Transferências Transatlânticas de Dados Pessoais – “Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA”

VolverEste mês o  da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal analisa o “Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA”, um instrumento que visa garantir a proteção dos dados pessoais no contexto das transferências transatlânticas de dados.

Em 6 de Outubro de 2015, no âmbito do processo C-362/14, “Maximillian Schrems / Data Protection Commissioner”, o Tribunal de Justiça da UE declarou, com efeitos imediatos, a invalidade da Decisão da Comissão Europeia 2000/520/CE, de 26 de Junho de 2000 (comumente conhecida por “Safe Harbor”), que permitia e regulamentava as transferências de dados transatlânticas, por se ter considerado que os EUA não garantiam um nível de proteção adequado desses dados nem equivalente àquele vigente na UE.

Tornou-se, assim, necessário implementar um novo sistema que permitisse agilizar estas transferências, reconhecidamente essenciais ao comércio internacional.

Foi assim que, depois do acordo político alcançado, entre a Comissão Europeia e o Governo dos EUA, veio a ser adotado, em 12 de Julho de 2016, pela Decisão de Execução (UE) 2016/1250 da Comissão, o “Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA”.

Trata-se de um sistema, através do qual as organizações norte-americanas, para as quais serão transferidos dados pessoais a partir da UE, autocertificam a sua adesão a um conjunto de princípios de privacidade, junto do “Department of Commerce” e se comprometem a respeitá-los, designadamente através da conformação das suas políticas em matéria de proteção da privacidade. Esta autocertificação deve ser anualmente renovada.

No âmbito deste novo quadro regulamentar:

i) o “Department of Commerce” disponibiliza ao público, na página web www.privacyshield.gov, uma lista das organizações norte-americanas que autocertificaram a sua adesão aos princípios, a qual é anualmente atualizada.

ii) O “Department of Commerce” verifica regularmente o cumprimento, pelas organizações, das normas do “Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA”. A violação deste normativo poderá implicar a aplicação de sanções e a retirada, de tais entidades, da lista pública de organizações autocertificadas e, consequentemente, a obrigação de devolução às organizações europeias, ou a eliminação, dos dados pessoais recebidos.

iii) Também o acesso das autoridades públicas norte-americanas aos dados pessoais recebidos da UE, ainda que no âmbito de funções coercivas ou para efeitos de segurança nacional, é restringido ao que é estritamente necessário para a consecução do objetivo legitimo da transferência e sujeito a supervisão, com vista a assegurar uma proteção jurídica eficaz contra ingerências públicas.

iv) No que respeita à proteção dos direitos dos titulares dos dados objeto de transferência:

• as organizações são obrigadas, a pedido dos mesmos e sem necessidade de justificação, a fornecer-lhes informações sobre o tratamento dos seus dados;

• estes têm direito a corrigir, alterar ou eliminar as suas informações pessoais;

• as organizações devem tomar precauções de segurança «razoáveis e adequadas» no tratamento dos dados;

• o tratamento dos dados pessoais deve limitar-se ao que é relevante para o respetivo fim e os dados devem ser fiáveis para esse fim, exatos, completos e atuais;

• estão previstos mecanismos de recurso, a favor dos titulares dos dados, para reação contra violações dos princípios de privacidade: quer na própria organização, de acordo com os procedimentos implementados; quer através de soluções gratuitas de resolução alternativa de litígios; ou, em última instância, por meio de mediação independente.

A Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal está habilitada a prestar assessoria jurídica em matéria de proteção de dados pessoais e, nomeadamente, às empresas que pretendam assegurar o cumprimento dos normativos de direito interno e comunitário, aplicáveis às transferências de dados.

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