A responsabilidade de Hospital privado vs. Hospital público em caso de negligência médica

Como já mencionámos anteriormente neste espaço, em Portugal, a realização de atos médicos em hospitais públicos e privados tem consequências distintas, no que diz respeito à prova a ser realizada quando estamos a analisar um tema de potencial negligência médica.

Isto porque, quando o ato médico é realizado num hospital privado, o mesmo é realizado com base num contrato de prestação de serviços que inexiste quando estamos perante uma situação análoga num hospital público.

Logo, também no que diz respeito à prova a ser realizada quando estamos perante uma situação de negligência médica é distinta, porquanto no caso dos hospitais públicos devem aplicar-se os requisitos da responsabilidade aquiliana, enquanto que, num caso ocorrido num hospital privado a prova deve ter em conta a responsabilidade contratual.

Neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31/03/2022, disponível in é claro quando estabelece que “Na responsabilidade civil por acto médico, podem conviver a responsabilidade do Hospital privado com quem a doente celebrou um contrato para operação cirúrgica de colecistectomia por laparoscopia, que é de natureza contratual, com a responsabilidade extracontratual do médico quando no decurso da intervenção cirúrgica provoca uma lesão na saúde da doente, não exigida pelo cumprimento do contrato, o que é suficiente para revelar a prática de um acto ilícito, e se provam os demais pressupostos da responsabilidade civil”. O referido acórdão vai mais longe, determinando que “Para se ter como culposa a conduta do médico não é necessário que o acto lesivo da saúde da doente – a laceração da veia porta, causadora de hemorragia intensa que esteve na origem de falência hepática e necessidade de um transplante de fígado – tenha sido intencional”;

Desta forma, no caso concreto da análise da responsabilidade por negligência médica em situação ocorrida em hospital privado, existem dois planos que terão necessariamente de ser analisados de forma distinta: por um lado, a responsabilidade do médico e por outro a responsabilidade (contratual) do próprio hospital. No caso do médico, deverá o autor do processo judicial provar os requisitos da responsabilidade extracontratual para que este venha a ser responsabilizado pela conduta errónea. Por outro lado, no que diz respeito à responsabilidade do hospital, os requisitos aplicáveis serão os previstos na lei para a responsabilidade contratual, o que, em regra, se traduzirá num nível de prova mais reduzido a realizar pelo autor da ação judicial.

Com efeito, na responsabilidade extracontratual é ao lesado, na falta de presunção especial de culpa, que incumbe fazer a prova da culpa do lesante. Ao invés, na responsabilidade contratual consagra-se o princípio da presunção de culpa, decorrendo do artigo 799º do CC que, no caso de incumprimento da obrigação é ao devedor que incumbe provar que a falta de cumprimento ou incumprimento defeituoso não procede de culpa sua.

A principal nota que se deve ter em causa em ambos estes casos é que competirá ao autor provar a existência de causalidade adequada (cfr. Art. 563.º do Código Civil), tal como afirmado no referido aresto. De facto, como mencionado na decisão jurisprudencial, para a “teoria da causalidade adequada, na vertente negativa, que é a seguida no nosso direito (…), o facto que actuou como condição do dano deixa de ser considerado como causa adequada, quando para a sua produção tiverem concorrido decisivamente circunstâncias anormais, excepcionais, que intercederam no caso concreto”. O referido aresto indica, ainda, que esta “vertente negativa da causalidade adequada não pressupõe a exclusividade do facto condicionante do dano, nem exige que a causalidade tenha de ser directa e imediata, pelo que admite não só a concorrência de outros factos condicionantes, contemporâneos ou não, como ainda a causalidade indirecta, bastando que o facto condicionante desencadeie outro que directamente suscite o dano”. Em suma, para que haja responsabilidade neste tipo de casos, é necessário provar que a conduta levada a cabo é causa adequada do resultado nefasto, não obstante poder não ser causa exclusiva da produção do dano.

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