Blockchain – moeda eletrónica, serviços de pagamento e regulação – uma revolução muito regulada

Este mês o  da
Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal alerta para a atenção que os operadores no mercado devem ter quando à regulação dos meios de pagamento e dos serviços de pagamento em geral quando desenvolvam
ou utilizem meios ou serviços de pagamento com base na tecnologia blockchain.

A tecnologia blockchain tem sido apontada como a principal evolução trazida pela bitcoin, Permite a realização de transferências diretamente entre utilizadores e, enquanto base de dados que reúne toda a informação
respeitante a todas as transferências de bitcoins realizadas, organizada de forma linear e cronológica e acessível a todos os utilizadores de bitcoin, incluindo a informação relativa ao endereço das contas.

A blockchain possibilita transações extremamente rápidas e simples ao cortar com o recurso a câmaras de compensação ou outros intermediários, ao mesmo tempo e que imprime bastante transparência às
operações realizadas. No entanto, os benefícios da tecnologia em causa, que têm levado a que se fale em revolução do sistema financeiro e a uma morte anunciada do banking tradicional correspondem igualmente a
riscos introduzidos no sistema, que podem assumir proporções sistémicas se não houver atenção aos mesmos e que, como tal, se encontram sob o foco de recente regulação prudencial e comportamental.

Por outro lado, torna-se necessário ter em conta que a moeda eletrónica é um meio de pagamento, qualificando-se a emissão de instrumentos de pagamento e a disponibilização de qualquer serviço que permita
transferir tal moeda como serviços de pagamento. A esta luz importa ter em atenção que quer a emissão de moeda eletrónica quer a disponibilização de serviços de pagamento (nomeadamente, serviços
que permitam transferir a moeda, exceto no que se refere aos serviços prestados por prestadores de serviços técnicos) encontram-se reservadas a determinadas entidades, sujeitas a autorização e a regras prudenciais apertadas,
podendo as entidades não autorizadas ser dissolvidas por parte do regulador, sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional que caiba aos agentes.

Outro aspeto carecido de especial atenção é a conformação jurídica de tecnologias como a blockchain com a regulamentação existente para a celebração e manutenção do contrato
de prestação de serviços de pagamento, prevenção de branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo e segredo profissional, questões ainda pouco estudadas e acerca das quais ainda não existem entendimentos
sedimentados por parte das autoridades de supervisão europeias.

A revolução anunciada pela tecnologia blockchain exige de todos os operadores no mercado um esforço no sentido de conhecer a regulamentação aplicável e de conformar os serviços oferecidos e a respetiva
disponibilização ao quadro legal aplicável, ficando o da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal, como sempre, ao dispor para aconselhar e acompanhar os operadores no mercado no cumprimento dos deveres a que se encontram sujeitos.

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