É possível impugnar a decisão administrativa num processo de contraordenação laboral nos 3 dias úteis seguintes ao termo do prazo?

A referida decisão, publicada no Diário da República no dia 13 de abril de 2022, tenta colocar termo a uma longa discussão jurisprudencial e doutrinal sobre a natureza da fase de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, proferida no âmbito de procedimento de contraordenação laboral.

No caso concreto, a Autoridade para as Condições de Trabalho havia condenado uma instituição particular de solidariedade social como autora de oitenta e seis contraordenações leves e negligentes numa coima e também o seu representante legal, enquanto responsável solidário.

Ambos impugnaram judicialmente a referida decisão. Porém, o Tribunal da 1.ª Instância entendeu julgar a impugnação judicial extemporânea, com fundamento na inaplicabilidade do disposto nos artigos 107.º-A do Código de Processo Penal e 139º, n.º 5 do Código de Processo Civil, que preveém que o ato pode ser praticado dentro dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, desde que, em simultâneo, seja paga uma multa.

Não se conformaram com essa decisão e interpuseram recurso para o Tribunal da Relação que, por acórdão de 11 de outubro de 2019, julgou o mesmo improcedente e confirmou a decisão recorrida.

Por essa razão e face aos entendimentos jurisprudenciais em sentidos contrários, interpuseram também recurso de uniformização de jurisprudência para o Supremo Tribunal de Justiça, que agora se pronunciou no sentido acima referido.

Os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça concluiram no sentido de que se é certo que a não aplicação da suspensão das férias judiciais à impugnação judicial encontra fundamento no modo de funcionamento das autoridades administrativas, já a não aplicação da possibilidade de prática do ato nos três dias úteis subsequentes ao seu término mediante o pagamento de uma multa criaria um tratamento diferenciado injustificado, com manifesto prejuízo para o exercício do direito de defesa do arguido em processo de contraordenação laboral, o que se lhes afigurou não ter sido o objetivo do legislador.

Não vislumbraram, pois, qualquer fundamento para que no âmbito de um procedimento de contraordenação laboral o arguido visse o prazo para apresentação da sua defesa reduzido quando comparado com os demais prazos para impugnação das decisões administrativas de outras autoridades, criando-se um regime híbrido e mais favorável, como no caso das contraordenações económicas.

Decidiram, então, os juízos do Supremo Tribunal de Justiça que a remissão prevista no artigo 6º, n.º 1 do Regime Processual Aplicável às Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social, deve ser interpretada como incluindo, também, o disposto nos artigos 107º e 107º-A do Código de Processo Penal e, por remissão destes, o artigo 139º do Código de Processo Civil, que prevê que o ato pode ser praticado dentro dos três dias subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa.

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