Alterações ao Regime dos Contratos Celebrados à distância e dos Contratos Celebrados Fora do Estabelecimento Comercial

Este mês o da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal debruça-se sobre as alterações ao Regime Jurídico dos Contratos Celebrados à Distância e dos Contratos celebrados fora do Estabelecimento Comercial.

O Decreto-Lei n.º 78/2018 de 15 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 198, procede à alteração do regime legal aplicável aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, completando a transposição da Diretiva (UE) 2015/2302.

O preâmbulo deste diploma refere que a transposição, para a ordem jurídica nacional, da Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho, implica a alteração do presente decreto-lei, por forma a transpor o n.º 2 do seu artigo 27.º, que altera a Diretiva 2011/83/UE, relativa aos direitos dos consumidores.

Assim, o presente Decreto-Lei transpõe esta alteração, aplicando, com as devidas adaptações, às viagens organizadas, no que diz respeito aos viajantes, requisitos linguísticos em matéria de informação contratual nos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial e determinados requisitos formais aplicáveis aos contratos à distância, à comunicação por telefone e aos pagamentos adicionais.

Das principais alterações introduzidas, destacamos as seguintes:

Foi acrescentada à lista da informação pré-contratual que o fornecedor de bens ou prestador de serviço tem de facultar ao consumidor antes de este se vincular a um contrato celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial, ou por uma proposta correspondente, o endereço físico do estabelecimento comercial do profissional, no caso de ser diferente do já comunicado nos termos deste regime, e se aplicável, o endereço por conta de quem atua, onde o consumidor possa apresentar uma reclamação;

Foi revogada a norma que dispensava o dever do fornecedor de bens ou prestador de serviços de confirmar a celebração do contrato à distância, em suporte duradouro, no prazo de cinco dias contados dessa celebração e, o mais tardar, no momento da entrega do bem ou antes do início da prestação do serviço quando os mesmos, antes da celebração do contrato, forneciam ao consumidor as informações pré-contratuais em suporte duradouro.

Finalmente aproveita-se a oportunidade para clarificar alguns artigos do referido decreto-lei, em melhor conformidade com o disposto na Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores. Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo. Este diploma entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 2019.

O da Belzuz Abogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal conta com profissionais habilitados a prestar assessoria jurídica com vista à implementação e ao integral cumprimentos de todas as obrigações e procedimentos estabelecidos no Regime Jurídico dos Contratos Celebrados à Distância e dos Contratos Celebrados fora do Estabelecimento Comercial.

Request specialized legal advice

Our team of lawyers analyses your case and provides clear, strategic legal solutions tailored to your situation.

Explain your situation and receive a personalised proposal

Other publications

error: Content is protected !!