COVID-19: medidas tomadas pelo Governo com impacto nas relações laborais

Na sequência da classificação do vírus (conhecido como Covid-19) como uma pandemia, o Governo reunido em Conselho de Ministros aprovou, em 12 de março de 2020, um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente de resposta à situação epidemiológica do novo Coronavírus, em particular decorrentes do encerramento dos estabelecimentos escolares (incluindo creches e ATL’s) no período entre 16 e 28 de março de 2020.

No que respeita a medidas aprovadas com repercussão no âmbito laboral, o Governo adotou medidas de apoio e proteção dos trabalhadores, bem como outras destinadas a assegurar a mitigação dos impactos económicos, quer do lado do apoio à tesouraria das empresas, quer da proteção dos postos de trabalho.

Quanto às medidas de apoio à proteção social dos trabalhadores e das suas famílias, salientamos:

a) Qualificação como faltas justificadas as ausências dos trabalhadores por conta de outrem que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos durante o período de encerramento dos estabelecimentos de ensino;

b) Pagamento parcial de remuneração dos trabalhadores que tenham de permanecer a cuidar dos filhos menores de 12 anos com garantia do pagamento do valor de 66% da remuneração base, sendo 33% a cargo do empregador e 33% a cargo da Segurança Social (o benefício apenas poderá ser utilizado por um dos pais e é garantido o pagamento do valor correspondente ao salário mínimo nacional);

c) Prestação de apoio financeiro excecional aos trabalhadores independentes que tenham de permanecer em casa a acompanhar os filhos até 12 anos, no valor de 1/3 da remuneração média;

d) Diferimento do pagamento de contribuições aos trabalhadores independentes que registem quebra de atividade;

e) Criação de um apoio extraordinário de formação profissional, no valor de 50% da remuneração do trabalhador até ao limite do salário mínimo nacional, acrescida do custo da formação, para as situações dos trabalhadores sem ocupação em atividades produtivas por períodos consideráveis;

f) Garantia de proteção social dos formandos e formadores no decurso das ações de formação, bem como dos beneficiários ocupados em políticas ativas de emprego que se encontrem impedidos de frequentar ações de formação;

g) Equiparação a doença da situação de isolamento profilático durante 14 dias dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde (os trabalhadores a quem seja decretada, pela autoridade de saúde, a necessidade de isolamento profilático terão assegurado o pagamento de 100% da remuneração de referência durante o respetivo período, sendo que a atribuição de subsídio de doença do próprio trabalhador ou de assistência a filho e a neto não está dependente a prazo de garantia).

Quanto às medidas com vista a assegurar a mitigação dos impactos económicos, quer do lado do apoio à tesouraria das empresas quer da proteção dos postos de trabalho, chamamos a atenção para as seguintes:

a) Criação de um regime simplificado de lay off – prestação de um regime simplificado apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial, no valor de 2/3 da remuneração, assegurando a Segurança Social o pagamento de 70% desse valor, sendo o remanescente suportado pelo empregador;

b) Atribuição de uma bolsa de formação do IEFP;

c) Criação de um regime excecional e temporário de isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social durante o período de lay off por parte do empregador.

Estas medidas serão estabelecidas e detalhadas em diploma próprio que se espera ser publicado nos próximos dias.

A equipa de da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal dará nota da publicação e entrada em vigor dos diplomas legais sobre este assunto, bem como do detalhe das medidas que foram adotadas.

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