Proposta de Orçamento de Estado para 2022

No passado dia 11 de outubro o Governo Português apresentou, para discussão e aprovação pela Assembleia da República, a sua proposta de Orçamento do Estado (OE) para o ano de 2022.

Apresentamos abaixo algumas das principais alterações fiscais previstas nessa proposta e que entendemos serem mais relevantes.

1. IRS

• Programa regressar

É prorrogado para os anos 2021, 2022 e 2023 o regime fiscal aplicável a ex-residentes que regressem e se tornem novamente residentes em Portugal. Este regime permite a exclusão de tributação de 50% dos rendimentos de trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais. Para tal os sujeitos passivos deverão ter sido residentes antes de 31 de dezembro de 2017, 2018 e 2019 e tornar-se residentes em 2021, 2022 ou 2023, respetivamente.

Para mais informações sobre este programa, por favor, .

• Englobamento das mais-valias mobiliárias

Prevê-se o englobamento obrigatório do saldo positivo entre as mais e menos-valias provenientes da alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários desde que:

– detidos há menos de 365 dias; e

– o rendimento coletável do sujeito passivo, incluíndo o referido saldo, seja igual ou superior a € 75.009.

• Regime simplificado da Categoria B

É introduzida a possibilidade de os sujeitos passivos alterarem o valor das depesas e encargos comunicados à Autoridade Tributária, ou seja, presentes no portal e-fatura. Caso se proceda a esta alteração poderá ser necessária a sua comprovação.

• Alteração dos escalões de IRS – taxas gerais

Prevê-se a alteração dos atuais 7 escalões de IRS para 9 escalões, procedendo-se ao dessobramento do terceiro e sexto escalão.

Cria-se um novo terceiro escalão – entre € 10.736 e € 15.216 – ao qual será aplicável a taxa de 26,5% (em lugar dos anteriores 28%) e um novo sexto escalão – entre € 36.757 e € 48.033) – ao qual será aplicável uma taxa de 43,5% (ao invés dos anteriores 45%). Adicionalmente, é reduzido o limite máximo do 8.º escalão passando de € 80.882 para € 75.009.

2. IRC

• Encargos não dedutíveis

Deixa de ser possível a dedução de encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos que não entregaram a declaração de início de atividade

• Pagamentos especiais por conta

Propõe-se a eliminação do Pagamento Especial por Conta (PEC), mantendo-se a possibilidade de dedução ou reembolso de PEC’s efetuados em anos anteriores.

3. IVA

• Prazo de entrega das declarações periódicas

Prevê-se o alargamento do prazo para a entrega das declarações periódicas até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao mês ou ao trimestre a que as operações dizem respeito, dependendo do enquadramento no regime mensal ou trimestral, respetivamente.

• Prazo de pagamento do imposto

Prevê-se o alargamento do prazo de pagamento do imposto até ao dia 25 do 2.º mês seguinte ao mês ou trimestre a que as operações dizem respeito.

• Suspensão da implementação do ATCUD

É adiada para 2023 a obrigação de aposição do código único de documento (ACTUD) nas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes.

4. IMT

• Alargamento da incidência de IMT

Passa a estar especificamente prevista a incidência em sede de IMT em caso de:

i) Entradas dos sócios com bens imóveis em sociedades para a realização de prestações acessórias;

ii) Adjudicações de bens imóveis a sócios no caso de redução de capital, reembolso de prestações acessórias ou outras formas de cumprimento de obrigações pela sociedade;

iii) Adjudicação de bens imóveis a participantes de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular, em consequência do resgate das unidades de participação e da redução do capital.

• Isenção de imóveis sujeitos a reabilitação urbana

A isenção de IMT prevista para a primeira transmissão de um imóvel sujeito a intervenção de reabilitação urbana, a afetar a habitação própria permanente ou arrendamente para esse efeito, caduca se:

i) Aos imóveis for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da transmissão;

ii) Os imóveis não dorem afetos a habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data de transmissão;

iii) Os imóveis não forem objeto da celebração de um contrato de arrendamento para habitação permanente no prazo de um ano a contar da data da transmissão.

Caso alguma das situações acima referidas se verifique o sujeito passivo deverá solicitar a emissão da correspondente liquidação de IMT no prazo de 30 dias.

O  da Belzuz Advogados permanece disponível para clarificar qualquer questão, sobre este assunto.

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