COVID-19: Criação de um regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguros

O Governo estabeleceu, através do Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, um regime excecional temporário relativo ao pagamento do prémio de seguro e aos efeitos da diminuição do risco da atividade em alguns contratos de seguro, de modo a acautelar o impacto que a situação pandémica provocada pelo novo Coronavírus tem vindo a causar no exercício da atividade seguradora

No que concerne ao pagamento do prémio de seguro, o Decreto-Lei n.º 20-F/2020 veio estabelecer que, até 30 de setembro de 2020, as partes poderão acordar num regime mais favorável ao tomador do seguro, podendo ser adotadas, por exemplo, as seguintes medidas:

• Pagamento do prémio em data posterior à do início da cobertura dos riscos

• Afastamento da resolução automática ou da não prorrogação em caso de falta de pagamento

• Fracionamento do prémio

• Prorrogação da validade do contrato de seguro

• Suspensão temporária do pagamento do prémio

• Redução temporária do montante do prémio em função da redução temporária do risco

De acordo com a nota informativa da ASF publicada no passado dia 12 de maio, este regime não será aplicável a alguns tipos de seguros, visto que, nestes casos, já é possível a estipulação de condições contratuais diversas (como, por exemplo, nos seguros de vida e nos seguros de cobertura de grandes riscos) ou então porque correspondem a seguros muito específicos aos quais não é possível a aplicação das regras comuns (caso do seguro de colheitas e pecuário e dos seguros mútuos pagos com o produto das receitas).

Inexistindo acordo entre as partes, o aludido diploma prevê que, no que concerne aos seguros obrigatórios, o contrato seja automaticamente prorrogado por um período de 60 dias a contar da data do vencimento do prémio ou da fração devida, tendo o segurador o dever de informar o tomador sobre este facto, com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data do vencimento do prémio.

O referido diploma estabelece ainda que os tomadores que desenvolvam atividades que se encontrem suspensas ou cujas instalações ainda se encontrem encerradas, por força das medidas anteriormente adotadas para combater o novo Coronavírus, bem como aqueles cujas atividades reduziram substancialmente em função do impacto direto ou indireto dessas medidas, poderão solicitar:

a) que tais circunstâncias se venham a refletir no prémio de seguros que cubram riscos da atividade;

b) o fracionamento do pagamento dos prémios referentes à anuidade em curso, sem custos adicionais.

Cumpre referir que o regime excecional fixado em caso de redução significativa ou suspensão de atividade terá sempre de ser solicitado ou requerido pelo tomador de seguro e não será aplicável aos seguros de grandes riscos.

A equipa do da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal irá continuar atenta a esta situação de exceção, bem como à legislação que venha a ser publicada com impacto no setor segurador, de modo a poder prestar a melhor assessoria jurídica aos seus clientes, tanto individuais como empresas de seguros.

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