Cessação do Contrato de Agência

Este mês o da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal dá a conhecer os traços gerais do contrato de agência, em especial, o regime da cessação do vínculo contratual e direitos do agente daquela emergentes.

O contrato de agência encontra-se regulado pelo Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de julho, na sua versão atualizada. O quadro legal e a análise infra exposta é ainda aplicável a outros contratos comerciais da família jurídica do contrato de agência, com as necessárias adaptações.

O contrato de agência define-se pela relação triangular entre o fabricante, o vendedor e o consumidor e define-se pelo contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra, a celebração de contratos de forma autónoma, mediante retribuição, em determinada zona geográfica ou em determinado círculo de clientes.

Nos últimos anos, temos assistido ao desenvolvimento do exercício do comércio à distância, com intervenção de intermediários independentes no circuito económico, que atuam muitas vezes, em mercados ibéricos ou mesmo internacionais, multiplicando as jurisdições envolvidas nos vínculos contratuais.

A agência não se confunde com o contrato celebrado à distância, definido pelo Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro que transpõe a Diretiva n.º 2011/83/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, como o contrato celebrado diretamente entre o consumidor e o fornecedor de bens / prestador de serviços que dispensa a presença física simultânea das partes, mediante a utilização exclusiva de uma ou mais técnicas de comunicação à distância no procedimento. Neste caso, não está prevista a figura do agente, na qualidade de intermediário e promotor da celebração dos contratos do principal.

O Regime Jurídico do Contrato de Agência elenca os direitos e obrigações das partes, mecanismos de proteção de terceiros, regime de cessação do contrato e resolução de normas de conflito aplicáveis.

O contrato de agência pode cessar por caducidade nos casos em que foi previa e contratualmente estipulado um prazo certo e este termina, nos casos em que foi previa e contratualmente estipulada uma condição resolutiva ou suspensiva e esta se verificar ou não puder ser verificada, respetivamente, ou ainda por morte ou extinção do agente, conforme se trate de pessoa singular ou coletiva.

A relação contratual pode extinguir-se nos termos gerais por acordo entre as partes, que deverá revestir a forma escrita.

A denúncia do contrato de agência por qualquer uma das partes é apenas possível nos contratos celebrados por tempo indeterminado, quando comunicada por escrito à contraparte com a antecedência de um, dois ou três meses, conforme o contrato durar há menos de um ano, pelo menos um ano ou pelo menos dois anos, respetivamente. A inobservância do pré-aviso legalmente estipulado não obsta à cessação do contrato, mas gera a obrigação de indemnização da contraparte pelos danos causados pela falta do pré-aviso.

O contrato de agência pode, ainda, ser resolvido unilateralmente por qualquer uma das partes, por escrito, no prazo de um mês após o conhecimento dos factos que a fundamentam quando tais factos correspondam ao incumprimento das obrigações contratualmente assumidas pela contraparte quando a respetiva gravidade ou prática reiterada torne inexigível a manutenção da relação contratual ou ainda perante a ocorrência de circunstâncias que impossibilitem ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual de tal modo que não seja mais exigível manter a relação contratual até ao final do prazo estipulado.

Independentemente da forma de cessação do contrato de agência, qualquer uma das partes tem o direito de ser indemnizada pelos danos resultantes do incumprimento da contraparte, nos termos gerais de direito. A resolução pela ocorrência de circunstâncias que impossibilitem ou prejudiquem gravemente a realização contratual gera ainda um direito de indemnização, fixada segundo a equidade.

Adicionalmente, ao agente assiste ainda o direito de indemnização de clientela, após a cessação do contrato de agência sob qualquer uma das formas acima descritas (exceciona-se a cessação do contrato por motivos àquele imputáveis ou a cessão de posição contratual do agente a terceiro, com o acordo prévio do principal), mediante o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

– O agente tenha angariado novos clientes / aumentado substancialmente o volume de negócios já existente;

– O principal venha a beneficiar consideravelmente da atividade desenvolvida pelo agente após a cessação do contrato;

– O agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes já existentes.

Este instituto permite ao agente ser compensado pela atividade que desempenhou e por, findo o contrato, deixar de poder beneficiar do mercado por si criado que pelo contrário, passará a ser desenvolvido por outro agente ou pelo principal. Os conceitos ambíguos estabelecidos pelos requisitos anunciados encontram-se amplamente concretizados pela jurisprudência nacional.

A indemnização de clientela é calculada segundo um juízo de equidade, estabelecendo a lei um limite correspondente ao valor de uma indemnização anual, calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente nos últimos cinco anos, caso o contrato se encontre em vigor há pelo menos cinco anos; pelo contrário, para contratos que vigoraram por períodos inferiores a cinco anos, atender-se-á à media do período em que esteve em vigor.

Uma nota final para o estabelecimento de uma norma de resolução de conflitos imperativa, prevista no artigo 38.º do referido diploma, que aplica a lei portuguesa em matéria de cessação do contrato de agência se se revelar mais vantajosa para o agente e este desenvolver exclusiva ou preponderantemente a atividade em território nacional, ainda que as partes tenham submetido o contrato a legislação diversa ou que o contrato tenha maior conexão com outra jurisdição, algo frequentemente previsto nos contratos de agência ibéricos ou internacionais.

O Departamento de da Belzuz Abogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal conta com profissionais habilitados a prestar assessoria jurídica no esclarecimento de qualquer questão relativa ao regime jurídico do Contrato de Agência e no acompanhamento dos procedimentos de cessação da relação contratualmente estabelecida.

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