Regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família decorrentes de suspensões e interrupções letivas, no âmbito da pandemia da doença COVID -19

A equipa do da Belzuz Abogados comenta o regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família decorrentes de suspensões e interrupções letivas, no âmbito da pandemia da doença COVID -19.

O Governo, em janeiro, decretou a suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais (Decreto-Lei n.º 3-C/2021 de 22 de janeiro) tendo a par dessa determinação, e de modo a permitir o acompanhamento das crianças, estabelecido um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas.

Com efeito, na mesma data o Governo qualificou (Decreto-Lei n.º 8-B/2021 de 22 de janeiro) como justificadas as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência determinada por via legislativa ou administrativa de fonte governamental.

Por forma a compensar a perda de rendimento decorrentes dessas faltas justificadas foram repostas as medidas de apoio à família e ao acompanhamento de crianças criadas em 2020 pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março – Apoio excecional à família para acompanhamento e assistência a filhos menores fora dos períodos de interrupção letiva, que não abrange o período fixado de férias letivas. Ou seja, o Estado – através da Segurança Social – garantia um apoio social aos pais que estivessem impossibilitados de exercer as suas atividades profissionais.

Sucede que, não obstante se estabelecer que todos os pais que tivessem a seu cargo menores de 12 anos (ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica) poderiam beneficiar do regime das faltas justificadas, a concessão de um apoio social apenas existia para os pais que não pudessem desempenhar as suas funções em regime de teletrabalho. A opção do Governo era criticável, ou pelo menos obrigava a uma reflexão, no ponto em que se estabelecia que o apoio social não abrangia as situações em que o pais/trabalhadores exerciam as suas funções em regime de teletrabalho criando uma discriminação relativamente aos demais.

O Governo como forma de suster a crise pandémica – e bem – estabeleceu que a adoção do regime de teletrabalho é obrigatória, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que as funções em causa o permitam, sem necessidade de acordo das partes (Decreto-Lei n.º 3-A/2021 de 14 de janeiro), mas quando cria o regime de apoio às ausências dos pais ao trabalho na sequência da interrupção das atividades escolares “esqueceu-se” desses trabalhadores que são ainda em número muito significativo.

Eventualmente, e na sequência dos vários reparos que tal opção mereceu, um mês depois, veio agora o Governo corrigir a situação aprovando o Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro que alarga o apoio excecional à família no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais decretado em janeiro pelo Governo.

Assim, na sequência desta alteração legislativa, os trabalhadores que se encontrem a exercer atividade em regime de teletrabalho podem optar por interromper a atividade para prestar apoio à família, beneficiando do referido apoio social, nas situações em que: (a) a composição do seu agregado familiar seja monoparental, durante o período da guarda do filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito; (b) o seu agregado familiar integre, pelo menos, um filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico; ou (c) o seu agregado familiar integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60 %, independentemente da idade.

Para recorrer ao apoio, o trabalhador deve comunicar ao empregador a sua opção, por escrito, com uma antecedência mínima de 3 dias relativamente à data de interrupção da atividade profissional, bem como declarar – por escrito e sob compromisso de honra – que se encontra numa das situações abrangidas. Os serviços da Segurança Social já disponibilizaram na respetiva página web o formulário correspondente com o grau de detalhe legalmente exigido.

O valor do apoio corresponde a 66% da remuneração-base com um limite mínimo de € 665 e um limite máximo de € 1.995, pago em partes iguais pelo empregador e pela Segurança Social.

Sendo que, o valor da parcela paga pela Segurança Social, no âmbito do apoio, é aumentado de modo a assegurar 100%, respetivamente, do valor da remuneração base, da remuneração registada ou da base de incidência contributiva mensualizada (até ao limite de € 1.995 – 3 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida), nas situações em que: (i) a composição do agregado familiar seja monoparental e o filho, ou outro dependente que esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, seja beneficiário da majoração do abono para família monoparental; (ii) os dois progenitores beneficiem do apoio, semanalmente, de forma alternada.

O empregador, no que diz respeito ao valor desta nova parcela adicional que é suportada pela Segurança Social, está isento do pagamento de contribuições para a Segurança Social da sua responsabilidade.

Este apoio não é cumulável com outros apoios excecionais ou extraordinários criados para responder à pandemia da doença Covid-19.

A equipa de da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal encontra-se ao dispor para prestar qualquer informação adicional sobre esta temática, e continuará a dar nota das publicações e entrada em vigor dos diplomas legais sobre o impacto da pandemia COVID-19 nas relações laborais, bem como do detalhe das medidas que forem adotadas.

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