras.

Caso se venha a comprovar que o acidente de trabalho resultou da falta de observação das regras de segurança, a entidade empregadora é responsabilizada:

a) Por um lado, e de forma solidária, pelo pagamento dos danos decorrentes do sinistro, que podem ser solicitados, indiferentemente, àquela ou à entidade seguradora. Na verdade, a seguradora do responsável pode satisfazer o
pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse atuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso – art. 79.º n.º 3 da Lei n.º 98/2009;

b) Por outro, tem ainda a entidade empregadora que assegurar a pensão anual ou indemnização diária, destinada a reparar a redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, fixada segundo as regras seguintes:

a. Nos casos de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, ou incapacidade temporária absoluta, e de morte, igual à retribuição;

b. Nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, compreendida entre 70 % e 100 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível;

c. Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, tendo por base a redução da capacidade resultante do acidente.

No entanto, as consequências do incumprimento de regras de segurança e saúde no trabalho não se cingem, unicamente, à responsabilização patrimonial pela reparação do acidente de trabalho. É
que, por força do previsto no n.º 1 do artigo 152.º-B do Código Penal, “Quem, não observando disposições legais ou regulamentares, sujeitar trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa
para o corpo ou a saúde, é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.” A moldura penal do crime é, ainda, agravada
quando do sinistro resulte ofensa à integridade física grave ou, então, a morte do trabalhador.

A responsabilidade pelo crime de violação de regras de segurança e saúde no trabalho é, à partida, da entidade empregadora, mas pode, ainda, ser atribuída ao gerente ou administrador da empresa, desde que
se comprove que este teve conhecimento que o trabalhador não dispunha das condições de segurança legalmente exigidas e, bem assim, que tenha exercido o seu poder de direção sobre o trabalhador sinistrado.

Por todo o exposto, entende-se que a fiscalização do cumprimento das regras de segurança é essencial na matéria de contenção de riscos laborais, seja no campo da prevenção de sinistros, como,
principalmente, na limitação das implicações processuais que a mesma poderá provocar.

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